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Artigo 254
Art. 254. Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos dez dias que precederem às eleições, a realização de propaganda eleitoral através do rádio e da televisão, salvo a transmissão direta de comício público realizado em local permitido pela autoridade competente. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)