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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 358



Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

        I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

        II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

        III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

        Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.