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Decretos - 95.518, de 18.12.87 - 95.518, de 18.12.87 Publicado no DOU de 21.12.87 Outorga à Jari Energética S.A. - JESA concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jari, no local denominado Cachoeira de Santo Antônio, entre os Municípios de Mazagão no Território Federal do Amapá, e Almeirim, no Estado




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.518, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Outorga à Jari Energética S.A. - JESA concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jari, no local denominado Cachoeira de Santo Antônio, entre os Municípios de Mazagão no Território Federal do Amapá, e Almeirim, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos arts. 140, letra "a", e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.000418/85-53,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Jari Energética S.A. - JESA concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, com duas unidades geradoras de 34MW cada, totalizando 68MW, situadas no rio Jari, no local denominado Cachoeira de Santo Antônio, entre os Municípios de Mazagão, no Território Federal do Amapá, e Almeirim, no Estado do Pará, não conferindo, o presente título, delegação do Poder Público à concessionária.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária e suprimento aos seus acionistas-usuários: Companhia Florestal Monte Dourado; Companhia Ferro Ligas do Amapá - CFA; Caulim da Amazônia S.A. - CADAM; São Raimundo Agroindustrial Ltda.; Amapá Florestal e Celulose S.A. - AMCEL e Indústria e Comércio de Minérios S.A. - ICOMI.

§ 2º Para o fim do parágrafo anterior, entende-se como acionista-usuário a pessoa jurídica que participe do capital da Jari Energética S.A. - JESA, na proporção de seu consumo.

Art. 2º A concessionária e seus sócios-usuários não poderão fazer cessão de energia elétrica a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de suas propriedades, e o suprimento feito com observância do disposto no Decreto-lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.

Art. 3º A concessionária concluirá as obras do aproveitamento hidrelétrico no prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Parágrafo único. No caso de desistência, fica a critério do Poder concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987

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Conteudo atualizado em 21/11/2021