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Decretos - 95.601, de 7.1.88 - 95.601, de 7.1.88 Publicado no DOU de 11.1.88 Altera dispositivos do Decreto n° 88.455, de 4 de julho de 1983, que regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.601, DE 7 DE JANEIRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 10.973, 2022   Vigência

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Altera dispositivos do Decreto n° 88.455, de 4 de julho de 1983, que regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal, e de conformidade com o disposto no § 2° do art. 12 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 1°, o art. 2°, o item II do art. 6° e o parágrafo único do art. 7° do Decreto n° 88.455, de 4 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o item III de seu art. 6°:

"Art. 1° O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz e independente de convocação, poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, quando se fizer necessário o seu aproveitamento.

Parágrafo único. ...............................................................

Art. 2° O período para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, três anos.

Parágrafo único. O prazo total de permanência nessa situação poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, segundo o interesse de cada Ministério Militar.

Art. 6° .............................................................................

I - ....................................................................................

II - pelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos.

Art. 7° ............................................................................

I - ..................................................................................

II - .................................................................................

III - ................................................................................

Parágrafo único. O militar de que trata este artigo só poderá exercer comissão fora de sua força, naquelas consideradas de natureza militar; nas organizações militares de outra Força Singular; bem como na Presidência da República, Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1988

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Conteudo atualizado em 01/09/2022