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Decretos - 95.814, de 10.3.88 - 95.814, de 10.3.88 Publicado no DOU de 11.3.88 Delega competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para os atos que menciona e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.814, DE 10 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 96.760, de 1988
Texto para impressão

Delega competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para os atos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° É delegada competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para:

I - aprovar, nos termos do art. 1°, § 2° do Decreto-lei n° 1.428, de 2 de dezembro de 1975, empreendimentos de relevante interesse nacional, referentes aos Programas Especiais de Exportação de que trata o Decreto-lei n° 1.219, de 15 de maio de 1972;

II - conceder isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, mediante proposta da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação BEFIEX, quando as empresas beneficiárias se obrigarem a apresentar, ano a ano, durante o período de duração do respectivo Programa Especial de Exportação, saldo global de divisas positivo, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.

Art. 2° Competirá, também, ao Ministro da Indústria e do Comércio conceder a autorização a que se refere o parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 77.065, de 20 de janeiro de 1976, acrescido pelo Decreto n° 88.707, de 15 de setembro de 1983.

Art. 3° Os atos a que se refere esse decreto serão praticados mediante prévia manifestação do Ministro da Fazenda e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1988

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Conteudo atualizado em 18/08/2022