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Decretos




Decretos - 8.435, de 22.4.2015 - 8.435, de 22.4.2015 Publicado no DOU de 23.4.2015 Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.




Artigo 20



Art. 20. Será instituída, no âmbito do órgão ou da entidade de lotação, por intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º A CAD será formada por representantes indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º A CAD deverá julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 3º A forma de funcionamento da CAD será definida no ato a que se refere o art. 12.

§ 4º Somente poderão compor a CAD servidores efetivos, em exercício no órgão ou na entidade de lotação, que não estejam em estágio probatório ou respondam a processo administrativo disciplinar.

§ 5º No caso dos órgãos ou entidades que tenham unidades descentralizadas, poderão ser instituídas subcomissões de acompanhamento, cujas atribuições e forma de funcionamento serão estabelecidas no ato a que se refere o art. 12.

§ 6º A composição da CAD e das subcomissões serão definidas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação.

§ 7º Nos órgãos e entidades onde já houver sido instituída CAD para o acompanhamento de outras avaliações de desempenho, a Comissão existente acompanhará a avaliação de desempenho relativa aos servidores titulares do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais.


Conteudo atualizado em 31/05/2021