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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 77



Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

        I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:

        II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

        III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

        IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.