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Decretos - 96.000, de 2.5.88 - 96.000, de 2.5.88 Publicado no DOU de 3.5.88 Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdi




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.000, DE 2 DE AGOSTO DE 1988.

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° As atividades abrangidas por este decreto, restritas à plataforma continental e às águas sob jurisdição brasileira, não poderão contrariar o estabelecido na Política Marítima Nacional PMN, na Política Nacional para os Recursos do Mar- PNRM e na Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, bem como nos Planos Setoriais decorrentes dessas políticas.

        Parágrafo único. Este decreto não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da União nem àquelas atividades reguladas por legislação específica.

        Art. 2° Compete ao Ministério da Marinha autorizar e acompanhar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira. A análise de seus resultados cabe ao Ministério da Marinha e aos demais órgãos interessados.

        Parágrafo único. A contribuição para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional será condição fundamental para concessão da autorização de que trata este artigo.

        Art. 3° Investigação Científica, para efeitos deste decreto, é o conjunto de trabalhos, executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos oceanográficos, linográficos e de prospecção geofísica, empregando navios, aeronaves e outros meios, através de operações de gravação, filmagem, sondagem e outras.

        Art. 4º 0 disposto neste decreto se aplica a todas as pesquisas e investigações científicas a serem realizadas por:

        I - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, domiciliadas no exterior;

        II - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, exercendo atividades no país;

        III - pessoas físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; e

        IV - pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

        Parágrafo único. As atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nacionais, das quais participem estrangeiros vinculados àquelas por contrato de trabalho, são disciplinadas por legislação específica,     aplicando-se, no que couber, o presente decreto.

        Art. 5º A pesquisa e a investigação científica na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira só poderão ser realizadas com fins exclusivamente pacíficos, e de acordo com disposto na legislação brasileira, particularmente neste decreto, e nos atos internacionais aos quais o Brasil esteja vinculado.

        Parágrafo único. Somente serão concedidas autorizações para pesquisas e investigações científicas por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada) ou por organizações internacionais quando decorrentes de contratos, acordos ou convênios com instituições brasileiras, exceção feita aos casos em que nenhuma entidade do Brasil tenha demonstrado interesse em firmar esses compromissos.

        Art. 6º Os interessados em realizar pesquisa ou investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira devem satisfazer às seguintes condições:

        I - permitir a participação de representante do Ministério da Marinha e de instituições científicas brasileiras, quando indicadas pelos demais Ministérios interessados, sem que o Brasil tenha obrigação de contribuir para os custos do projeto;

        II - garantir a reserva de vagas a bordo dos navios e/ou aeronaves, que serão utilizados durante os trabalhos, a fim de que um oficial indicado pelo Ministério da Marinha e, no mínimo, um cientista indicado por algum dos Ministérios interessados acompanhem todas as operações relativas à pesquisa ou investigação científica pretendida, sem qualquer despesa para o Brasil;

        III - fornecer ao Ministério da Marinha - ao término da pesquisa ou investigação científica, e logo que possível - relatórios preliminares, bem como os resultados e conclusões finais;

        IV - enviar ao Ministério da Marinha, até doze meses após o término da pesquisa ou investigação científica, todos os dados, informações e resultados obtidos - acompanhados de uma avaliação detalhada e completa - bem como, sempre que solicitado por instituições brasileiras, fornecer todas as amostras coletadas que possam ser divididas sem prejuízo do seu valor científico;

        V - proporcionar, ao oficial e ao(s) cientista(s) brasileiro(s) indicados para acompanhar os trabalhos nos navios e/ou aeronaves, amplo e irrestrito acesso a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo;

        VI - reconhecer que o representante do Ministério da Marinha, indicado para acompanhar a pesquisa, ou investigação científica, a bordo do navio ou aeronave tem autoridade para impedir - em áreas sob jurisdição brasileira - a coleta de dados, informações ou amostras fora do período estabelecido no ato que a autorizou, bem como para não permitir a execução de trabalhos científicos e adoção de derrotas não previstas nos documentos apresentados por ocasião do pedido de autorização. Assim, todas as determinações a esse respeito emanadas do referido representante deverão ser prontamente acatadas;

        VII - retirar, salvo acordo em contrário, todas as estruturas e equipamentos instalados em locais sob jurisdição brasileira, tão logo termine a pesquisa ou investigação científica; e

        VIII - somente divulgar no plano internacional os resultados da pesquisa ou investigação científica, em que haja incidência direta na exploração e aproveitamento dos recursos naturais, quando e se houver consentimento do governo brasileiro.

        Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Marinha encaminhar às demais instituições brasileiras interessadas o material recebido dos executores da pesquisa ou investigação científica.

        Art. 7° As pesquisas ou investigações cientificas que envolverem atividades reguladas por este decreto, aquelas realizadas no      Território Nacional e ainda, as atinentes a levantamento aeroespacial, serão objeto de consulta e troca de informações recíprocas entre os órgãos competentes, tanto na fase anterior à sua autorização quanto na análise de seus resultados.

        Art. 8° Qualquer pedido de autorização, por parte de órgão público, autarquia, entidade paraestatal ou privada, pessoa física ou jurídica brasileiras, para execução de pesquisas ou investigação científica na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, deverá ser enviado ao Ministério da Marinha, em 4 (quatro} vias, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades.

        Art. 9° O Ministério da Marinha verificará se o pedido de autorização atende ao disposto neste decreto bem como o analisará quanto aos aspectos relativos à Segurança Nacional, à segurança da navegação e aos interesses navais. Ao mesmo tempo, se for o caso, o Ministério da Marinha ainda solicitará que outros Ministérios, que possam ter interesse na pesquisa ou investigação científica em questão, também se pronunciem a respeito.

        1° Para cumprir o estabelecido neste artigo, o Ministério da Marinha encaminhará uma cópia do pedido diretamente aos demais Ministérios interessados, acompanhada das informações que julgar conveniente.

        2° O trâmite a ser seguido pelo pedido de autorização, no âmbito de cada Ministério, obedecerá às instruções baixadas pelo respectivo Ministro, ou por autoridade que tenha recebido delegação de competência para tal, observadas as seguintes exigências:

        a) cada Ministério terá o prazo de 60 (sessenta) dias para opinar; e

        b) o parecer a ser encaminhado ao Ministério da Marinha deverá ser conclusivo, exprimindo a opinião de cada Ministério como um todo, e não apenas os pontos de vista dos diversos órgãos pelos quais tramitou o pedido no âmbito de cada Ministério.

        Art. 10. O Ministério da Marinha, após receber os pareceres de todos os Ministérios consultados, decidirá quanto à autorização, ou não, a ser dada ao pedido para realizar a pesquisa ou investigação científica, dando conhecimento de sua decisão aos demais Ministérios interessados.

        Art. 11. Qualquer pedido de autorização, por parte de estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada) ou de organizações internacionais, para a realização de pesquisa ou investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, deverá ser entregue, respectivamente, à Representação Diplomática Brasileira junto ao governo do país-sede da referida Organização, em 5 (cinco) vias, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do início previsto para os trabalhos, em requerimento redigido em língua portuguesa.

        1º As autorizações para a realização de pesquisa e investigações científicas, na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, por estrangeiros domiciliados no exterior, são da competência do Ministério da Marinha, devendo ser ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

        2º Nos casos de estrangeiros contratados por órgão público, autárquico, entidade paraestatal, entidade privada ou pessoa física ou jurídica brasileiras, o pedido de autorização deverá ser encaminhado diretamente pela entidade nacional envolvida ao Ministério da Marinha, com cópia ao Ministério das Relações Exteriores - MRE e à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional - SG-CSN, observada uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.

        3° O estrangeiro residente no Brasil, que desejar conduzir, sob sua responsabilidade, pesquisa ou investigação científica a que se refere este decreto, deverá encaminhar seu pedido de autorização diretamente ao Ministério da Marinha, com cópia ao MRE e à SG-CSN, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.

        4º No caso de pesquisa ou investigação científica constituída por brasileiros e estrangeiros, os participantes brasileiros atenderão ao preconizado no artigo 8º e os estrangeiros às disposições deste artigo, separadamente.

        Art. 12. O Ministério das Relações Exteriores, excetuados os casos previstos nos §§ 2° e 3º do artigo anterior, e desde que o pedido de autorização atenda ao disposto neste decreto, encaminhará ao Ministério da Marinha o referido pedido, em 4 (quatro) vias, acompanhado das informações que julgar conveniente.

        Art. 13. O Ministério da Marinha e os demais Ministérios interessados deverão proceder conforme o disposto nos artigos 9° e 10 deste decreto.

        Parágrafo único. Durante a tramitação do processo, quaisquer dados complementares relativos a pesquisa ou investigação científica, julgados necessários pelos órgãos consultados, deverão ser solicitados ao Ministério da Marinha; a este caberá encaminhar o pedido aos peticionários, através do Ministério das Relações Exteriores, exceto nos casos previstos nos §§ 2° e 3º do artigo 11 deste decreto.

        Art. 14. Se o Ministério da Marinha entender que nada há a opor quanto à pesquisa ou investigação científica pretendida, autorizará a sua realização. Por outro lado, caso julgue conveniente que a mesma não seja levada a efeito, participará sua decisão ao Ministério das Relações Exteriores, a quem caberá informar o resultado ao peticionário.

        Parágrafo único. Não será autorizada qualquer pesquisa ou investigação científica - salvo se houver legislação específica que permita sua execução em caráter excepcional quando:

        a) vier a trazer prejuízos posteriores à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos;

        b) implicar em perfurações na plataforma continental, em utilização de explosivos ou em introdução de substâncias nocivas ao meio ambiente;

        c) tornar necessária a construção e utilização de ilhas artificiais, ou de instalações e estruturas fixas;

        d) as informações prestadas nos termos do art. 15 forem consideradas inexatas, insuficientes ou imprecisas; e

        e) tiver o Estado ou a organização internacional que pretender realizar a pesquisa ou investigação científica obrigações pendentes para com o Brasil, decorrentes de expedições anteriormente realizadas.

        Art. 15. Os pedidos de autorização, quer sejam de brasileiros, quer de estrangeiros, para realizar pesquisa ou investigação científica na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira deverão especificar, obrigatoriamente:

        I - o(s) nome(s) e outros dados identificadores da(s) entidade(s) responsável(eis), acompanhados, no caso de entidades estrangeiras, da relação de todas as pesquisas e investigações científicas anteriormente realizadas em águas jurisdicionais brasileiras, bem como das executadas fora destas, mas que implicaram em visitas de navios ou aeronaves aos portos ou aeroportos nacionais, ou em trânsito dos mesmos em águas sob jurisdição brasileira ou espaço aéreo sobrejacente, discriminando a época, as áreas e os objetivos dessas atividades;

        II - o(s) nome(s) e outros dados identificadores da(s) entidade(s) patrocinadora(s), acompanhados, no caso de entidades estrangeiras, da relação de patrocínio(s) concedido(s) para pesquisas e investigações científicas em águas jurisdicionais brasileiras, ou fora destas, mas que implicaram em visitas dos veículos utilizados aos portos ou aeroportos nacionais ou em trânsito dos mesmos em águas sob jurisdição brasileira ou espaço aéreo sobrejacente, especificando a época, as áreas e os objetivos dessas atividades;

        III - o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) encarregada(s) do projeto de pesquisa ou investigação científica e dos demais cientistas e técnicos participantes, citando suas especialidades e anexando os respectivos curricula vitae ;

        IV - o roteiro previsto para execução da pesquisa ou investigação científica, onde deverão constar as posições das estações oceanográficas e as áreas geográficas precisas onde o projeto vai ser realizado; tal roteiro deve ser apresentado em carta náutica de escala conveniente à apreciação do que se pretende fazer;

        V - os planos que regem a pesquisa e a investigação científica, dos quais devem constar claramente sua natureza e seus objetivos, bem como os métodos e técnicas que serão utilizados;

        VI - no caso de entidades estrangeiras, as características de todo instrumental, científico ou não, que será empregado na pesquisa ou investigação científica, assim como tipos, marcas e modelos dos sistemas de processamento de dados existentes a bordo e respectivos periféricos e agregados;

        VII - as freqüências radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação a serem empregadas nas comunicações, durante o período da pesquisa ou investigação científica;

        VIII - o tipo de navegação que será adotado, quando forem empregados navios ou aeronaves estrangeiros ou pertencentes a organizações internacionais;

        IX - as datas previstas para início e término da pesquisa ou investigação científica, bem como para a instalação e a retirada de equipamentos;

        X - as datas previstas para escalas em portos ou aeroportos nacionais;

        XI - as datas previstas para escala no último porto ou aeroporto estrangeiro antes do início dos trabalhos em território nacional, e no primeiro porto ou aeroporto estrangeiro após seu término, no caso de pesquisa ou investigação científica realizada por estrangeiros ou organizações internacionais;

        XII - as particularidades técnico-científicas e estruturais dos navios e aeronaves a serem utilizados, acompanhados de fotografias dos mesmos;

        XIII - no caso de entidades estrangeiras, a forma possível de participação de instituições brasileiras no projeto de pesquisa ou investigação científica, sem ônus para essas últimas instituições;

        XIV - as formas e épocas em que os relatórios, dados, informações e amostras mencionadas nos incisos III e IV do art. 6° poderão ser enviados; os documentos citados deverão ser confeccionados com riqueza de detalhes e em formato que permita o seu processamento no Brasil;

        XV - o número de vagas reservadas a bordo dos navios e aeronaves para oficiais da Marinha do Brasil e cientistas das instituições brasileiras;

        XVI - os termos do contrato, convênio ou acordo - mediante cópia autêntica - estabelecido para a execução da pesquisa ou investigação científica, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 5°; caso não haja um desses compromissos, justificar o motivo de sua inexistência; e

        XVII - o compromisso da entidade responsável pela pesquisa ou investigação científica de cumprir a legislação brasileira, especialmente o disposto no presente decreto.

        1° As representações diplomáticas brasileiras no exterior só encaminharão pedidos de autorização para o MRE após os interessados terem cumprido as exigências prescritas neste artigo.

        2° Quaisquer alterações posteriores, relacionadas com as informações prestadas em cumprimento ao disposto neste artigo, devem ser imediatamente comunicadas pelos responsáveis pela pesquisa ou investigação científica pretendida. Se essas modificações forem consideradas substanciais pelo Ministério da Marinha, poderá ser exigido que os responsáveis cumpram, também para essas alterações, os prazos previstos nos arts. 8º e 11, conforme o caso.

        Art. 16. Os navios estrangeiros autorizados a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas jurisdicionais brasileiras, deverão:

        I - ter a bordo um representante designado pelo Ministério da Marinha, salvo quando ato que a autorizou tiver dispensado, em caráter excepcional, esta exigência; e

        II - informar diariamente, às 1100Z, ao Comando de Operações Navais, órgão do Ministério da Marinha, a sua posição, em coordenadas geográficas, e os rumos e velocidades que adotarão nas próximas 24 (vinte e quatro) horas.

        Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo governo brasileiro, os navios deverão ter a bordo um tripulante que conheça bem o idioma português, para servir de intérprete nos entendimentos dos brasileiros embarcados com os estrangeiros que participam da pesquisa ou investigação científica.

        Art. 17. As aeronaves estrangeiras autorizadas a realizar pesquisa ou investigação científica, quando voando no espaço aéreo sob jurisdição brasileira, deverão cumprir as determinações do Ministério da Aeronáutica e o disposto no item I do artigo anterior, bem como, se necessário, o estabelecido em seu parágrafo único.

        Art. 18. As autoridades competentes somente autorizarão a pesquisa e a lavra de minerais, e a pesquisa e a exploração de recursos vivos se os interessados, além de cumprirem o estabelecido na legislação relativa a essas atividades, atenderem às exigências do Ministério da Marinha quanto aos aspectos relativos à Segurança Nacional, à segurança da navegação e aos interesses navais, bem como às imposições de outros Ministérios, no que diz respeito aos aspectos da área de sua exclusiva competência.

        1º Os processos relativos a pedidos de autorização para a realização das atividades de que trata este artigo - por qualquer órgão da administração indireta, entidades privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras - que não estejam incluídos no Plano Setorial de Recursos do Mar - PSRM, devem ser encaminhados ao Ministério da Marinha com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.

        2º Os processos referidos no parágrafo anterior, porém incluídos no PSRM, também devem ser notificados ao Ministério da Marinha, que os apreciará quanto aos aspectos relativos à Segurança Nacional à segurança da navegação e aos interesses navais; deverão ser especificados os dados previstos nos itens II, III, IV, V e IX do artigo 15 deste decreto, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início previsto para os trabalhos.

        3º Nos casos em que a legislação em vigor permitir que, em caráter excepcional, essas atividades sejam executadas por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada) ou por organizações internacionais, deverá ser cumprido - no que couber - o disposto nos artigos 2º, 5º, 6°, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 18 deste decreto

        Art. 19. O governo do Estado ou a organização internacional a que pertencerem navios ou aeronaves de pesquisa ou de investigação científica, não autorizados a efetuar essas atividades, comunicará ao governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, qualquer visita a águas jurisdicionais ou a portos brasileiros. As notificações deverão especificar:

        I - finalidade da visita;

        II - escalas pretendidas:

        III - datas prováveis de chegada e saída de cada porto ou aeroporto brasileiro;

        IV - características do navio ou aeronave visitante e fotografias do mesmo;

        V - números e características das aeronaves embarcadas;

        VI - nome e posto do Comandante do navio ou aeronave; e

        VII - rumos, velocidades e tipo de navegação que o navio adotará quando navegando em águas jurisdicionais brasileiras, ou a rota que a aeronave utilizará em vôo no espaço aéreo sob jurisdição brasileira.

        Parágrafo único. No caso de aeronaves, deverá ser observado também o disposto no Código Brasileiro do Ar e em sua regulamentação.

        Art. 20. Aos navios em trânsito em águas sob jurisdição brasileira não será permitida a coleta de quaisquer dados ou informações científicas .

        Art. 21. Competirá ao Ministério da Marinha, para efeito de garantia do cumprimento das disposições deste decreto, a fiscalização das atividades exercidas na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira.

        Art. 22. As atividades abordadas por este decreto, quando realizadas por estrangeiros ou organizações internacionais, serão fiscalizadas in loco por representantes especificamente indicados pelo Ministério da Marinha e por observadores de outros Ministérios ou instituições interessadas, embarcados nos navios ou aeronaves de pesquisa ou investigação científica.

        1º Os representantes brasileiros indicados como fiscais têm autoridade para impedir, em águas sob jurisdição brasileira, a coleta de dados, informações ou amostras fora do período estabelecido no ato que autorizou a pesquisa ou investigação científica, bem como para não permitir a execução de trabalhos científicos e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos apresentados por ocasião do pedido de autorização.

        2º Preferencialmente, os fiscais deverão embarcar, no navio ou na aeronave que irá realizar essas atividades, no porto ou aeroporto estrangeiro que precede o início de tais trabalhos, permanecendo a bordo até a chegada ao primeiro porto ou aeroporto estrangeiro que se sucede ao término dos mesmos, salvo decisão em contrário da parte brasileira.

        3º O Ministério da Marinha solicitará aos demais Ministérios interessados que indiquem o(s) cientista(s) ou técnico(s) brasileiro(s) que irá(ão) acompanhar os trabalhos em causa.

        4º Os fiscais, bem como o(s) cientista(s) ou técnico(s) indicado(s) pelos Ministérios interessados, encaminharão ao Ministério da Marinha relatórios circunstanciados sobre as técnicas empregadas e os trabalhos científicos efetuados, até 60 (sessenta) dias após o seu desembarque. Caberá ao Ministério da Marinha disseminar tais relatórios às outras instituições interessadas.

        Art. 23. As infrações às disposições estabelecidas neste decreto, cometidas por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada), organizações internacionais, ou por nacionais autorizados a realizar investigação científica, de acordo com a gravidade do fato, serão punidas, naquilo que lhes for aplicável, com as seguintes sanções não excludentes:

        I - suspensão imediata da pesquisa ou investigação científica em curso, por um determinado período;

        II - cancelamento da autorização concedida para a pesquisa ou investigação científica em questão;

        III - multa de 50 a 1.000 vezes o maior valor de referência em vigor por ocasião da constatação da irregularidade;

        IV - impedimento - por determinado período ou em definitivodo - do veículo de pesquisa ou investigação científica para realizar tais atividades em águas sob jurisdição brasileira;

        V - impedimento - por determinado período ou em definitivo - das entidades responsáveis e/ou patrocinadoras, para empreenderem ou patrocinarem tais atividades em águas sob jurisdição brasileira; e

        VI - apresamento da embarcação e apreensão dos seus equipamentos científicos, respeitadas - no caso de estrangeiros e organizações internacionais- as imunidades reconhecidas por atos internacionais aos quais o Brasil esteja vinculado.

        1º Nos casos de freqüentes irregularidades previstas neste artigo, cometidas por estrangeiros de um mesmo pais ou por uma mesma organização internacional, poderá ser aplicada a esse Estado (abrangendo todas as suas entidades e seus veículos de pesquisa ou investigação científica) ou a essa organização internacional, a sanção de impedimento, por determinado período ou em definitivo, de realizar pesquisas ou investigações científicas em águas sob jurisdição brasileira.

        2º Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação, conforme o estabelecido no item VI deste artigo, não sendo pagas as multas e as indenizações devidas, reputar-se-á abandonada a embarcação, e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o numerário obtido no pagamento das citadas multas e das indenizações devidas. O saldo remanescente será colocado à disposição do ex-proprietário da embarcação.

        3º Os equipamentos científicos apreendidos ficarão à disposição do Ministério da Marinha; este os encaminhará às instituições científicas brasileiras que, a seu critério, possam dar melhor utilização àquele material.

        Art. 24. Os estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada), as organizações internacionais e os nacionais que, sem autorização, realizarem pesquisa, investigação científica, lavra, prospecção, explotação na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, ficam sujeitos, naquilo que lhes for aplicável, às seguintes sanções não excludentes:

        I - multa de 500 a 5.000 vezes o maior valor de referência em vigor por ocasião da constatação da irregularidade; e

        II - as sanções previstas nos itens IV, V, VI e no § 1° do artigo 23 deste decreto.

        1º Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação, conforme o estabelecido no item II deste artigo, não sendo pagas as multas e as indenizações devidas, reputar-se-á abandonada a embarcação, e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o numerário obtido no pagamento das citadas multas e das indenizações devidas. O saldo remanescente será colocado à disposição do ex-proprietário da embarcação.

        2° Os equipamentos científicos apreendidos ficarão à disposição do Ministério da Marinha; este os encaminhará às instituições científicas brasileiras que, a seu critério, possam dar melhor utilização àquele material.

        Art. 25. Os infratores indenizarão ainda o governo brasileiro pelos danos causados ao meio ambiente - em decorrência de pesquisa, investigação científica, lavra, prospecção, exploração ou explotação na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, e no caso de apresamento de embarcação, pelos serviços portuários a ela prestados.

        Art. 26. As sanções fixadas nos itens, I, III e VI do artigo 23 e no item I do artigo 24 serão impostas pelo Comandante do Distrito Naval da área onde ocorrer a infração.

        Art. 27. As sanções estabelecidas nos itens II, IV e V do artigo 23 serão impostas pela autoridade que autorizou ou que tem competência para autorizar a atividade em pauta, ou ainda por quem tenha recebido delegação de competência para tal.

        Art. 28. A sanção prevista no § 1° do artigo 23 será aplicada exclusivamente pelo Presidente da República.

        Art. 29. Este decreto entra em vigor em 1° de julho de 1988, revogado o Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 2 de maio de 1988; 167° da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1988


Conteudo atualizado em 12/05/2023