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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 98



Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

        I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

        II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;                    (Vide Constituição art. 14, § 8º, I)

        III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.                  (Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80)

        Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.