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Decretos - 96.022, de 9.5.88 - 96.022, de 9.5.88 Publicado no DOU de 10.5.88 Transfere para o Ministério da Fazenda a administração, a fiscalização e a cobrança da contribuição de que tratam os Decretos-leis n°s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-lei n&de




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.022, DE 9 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Transfere para o Ministério da Fazenda a administração, a fiscalização e a cobrança da contribuição de que tratam os Decretos-leis n°s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-lei n° 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° A administração, a fiscalização e a cobrança da contribuição de que tratam os Decretos-leis n° 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-lei n° 1.952, de 15 de julho de 1982, passam a constituir atribuição da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.

Art. 2° Os processos de fiscalização e de cobrança em andamento no âmbito do Instituto do Açúcar e do Álcool - I.A.A serão imediatamente transferidos para a Secretaria da Receita Federal, devendo esta transferência estar concluída no máximo 30 (trinta) dias após a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º A fiscalização da qualidade do açúcar e do álcool passa a constituir atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio, ressalvada a competência do Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

Art. 4º O Ministério da Indústria e do Comércio e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República proporão, conjuntamente, dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto, medidas visando à destinação dos ocupantes do cargo de fiscal do atual quadro de fiscalização do I.A.A.

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1988

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Conteudo atualizado em 11/09/2022