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Decretos




Decretos - 8.433, de 16.4.2015 - 8.433, de 16.4.2015 Publicado no DOU de 17.4.2015 Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9o a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei no 13.103, de 2 de março de 2015.




Artigo 2



Art. 2 o Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

§ 1 o Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput .

§ 2 o Até a implementação das medidas a que se refere o § 1 o , consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro .

§ 3 o Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que trata o § 1 o será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse público.

§ 4 o Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas concessionárias de rodovias.


Conteudo atualizado em 26/09/2023