MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 95.785, de 4.3.88 - 95.785, de 4.3.88 Publicado no DOU de 7.3.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Marta Lote 22, Gleba 3, 2ª Etapa Loteamento Praia Chata", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de São Sebastião




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.785, DE 4 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Marta Lote 22, Gleba 3, 2ª Etapa Loteamento Praia Chata", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de São Sebastião do Tocantins, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Marta - Lote 22, Gleba 3, 2ª Etapa - Loteamento Praia Chata", com a área de 2.942,6167ha (dois mil, novecentos e quarenta e dois hectares, sessenta e um ares e sessenta e sete centiares), situado no Município de São Sebastião do Tocantins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no M1, cravado na confrontação dos lotes 23 e 21, de coordenadas geográficas longitude 48°30'32"WGr e latitude 05°16'11"S; deste, segue por linhas secas, divisa com o lote 21, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 21°19'29"SE - 3.214,03m, chega-se ao M2, de coordenadas geográficas longitude 48°30'00"WGr e latitude 05°17'26"S, 03°30'31"SW - 578,53m, chega-se ao M3; 62°11'59"SW - 534,47m, chega-se ao M4; 11°07'16"SW - 414,22m, chega-se ao M5; deste, segue por linha seca, divisa com o Lot° Pontão, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 67°27'31"SW - 776,98m, chega-se ao M6; 76°43'37"SW - 443,68m, chega-se ao M7; 22°32'55"SW 445,35m, chega-se ao M8; 52°30'05"SW - 3.602,60m, chega-se ao M9, de coordenadas geográficas longitude 48°32'00"WGr e latitude 05°19'17"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 26, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias; 70°20'52"NW - 404,54m, chega-se ao M10; 63°38'47"NW - 675,07m, chega-se ao M11; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 25, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 09°46'34"NW - 1.712,61m, chega-se ao M12; 03°43'01"NW - 2.218,21m, chega-se ao M13; 01°03'57"NW - 1.215,44m, chega-se ao M14; 01°50'55"NE 257,11m, chega-se ao M15, de coordenadas geográficas longitude 48°32'42"WGr e latitude 05°16'51"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 23, no rumo verdadeiro de 74°00'28"NE e distância de 3.161,45m, chega-se ao ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta DSG SB.22-X-D-II, na escala de 1:100.000, ano 1983 e mapa do imóvel na escala de 1:50.000, elaborado pelo GETAT em fevereiro de 1983).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1988


Conteudo atualizado em 03/01/2022