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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 41



Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.

PARTE TERCEIRA

DO ALISTAMENTO

TÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO