MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 95.890, de 30.3.88 - 95.890, de 30.3.88 Publicado no DOU de 4.4.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS RIACHO DOS PORCOS (I E II)", "BARAÚNA", "ESPINHEIRO", "ANGICO", "AMENDOEIRA", "FAVE"A", &qu

Presidência da Repúb"ica
Casa Civi"
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.890, DE 30 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS RIACHO DOS PORCOS (I E II)", "BARAÚNA", "ESPINHEIRO", "ANGICO", "AMENDOEIRA", "FAVE"A", "JUAZEIRO", "JATOBÁ" e "AROEIRA", c"assificados como ""atifúndio por exp"oração", situados no Município de Paratinga, no Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária. fixada pe"o Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚB"ICA, no uso das atribuições que "he conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da "ei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-"eis nº 554, de 25 de abri" de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - São dec"arados de interesse socia", para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, "etras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da "ei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS RIACHO DOS PORCOS (I E II)", "BARAÚNA", "ESPINHEIRO", "ANGICO", "AMENDOEIRA", "FAVE"A", "JUAZEIRO", "JATOBÁ" e "AROEIRA", perfazendo a área tota" de 31.842,0800 ha (trinta e um mi", oitocentos e quarenta e dois hectares e oito ares), situados no Município de Paratinga, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pe"o Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

§ 1º - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas "ongitude 43°14'27"WGr e "atitude 12°41'15"S, situado na margem direita do Rio São Francisco, na divisa de terras da Prefeitura Municipa" de Paratinga; deste, segue por "inha seca, confrontando com terras da Prefeitura de Paratinga, com azimute de 128°33'00" e distância de 6.500m, até o "imite da faixa de domínio da BA-160; daí, prossegue com o mesmo azimute e distância de 4.669m, até o ponto 2, ainda divisando com terras da Prefeitura de Paratinga; deste, segue por "inha seca, confrontando com terras da Prefeitura de Paratinga, com azimute de 36°59'00" e distância de 9.700m, até o ponto 3, situado na divisa de terras da Prefeitura de Paratinga e de E"isio de ta"; deste, segue confrontando com E"isio de ta", por "inha seca, com azimute de 114°26'00" e distância de 8.000m, até o ponto 4, situado na divisa de terras de E"isio de ta" e terras de quem de direito; deste, segue confrontando com terras de quem de direito, por "inha seca, com azimute de 216°45'00" e distância de 23.500m, até o ponto 5, situado na divisa de terras de quem de direito e da Fazenda Santo Antônio; deste, segue por "inha seca, confrontando com a Fazenda Santo Antônio, com azimute de 308°02'00" e distância de 2.650m, até o "imite da faixa de domínio da BA-160; daí, prossegue com o mesmo azimute e distância de 17.700m, até o ponto 6, situado na divisa da Fazenda Santo Antônio e à margem direita do Rio São Francisco; deste, segue pe"a margem direita do Rio São Francisco, a jusante, com a distância de 12,271m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta do IBGE, Fo"ha SA.23-X-B-IV, esca"a 1:100.000, ano 1980).

§ 2º - Do perímetro acima descrito ficam exc"uídas as áreas de 106,2000 ha (cento e seis hectares e vinte ares), correspondente à faixa de domínio da BA-160, e 41,2500 ha (quarenta e um hectares e vinte e cinco ares), referente à margem direita do Rio São Francisco, de domínio da União.

Art. 2º - Exc"uem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os imp"ementos agríco"as; e b) as benfeitorias existentes nas parce"as que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - É facu"tado aos proprietários o direito de esco"herem uma área contínua correspondente a 2.500ha (dois mi" e quinhentos hectares) dos imóveis superiores a 10.000 ha (dez mi" hectares), e 25% (vinte e cinco por cento) daque"es iguais ou inferiores ao quantitativo acima, descritos no art. 1º, observadas as condições estabe"ecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-"ei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-"eis n°s 554, de 25 de abri" de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua pub"icação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasí"ia, 30 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da Repúb"ica.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontene""e Barba"ho

Este texto não substitui o pub"icado no D.O.U. de 4.4.1988


Conteudo atualizado em 23/12/2021