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Decretos - 95.702, de 5.2.88 - 95.702, de 5.2.88 Publicado no DOU de 8.2.88 Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, subscrito pelo Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria petroquímica.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.702, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1988.

 

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, subscrito pelo Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria petroquímica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que o Governo da Argentina constatou e comunicou à Associação Latino-Americana de Integração a omissão de um termo, no Anexo I do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, subscrito pelo Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, em 17-11-86,

DECRETA:

Art. 1º A Ata de Retificação, datada de 9-11-87, do Anexo I do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16 subscrito pelo Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, em 17-11-86, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º A Ata de Retificação, em apenso entrou em vigor em 17-11-86, data de subscrição do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1988

ATA DE RETIFICAÇÃO  Na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e sete, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo terceiro, letra i, e como depositária dos acordos e protocolos subscritos pelos países-membros da Associação, faz constar:

PRIMEIRO Que a Representação Permanente da Argentina solicitou a retificação do Décimo Terceiro Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, subscrito por seu Governo com os Governos do Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela em 17 de novembro de 1986..

SEGUNDO  Que esse pedido se baseia no fato de que no Anexo I, letra B, no qual constam as preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil, a descrição do produto denominado Copolímero de etileno c/2% de acetato de vinila, negro, densidade 0,93 gr/cm3, classificado no item 39.02.2.99 da NALADI, omite estabelecer que se trata de um produto ¿apto¿ pra revestimentos de cabos telefônicos e não destinado única e exclusivamente a esse uso, como sugere a redação ata nesse Anexo I.

TERCEIRA  Que esta Secretária-Geral comunicou este fato à Representação Permanente do Brasil através da nota no SG/1086/87, de 26 de outubro de 1987, fixando um prazo de três dias úteis para receber as objeções que julgue convenientes.

QUARTO  Que durante esse prazo a Representação do Brasil solicitou, através da nota nº 174, de 27 de outubro de 1987, uma prorrogação sem prazo.

QUIRTO  Que em 3 de novembro de 1987, através da nota nº 179, a Representação do Brasil manifestou estar de acordo com a proposta de retificação formulada, pelo qual esta Secretaria-Geral fez e rubricou nos textos originais nos idiomas português e espanhol do mencionado Protocolo Adicional a seguinte correção:

ONDE DIZ

ONDE DIZ

Copolímero de etileno c/2% de acetato de vinila, negro, densidade 0,93 gr/cm3, para revestimento de cabos telefônicos.

Copolímero de etileno c/2% de acetato de vinila, negro, densidade 0,93 gr/cm3, apto para revestimento de cabos telefô 89nicos.

E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.


Conteudo atualizado em 17/11/2021