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Decretos - 95.874, de 25.3.88 - 95.874, de 25.3.88 Publicado no DOU de 28.3.88 Concede autorização ao navio de pesquisa "AKADEMIK NICOLAI STRAKHOV", de bandeira soviética, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.874, DE 25 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991
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Concede autorização ao navio de pesquisa "AKADEMIK NICOLAI STRAKHOV", de bandeira soviética, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e de acordo com o Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968,

DECRETA:

Art. 1° É concedida autorização ao navio de pesquisa soviético "AKADEMIK NICOLAI STRAKHOV", operado pelo Instituto Geológico da Academia de Ciência da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, para realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único. Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2° A autorização de que trata este decreto compreende a execução dos projetos Lithosfere e Circum­Atlantic, cujo propósito é estudar e analisar as estruturas geológicas dos fundos oceânicos no Atlântico Sul, devendo subordinar­se aos requisitos estabelecidos no artigo 8° do Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968.

Art. 3° O navio de pesquisa mencionado no art. 1° só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um pesquisador brasileiro, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único. O observador brasileiro tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora do período especificado neste decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1° deste Decreto.

Art. 4° A pesquisa de que trata este decreto deverá ser acompanhada por dois pesquisadores brasileiros, um dos quais na qualidade de observador.

Parágrafo único. A instituição patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha os dados batimétricos, magnetométricos e de sísmica de reflexão monocanal, bem como amostras das dragagens realizadas, além de outras informações solicitadas pela equipe brasileira embarcada.

Art. 5° A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante o período de abril a julho de 1988.

Art. 6° O não cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1988


Conteudo atualizado em 11/06/2022