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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 207



Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:

          I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado;

          II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;

          III - os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;

          IV - a votação de cada candidato;

         V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os resultados.