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Decretos - 95.848, de 18.3.88 - 95.848, de 18.3.88 Publicado no DOU de 21.3.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados COQUEIRO C E PARAÍSO B, classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Ouro Preto do Oeste, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prio

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.848, DE 18 DE MARÇO DE 1988.

 

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados COQUEIRO C E PARAÍSO B, classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Ouro Preto do Oeste, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81 item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados COQUEIRO C E PARAÍSO B, com a área total de 3.381,3321ha (três mil, trezentos e oitenta e um hectares, trinta e três ares e vinte e um centiares), situados no Município de Ouro Preto do Oeste, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco M3, situado na margem direita do Rio Jaru; deste, por uma linha seca, divisa com o Seringal Capivara, com azimute de 137°02'58" e distância de 5.544,59m (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro metros e cinqüenta e nove centímetros), até o marco M35A, situado na linha 613; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 37 da Gleba 57A-TP'03/80 do PIC. Pe. Adolpho Rohl com azimute de 224°14'42" e distância de 150,51m, (cento e cinqüenta metros e cinqüenta e um centímetros), até o marco M35; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 36, com azimute de 224°52'30" e distância de 259,37m (duzentos e cinqüenta e nove metros e trinta e sete centímetros), até o marco M34; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 35, com azimute de 224°51'28" e distância de 256,61m (duzentos e cinqüenta e seis metros e sessenta e um centímetros), até o marco M33; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 34, com azimute de 216°02'07" e distância de 321,27m (trezentos e vinte e um metros e vinte e sete centímetros), até o marco M32; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 33, com azimute de 240°01'32" e distância de 188,75m (cento e oitenta e oito metros e setenta e cinco centímetros), até o marco M31; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 32, com azimute de 224°52'33" e distância de 261,21m (duzentos e sessenta e um metros e vinte e um centímetros), até o marco M30; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 31, com azimute de 224°31'38" e distância de 248,56m (duzentos e quarenta e oito metros e cinqüenta e seis centímetros), até o marco M29; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 30, com azimute de 225°12'59" e distância de 224,58m (duzentos e vinte e quatro metros e cinqüenta e oito centímetros), até o marco M28; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 29, com azimute de 224°51'20" e distância de 224,58m (duzentos e vinte e quatro metros e cinqüenta e oito centímetros), até o marco M27; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 28, com azimute de 224°52'36" e distância de 262,76m (duzentos e sessenta e dois metros e setenta e seis centímetros), até o marco M26; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 27, com azimute de 224°51'39" e distância de 174,66m (cento e setenta e quatro metros e sessenta e seis centímetros), até o marco M25; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 26, com azimute de 224°51'31" e distância de 200,75m (duzentos metros e setenta e cinco centímetros), até o marco M24; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 25, com azimute de 224°52'19" e distância de 379,86m (trezentos e setenta e nove metros e oitenta e seis centímetros), até o marco M23; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 24, com azimute de 224°52'60" e distância de 243,03m (duzentos e quarenta e três metros e três centímetros), até o marco M22; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 23, com azimute de 224°50'20" e distância de 133,21m (cento e trinta e três metros e vinte e um centímetros), até o marco M21A; deste, por uma linha seca, divisa com o citado lote, com azimute de 224°57'29" e distância de 67,61m (sessenta e sete metros e sessenta e um centímetros), até o marco M21; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 22, com azimute de 224°54'03" e distância de 490,17m (quatrocentos e noventa metros e dezessete centímetros), até o marco M20; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 21, com azimute de 224°53'32" e distância de 376,32m (trezentos e setenta e seis metros e trinta e dois centímetros), até o marco M19; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 20, com azimute de 224°55'04" e distância de 246,00m (duzentos e quarenta e seis metros), até o marco M18; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 19, com azimute de 224°54'11" e distância de 251,02m (duzentos e cinqüenta e um metros e dois centímetros), até o marco M17; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 18, com azimute de 224°55'45" e distância de 228,68m (duzentos e vinte e oito metros e sessenta e oito centímetros), até o marco M16; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 17, com azimute de 224°55'06" e distância de 297,69m (duzentos e noventa e sete metros e sessenta e nove centímetros), até o marco M15; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 16, com azimute de 224°55'21" e distância de 313,25m (trezentos e treze metros e vinte e cinco centímetros), até o marco M14; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 15, com azimute de 224°56'34" e distância de 283,27m (duzentos e oitenta e três metros e vinte e sete centímetros), até o marco M13; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 14, com azimute de 224°56'38" e distância de 216,16m (duzentos e dezesseis metros e dezesseis centímetros), até o marco M12; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 13, com azimute de 224°57'31" e distância de 293,52m (duzentos e noventa e três metros e cinqüenta e dois centímetros), até o marco M11; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 12, com azimute de 224°57'28" e distância de 96,10m (noventa e seis metros e dez centímetros), até o marco M10A; situado na linha 613; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 6, com azimute de 315°01'07" e distância de 2.265,57m (dois mil, duzentos e sessenta e cinco metros e cinqüenta e sete centímetros), até o marco M302, situado na margem direita da estrada vicinal linha 612; deste, atravessando a estrada vicinal, com azimute de 310°10'10" e distância de 30,23m (trinta metros e vinte e três centímetros), até o marco M308, situado na margem esquerda da estrada vicinal acima citada; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 171 da Gleba 56-TP'03/80 do PIC Pe. Adolpho Rohl, com azimute de 315°15'54" e distância de 1.391,26m (um mil, trezentos e noventa e um metros e vinte e seis centímetros), até o marco M155, situado na margem direita do Rio Paraíso; deste, pelas citadas margens dos rios abaixo, Paraíso e Jaru, numa distância de 3.925,62m (três mil, novecentos e vinte e cinco metros e sessenta e dois centímetros), até o marco M2, situado na margem direita do Rio Jaru; deste, pela citada margem do rio abaixo, numa distância de 6.121,23m (seis mil, cento e vinte e um metros e vinte e três centímetros), até o marco M3, início da descrição deste perímetro.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolha da área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis descritos no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1988


Conteudo atualizado em 13/01/2022