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- TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais
- TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais
- TÍTULO III Da Organização do Estado
- TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
- TÍTULO V Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
- TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento
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- TÍTULO VIII Da Ordem Social
- TÍTULO IX Das Disposições Constitucionais Gerais
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Artigo 154
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL