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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 87



Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

        Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.