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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 288



Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES ELEITORAIS