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Decretos - 95.615, de 11.1.88 - 95.615, de 11.1.88 Publicado no DOU de 12.1.88 Outorga à CASIL S.A. - Carbureto de Silício, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Preto, no local denominado Cachoeira da Fumaça, no Município de Passa Vinte, Estado de Minas Gerais.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.615, DE 12 DE JANEIRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 15/02/1991
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Outorga à CASIL S.A. - Carbureto de Silício, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Preto, no local denominado Cachoeira da Fumaça, no Município de Passa Vinte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo n° 27100.003063/87­06,

DECRETA:

Art. 1° E outorgada à CASIL S.A. Carbureto de Silício, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Preto, no local denominado Cachoeira da Fumaça, nas coordenadas de latitude 22°16' e de longitude 44°20', com potência de 18.000kW, no Município de Passa Vinte, Estado de Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2° O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art 3° A concessionária concluirá as obras no prazo fixado na portaria de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4° A concessão a que se refere o artigo 1° vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da publicação deste decreto.

Art. 5° Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1° No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2° Compete à concessionária provocar o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações, e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6° A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1988


Conteudo atualizado em 05/06/2022