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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 59



Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias:

        I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante;

        II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;

        III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

        IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.