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Artigo 7
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II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes da Federação ou organizações não governamentais;
III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da central de atendimento à mulher;
IV - coordenar e monitorar os contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares afetos ao Programa Mulher: Viver sem Violência; e
V - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira.” (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 06/06/2021