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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 7



Art. 7° O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) por cento do salário-mínimo da zona de residência, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

        Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.                  (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

        § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

        I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

        II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

        III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

        IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;           (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)        (Vide Lei nº 13.999, de 2020)       (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020). (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021).          (Vide Lei nº 14.179, de 2021)          (Revogado pela Lei nº 14.690, de 2023)

        V - obter passaporte ou carteira de identidade;

        VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

        VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

        § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

        § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.                   (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

§ 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)