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Decretos




Decretos - 8.423, de 30.3.2015 - 8.423, de 30.3.2015 Publicado no DOU de 31.3.2015 Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasile




Artigo 5



Art. 5º O interstício necessário para a progressão funcional e a promoção disposto na alínea “a” dos incisos I e II do caput do art. 4º será computado em dias e contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

§ 1 º No caso de servidores já em exercício, o interstício observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor.

§ 2 º A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados os casos considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno do servidor à atividade.

§ 3º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 4º Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.

§ 5 º Na hipótese de redistribuição de servidores entre os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o servidor levará para o novo órgão o período do interstício já computado na forma do caput .


Conteudo atualizado em 01/06/2021