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Decretos - 97.406, de 22.12.88 - 97.406, de 22.12.88 Publicado no DOU de 26.12.89 Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no Estado do Piauí.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.406, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 30.6.2010

Texto para impressão

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto-lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, constante do processo n° 004/88,

DECRETA:

Art. 1° - Fica criada a Zona de Processamento de Exportação, localizada no Município de Parnaíba, numa área de 270,20 ha, localizada ao lado da Rodovia BR - 343, com os seguintes limites:

Ao NORTE, com terras de Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., por linha reta iniciada sobre um ponto de partida (vértice zero), situado sobre o final do limite Norte da gleba denominada CERÂMICA, onde, com rumo de 56°30' SE e comprimento de 1.647,00 m, atinge o vértice 1, final, do limite Norte. Ao LESTE, com terras da Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., por uma linha reta iniciada sobre o final do limite Norte (vértice 1), onde, com rumo de 33°30' SW e comprimento de 1.950,00 m, atinge o vértice 2, final do limite Leste. Ao SUL, com terras de Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., por uma linha reta iniciada no final do limite Leste (vértice 2), onde, com rumo de 56°30' NW, e comprimento de 1.507,00 m, atinge o final do limite Leste. A OESTE, com terras dos condôminos Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., Vegetex, Moraes S.A. e Cerâmica, por uma linha poligonal irregular composta de 5 segmentos, a saber: o primeiro segmento tem início sobre o final do limite sul, onde, com rumo de 56°30' NW o comprimento de 1.095,00 m atinge o início do 2° segmento (vértice 9); daí, com rumo de 78°45' SE, o comprimento 743,70m atinge o início do 3° segmento (vértice 10); em seguida, com rumo de 06°35' NE, o comprimento de 401,40m atinge o início do 4° segmento (vértice 11); daí, com rumo de 78°45' NW, o comprimento de 516,00 m atinge o início do 5° segmento (vértice 12), onde, finalmente, seguindo com rumo de 11°15' NE, o comprimento de 418,25 m atinge o ponto inicial do limite Norte, ficando acima fechado o polígono.

Art. 2° - A ZPE de Parnaíba entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.12.1988


Conteudo atualizado em 15/12/2023