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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 333



Art. 333. Colocar faixas em logradouros públicos:                (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.                  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)