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Artigo 91
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
§ 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.
§ 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias. (Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)