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Decretos - 95.866, de 23.3.88 - 95.866, de 23.3.88 Publicado no DOU de 24.3.88 Cria, na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública o Comando SUCAM de Operações Sanitárias de Emergência, para atender às situações de calamidade pública, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.866, DE 23 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Cria, na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública o Comando SUCAM de Operações Sanitárias de Emergência, para atender às situações de calamidade pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando as situações de calamidade pública que ocorrem no País;

Considerando a necessidade de reforçar o atendimento às populações e dar assistência emergencial em aspectos de prevenção e controle de doenças transmissíveis;

Considerando que a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, dispõe de estrutura organizacional adequada, equipamentos e pessoal em todo o País, em condições de atender com eficiência essas situações,

DECRETA:

Art. 1° Fica criado, na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, o COMANDO SUCAM DE OPERAÇÕES SANITÁRIAS DE EMERGÊNCIA, para atender às situações de calamidade pública que ocorram em qualquer ponto do território nacional.

Art. 2° Ao Comando SUCAM, de ação executiva, compete:

I - auxiliar na assistência às populações afetadas, participando de ações de socorro e de remoção das áreas atingidas;

II - integrar o sistema de apoio logístico para alcançar a distribuição de alimentos e outros insumos de emergência às populações desabrigadas;

III - estabelecer medidas especiais de proteção à saúde em toda a área e nos abrigos provisórios;

IV - implantar medidas de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e as ações de educação e orientação à população para proteger­se de doenças e epidemias;

V - realizar ações de rociamento com inseticidas, medidas emergenciais de combate a vetores, roedores, vacinação, medicação coletiva, atividades de saneamento do meio, controle de alimentos e outras medidas de alcance geral.

Art. 3° O Comando SUCAM será dirigido diretamente pelo Superintendente de Campanhas de Saúde Pública e utilizará os recursos materiais, financeiros e humanos existentes na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, para o desempenho de suas atividades.

§ 1° O Superintendente da SUCAM poderá designar representantes regionais para conduzir as atividades do Comando SUCAM.

§ 2° Os recursos financeiros de que trata o presente artigo serão atendidos pelo Fundo SUCAM.

Art. 4° O Comando SUCAM articular­se­á com a Defesa Civil, com as Forças Armadas, com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e demais órgãos federais, estaduais e municipais, no atendimento de situações de calamidade pública, visando à execução de uma ação integrada de saúde.

Art. 5° O Comando SUCAM manterá o Ministro de Estado da Saúde devidamente informado e atualizado da situação.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Luis Carlos Borges da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1988


Conteudo atualizado em 23/12/2021