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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 8



Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 5 (cinco) por cento a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de sêlo federal inutilizado no próprio requerimento.

        Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.                  (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)             (Vide Lei nº 5.337,1967)    (Vide Lei nº 5.780, de 1972)               (Vide Lei nº 6.018, de 1974)                (Vide Lei nº 6.319, de 1976)            (Vide Lei nº 7.373, de 1985)

        Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.                (Incluído pela Lei nº 9.041, de 1995)