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Decretos - 97.407, de 22.12.88 - 97.407, de 22.12.88 Publicado no DOU de 26.12.89 Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de SUAPE, no Estado de Pernambuco.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.407, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 27.1. 2010

Texto para impressão

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de SUAPE, no Estado de Pernambuco.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto-lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação- CZPE, constante do processo n° 003/88,

DECRETA:

Art. 1° - Fica criada a Zona de Processamento de Exportação, localizada no Município do Cabo, Estado de Pernambuco, à margem da Rodovia PE-60, e faz parte da região englobada por SUAPE - Complexo Industrial Portuário. Abrangendo um total de 451,52 ha, tem seu primeiro vértice, P-1, situado a uma distância de 916,36 metros do marco geodésico denominado Jurubeba, cujas coordenadas UTM são: 278649,287 leste 9077905,073 norte, de acordo com o azimute verdadeiro de 226°14'14".

Limite Norte - Partindo do ponto P-1, antes demarcado, segue-se margeando um acesso rodoviário a ZI-3 de SUAPE, percorrendo-se 2 (dois) segmentos de reta que têm, respectivamente, os seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 164,10 m - 338°44'39" e 1.847,49 m - 289º09'54", perfazendo um total de 2.011,59 m, atingindo-se o ponto P-3.

Limite Oeste - Partindo-se do ponto P-3, confrontando com terras pertencentes a SUAPE e ainda não destinadas a nenhuma atividade, percorre-se 3 (três) segmentos com os seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 1.117,92 m - 202°46'57"; 600,00 m 270°00'00" e 459,41 m - 180°00'00", perfazendo um total de 2.177,33 m, atingindo-se o ponto P-6.

Limite Sul - Partindo-se do vértice P-6, margeia-se o canal de drenagem de uma Zona Industrial (ZI-3A), percorrendo-se 14 (quatorze) segmentos de reta com os seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 95,41 m - 103°42'25"; 399,34 m - 137°47'50"; 78,70 m - 132°15'50"; 672,19 m - 126°43'46"; 127,30 m - 123°44'08"; 108,05 m - 118°11'49"; 108,05 m - 113°07'03"; 108,05 m - 108°02'06"; 108,05 m - 102°57'08"; 108,05 m - 97°52'11"; 262,51 m - 95°19'45"; 306,42 m - 161°39'36"; 106,28 m - 201°52'59"; 14,04 m - 167°16'05", perfazendo-se um total de 2.602,47m e atingindo o vértice P-20.

Limite Leste - Partindo-se do ponto P-20, segue-se o limite da faixa de domínio da rodovia PE-60, percorrendo-se 3 (três) segmentos que têm os seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 749,46 m - 44°01'30"; 595,88 m - 358°51'29"; 214,43 m - 23°31'36", perfazendo-se um total de 1.559,77 m, atingindo-se o vértice P-23. A partir desse último ponto, o contorno segue a confrontação do Engenho Propriedade, percorrendo-se 6 (seis) segmentos de reta cujos comprimentos e azimutes verdadeiros são os seguintes: 366,33 m - 275°47'48"; 159,44 m - 45°34'07"; 26,33 m - 81°31'48"; 73,90 m - 79°31'46"; 299,76 m - 50°02'21"; 374,37 m - 34°33'55", totalizando 1.300,13 m e atingindo o vértice P-29. A partir de P-29, segue-se novamente pela faixa de domínio da PE-60, percorrendo-se um segmento que tem como distância e azimute verdadeiro, respectivamente, 179,80 m - 18°46'27", retornando ao primeiro vértice, P-1, da poligonal e assim fechando o contorno.

Art. 2º - A ZPE de SUAPE entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.12.1988


Conteudo atualizado em 07/02/2024