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Artigo 5
§ 1 º No caso de servidores já em exercício, o interstício observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor.
§ 2 º A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados os casos considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno do servidor à atividade.
§ 3º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 4º Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
§ 5 º Na hipótese de redistribuição de servidores entre os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o servidor levará para o novo órgão o período do interstício já computado na forma do caput .