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Decretos - 95.610, de 11.1.88 - 95.610, de 11.1.88 Publicado no DOU de 12.1.88 Dispõe sobre a reintegração e inclusão de servidores no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providencias.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.610, DE 11 DE JANEIRO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Dispõe sobre a reintegração e inclusão de servidores no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e VIII, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei n° 4.069, de 11 de julho de 1962, de acordo com os artigos 58 e 59, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, face à Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o que consta do Processo n° 21022­001560/87­09, e

Considerando que o Juiz Federal da 1ª Vara - Seção do Estado do Maranhão julgou procedente o pedido de reintegração a que se refere a Ação Ordinária do Processo n° 129/72,

Considerando que o Tribunal Federal de Recursos mediante Acórdão de 19 de agosto de 1983, por unanimidade de votos negou provimento à Apelação Cível n° 36.355­MA, e confirmou a sentença de primeira instância,

DECRETA:

Art. 1° Ficam reintegrados, no cargo de Trabalhador, código GL­402.1, do Quadro de Pessoal Parte Permanente do Ministério da Agricultura, a partir de 15 de junho de 1962, os servidores JUSTO COELHO e ROSMINO MELO LISBOA.

Art. 2° Em conseqüência do disposto no artigo anterior ficam incluídos, mediante transposição, na forma do anexo deste decreto, na categoria funcional de Agente de Atividades Agropecuárias, código NM­1007­1, faixa gradual I, classe "A" (Auxiliar Operacional em Agropecuária), do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, os cargos ocupados pelos referidos servidores.

Art. 3° O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este decreto.

Art. 4° Os efeitos financeiros decorrente do disposto no artigo 2° deste decreto vigoram a partir de 1° de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1988

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Conteudo atualizado em 09/12/2021