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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 354



Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:

        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

 Art. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:          (Incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017)

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.          (Incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES