- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Presidência da República |
DECRETO No 96.022, DE 9 DE MAIO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A administração, a fiscalização e a cobrança da contribuição de que tratam os Decretos-leis n° 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-lei n° 1.952, de 15 de julho de 1982, passam a constituir atribuição da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.
Art. 2° Os processos de fiscalização e de cobrança em andamento no âmbito do Instituto do Açúcar e do Álcool - I.A.A serão imediatamente transferidos para a Secretaria da Receita Federal, devendo esta transferência estar concluída no máximo 30 (trinta) dias após a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º A fiscalização da qualidade do açúcar e do álcool passa a constituir atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio, ressalvada a competência do Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Art. 4º O Ministério da Indústria e do Comércio e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República proporão, conjuntamente, dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto, medidas visando à destinação dos ocupantes do cargo de fiscal do atual quadro de fiscalização do I.A.A.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1988
*
Conteudo atualizado em 11/09/2022