- Voltar Navegação
- TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais
- TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais
- TÍTULO III Da Organização do Estado
- TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
- TÍTULO V Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
- TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento
- TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira
- TÍTULO VIII Da Ordem Social
- TÍTULO IX Das Disposições Constitucionais Gerais
- COMPLETA Constituição
Artigo 178
I - a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre;
II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III - o transporte de granéis ;
IV - a utilização de embarcações de pesca e outras .
§ 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade
§ 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais
§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)