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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 89



Art. 89. Serão registrados:

        I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

        II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

        III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.