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Decretos - 8.409, de 24.2.2015 - 8.409, de 24.2.2015 Publicado no DOU de 25.2.2015 Promulga o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República da Guatemala para a Prevenção e o Combate ao Tráfico Ilícito de Migrantes, firmado em Brasília, em 20 de agosto de 2004.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.409, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015

Promulga o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República da Guatemala para a Prevenção e o Combate ao Tráfico Ilícito de Migrantes, firmado em Brasília, em 20 de agosto de 2004.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República da Guatemala para a Prevenção e o Combate ao Tráfico Ilícito de Migrantes, em Brasília, em 20 de agosto de 2004;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 286, de 18 de setembro de 2008; e

Considerando que o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República da Guatemala para a Prevenção e o Combate ao Tráfico Ilícito de Migrantes entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de outubro de 2008, nos termos de seu Artigo 10;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República da Guatemala para a Prevenção e o Combate ao Tráfico Ilícito de Migrantes, firmado em Brasília, em 20 de agosto de 2004, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2015

Acordo de Cooperação ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DA GUATEMALA para a Prevenção e O COMBATE
ao Tráfico Ilícito de Migrantes

A República Federativa do Brasil

e

A República da Guatemala

(adiante designados como “os Estados Contratantes”),

Considerando que ambos os Estados Contratantes são também Estados-Partes do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea (Convenção de Palermo de 2000), e que entrou em vigor em 28 de janeiro de 2004;

Tendo em conta a necessidade de desenvolver os laços de cooperação entre os Estados Contratantes no que respeita à prevenção e ao combate ao tráfico ilícito de migrantes;

Considerando a importância de que se reveste a troca de experiências e de informações em matéria de controle de fluxos migratórios, a fim de prevenir e combate a ação das organizações que atuam no tráfico ilícito de migrantes,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Objeto

O presente Acordo tem por objeto o intercâmbio de experiências, informações e demais formas de cooperação em matéria de controle de fluxos migratórios, com o fim de promover a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de migrantes.

ARTIGO 2

Cooperação na Área da Formação

Os Estados Contratantes, por intermédio das autoridades adiante designadas, cooperarão entre si no desenvolvimento de ações de formação teórica e prática em matérias diretamente relacionadas com o controle de estrangeiros e a circulação de pessoas, nomeadamente:

a) sistemas jurídicos e práticas processuais;

b) sistemas informáticos, com ênfase em bancos de dados e fluxo de informações;

c) documentação falsa e/ou falsificada; e

d) procedimentos para detecção de pessoas em situação migratória irregular.

ARTIGO 3

Cooperação na Área da Migração

Os Estados Contratantes acordam o intercâmbio de experiências relativas aos procedimentos de fiscalização migratória nos seus postos mistos e nos seus controles móveis de fronteiras.

ARTIGO 4

Visitas Técnicas

Para a realização dos fins do presente Acordo, serão efetuadas visitas técnicas, entre os Estados Contratantes, de funcionários ou outro pessoal em serviço nos respectivos órgãos, especialmente nos postos de fronteira.

ARTIGO 5

Intercâmbio de Informações

1. Os Estados Contratantes procederão ao intercâmbio de informações e de experiências para efeitos de prevenção de fluxos migratórios irregulares, combate a organizações e atividades relacionadas com o tráfico ilícito de migrantes.

2. Com essa finalidade, serão estabelecidos canais privilegiados de comunicação, incluindo o recurso às novas tecnologias, nomeadamente o correio eletrônico, de forma a obter dados atualizados e em tempo real.

3. O intercâmbio de informações previsto no presente artigo observará a legislação interna de cada um dos Estados Contratantes, especialmente a relativa à proteção de dados pessoais e da privacidade das pessoas.

ARTIGO 6

Execução do Acordo

As autoridades responsáveis pela execução do presente Acordo são:

a) na República Federativa do Brasil: o Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça e a Coordenação-Geral de Polícia de Imigração (CGPI), do Departamento de Polícia Federal (DPF) do Ministério da Justiça;

b) na República da Guatemala: a Direção-Geral de Migração do Ministério de Governo, e a Direção-Geral de Assuntos Consulares e Migratórios do Ministério das Relações Exteriores

ARTIGO 7

Disponibilidade Orçamentária

As ações de cooperação que se levem a cabo com base no presente Acordo se realizarão de acordo com a disponibilidade orçamentária dos Estados Contratantes.

ARTIGO 8

Solução de Controvérsias

As controvérsias que surjam em decorrência da aplicação do presente Acordo deverão ser resolvidas por entendimento direto entre as Autoridades responsáveis por sua aplicação ou, se solicitado por qualquer delas, em reunião a ser convocada por via diplomática.

ARTIGO 9

Revisão

O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 10.

ARTIGO 10

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da recepção da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno nos Estados Contratantes necessários para o efeito.

ARTIGO 11

Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3. A denúncia deverá ser notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito 90 (noventa) dias após a recepção da respectiva notificação.

4. As ações em curso não serão afetadas pela denúncia do presente Acordo.

Feito em Brasília, em 20 de agosto de 2004, em um original nas línguas portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente fé.

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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL

Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores

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PELA REPÚBLICA DA GUATEMALA
Jorge Briz Abularach
Ministro das Relações Exteriores

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Conteudo atualizado em 26/08/2023