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Decretos - 95.825, de 15.3.88 - 95.825, de 15.3.88 Publicado no DOU de 16.3.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "LOTE 25 - LOTº PRAIA CHATA - GLEBA 3 - 2ª ETAPA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de São Sebastião do

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.825, DE 15 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "LOTE 25 - LOTº PRAIA CHATA - GLEBA 3 - 2ª ETAPA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de São Sebastião do Tocantins, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n.°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "LOTE 25 - LOT° PRAIA CHATA GLEBA 3 - 2ª ETAPA", com área de 1.316,0852ha (um mil, trezentos e dezesseis hectares, oito ares e cinqüenta e dois centiares), situado no Município de São Sebastião do Tocantins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no P1, situado na confrontação com o lote 23, às margens de um lago sem denominação de coordenadas geográficas longitude 48°31'09"WGr e latitude 05°15'44"S; deste, segue por linha seca confrontado com o lote 23 nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 01°38'14"SE - 602,64m; 06°30'10"SW - 489,96m; 04°06'47"SW - 977,41m, passando pelos pontos P2, P3 indo até o P4; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 22, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 01°50'55"SW - 257,11m; 01°03'57"SE - 1.215,44m; 03°43'01"SE - 2.218,21m; 09°46'34"SE - 1.712,61m, passando pelos pontos P5, P6, P7, indo até o P8, de coordenadas geográficas longitude 48°30'57"WGr e latitude 05°19'50"S; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 26, no rumo verdadeiro de 42°17'03"NW e distância de 5.235,91m, até o P9, situado às margens do Lago Grande, de coordenadas geográficas longitude 48°32'53"WGr e Latitude 05°17'43"S; deste, segue margeando o Lago Grande, numa distância de 2.150,00m, no sentido nordeste, confrontando com terras de quem de direito, até o P10; deste, segue por linha seca confrontando com terras de quem de direito, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 41°06'45"NE- 156,21m; 70°47'13"NE- 247,50m; 54°33'32"NE - 325,43m; 42°01'26"NE - 512,70m; 00°10'24"NE - 149,13m; 48°06'07"NE - 152,45m; 81°41'32"SE - 341,28m; 20°06'24"NE - 211,53m - 64°44'12"NE - 278,45m, passando pelos pontos P11, P12, P13, P14, P15, P16, P17, P18, indo até o P19; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 23, no rumo verdadeiro de 67°38'41"NE e distância de 849,05m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Planta do imóvel elaborada pelo RT Paulo Roberto Massi Pereira).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1988


Conteudo atualizado em 01/06/2022