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Artigo 2
I - monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - promover a articulação entre os órgãos e entidades públicos e entre estes e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - promover avaliações periódicas sobre a execução do PDA-Matopiba ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba, sempre que considerar necessário ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V - elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI - instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VII - elaborar seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1º O Comitê Gestor do PDA-Matopiba, de composição paritária entre representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil, será constituído por: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d) Ministério da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e) Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
f) Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - um representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes estados: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a) Bahia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b) Maranhão; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c) Piauí; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d) Tocantins; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - quatro representantes do Poder Executivo de municípios pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, sendo um de cada Estado previsto no inciso II do § 1º ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - seis representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária da área de abrangência do PDA-Matopiba; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V - seis representantes de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI - dois representantes de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2º Os órgãos previstos no inciso I do § 1º indicarão seus representantes titulares e suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convidará os governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do § 1º a indicarem seus representantes titulares e suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a seleção dos municípios de que trata o inciso III do § 1º e sobre a forma de indicação dos representantes titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do § 1º. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5º Os membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba, indicados nos termos dos §§ 2º a 4º, serão designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)