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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 175



Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial;              (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        I - que não corresponderem ao modêlo oficial;

        II - que não estiverem devidamente autenticadas;

        III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

        § 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: 

        I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;

        II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

        § 2º Serão nulos os votos, para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, se o eleitor indicar candidatos a deputado federal e estadual de partidos diferentes.               (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.66)

        § 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:               (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

        I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;               (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

        II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;               (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

        III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição. (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

       IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicano o candidato de sua preferência.               (Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.               : (Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

        § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.               (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983)