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Presidência da República |
DECRETO No 95.866, DE 23 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando as situações de calamidade pública que ocorrem no País;
Considerando a necessidade de reforçar o atendimento às populações e dar assistência emergencial em aspectos de prevenção e controle de doenças transmissíveis;
Considerando que a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, dispõe de estrutura organizacional adequada, equipamentos e pessoal em todo o País, em condições de atender com eficiência essas situações,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado, na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, o COMANDO SUCAM DE OPERAÇÕES SANITÁRIAS DE EMERGÊNCIA, para atender às situações de calamidade pública que ocorram em qualquer ponto do território nacional.
Art. 2° Ao Comando SUCAM, de ação executiva, compete:
I - auxiliar na assistência às populações afetadas, participando de ações de socorro e de remoção das áreas atingidas;
II - integrar o sistema de apoio logístico para alcançar a distribuição de alimentos e outros insumos de emergência às populações desabrigadas;
III - estabelecer medidas especiais de proteção à saúde em toda a área e nos abrigos provisórios;
IV - implantar medidas de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e as ações de educação e orientação à população para protegerse de doenças e epidemias;
V - realizar ações de rociamento com inseticidas, medidas emergenciais de combate a vetores, roedores, vacinação, medicação coletiva, atividades de saneamento do meio, controle de alimentos e outras medidas de alcance geral.
Art. 3° O Comando SUCAM será dirigido diretamente pelo Superintendente de Campanhas de Saúde Pública e utilizará os recursos materiais, financeiros e humanos existentes na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, para o desempenho de suas atividades.
§ 1° O Superintendente da SUCAM poderá designar representantes regionais para conduzir as atividades do Comando SUCAM.
§ 2° Os recursos financeiros de que trata o presente artigo serão atendidos pelo Fundo SUCAM.
Art. 4° O Comando SUCAM articularseá com a Defesa Civil, com as Forças Armadas, com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e demais órgãos federais, estaduais e municipais, no atendimento de situações de calamidade pública, visando à execução de uma ação integrada de saúde.
Art. 5° O Comando SUCAM manterá o Ministro de Estado da Saúde devidamente informado e atualizado da situação.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Luis Carlos Borges da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1988
Conteudo atualizado em 23/12/2021