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Decretos - 95.863, de 22.3.88 - 95.863, de 22.3.88 Publicado no DOU de 23.3.88 Dispõe sobre a competência do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC para a formulação, coordenação e acompanhamento da execução da política interna de promoção comercial e industrial e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.863, DE 22 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 15/02/1991
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Dispõe sobre a competência do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC para a formulação, coordenação e acompanhamento da execução da política interna de promoção comercial e industrial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V e parágrafo único, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC, formular, coordenar e acompanhar a execução da política interna de promoção comercial e industrial.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compete ao CDC:

a) propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos da política interna de promoção comercial e industrial;

b) estabelecer critérios para a concessão de apoio governamental às iniciativas de promoção comercial e industrial, no território nacional;

c) articular­se com órgãos e entidades da administração pública visando a melhoria da eficiência técnica e econômico­financeira dos eventos promocionais na categoria de feiras, exposições e salões;

d) elaborar e divulgar, anualmente, o Calendário Oficial de Feiras e Exposições a serem realizadas no País, com apoio institucional do Ministério da Indústria e do Comércio;

e) propor a outros órgãos da administração pública federal a adoção de medidas que viabilizem a participação de exportadores em eventos de promoção comercial e industrial, considerados de grande relevância econômica para o desenvolvimento setorial e nacional.

Art. 2° Fica criada, no CDC, presidida pelo seu Secretário­Executivo, a Comissão Consultiva de Promoção Comercial, cuja composição e competência serão reguladas por ato do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 3° Incumbe ao CDC a expedição das normas necessárias à efetivação do disposto no presente decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam­se o Decreto n° 86.761, de 21 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1988


Conteudo atualizado em 01/06/2022