Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código EleitoralArtigo 342
Art.
342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
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