MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.407, de 24.2.2015 - 8.407, de 24.2.2015 Publicado no DOU de 25.2.2015 Dispõe sobre a realização, no exercício de 2015 , de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Ficam excluídos do disposto neste Decreto os saldos dos restos a pagar inscritos referentes a dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das seguintes despesas:

I - decorrentes de emendas individuais discriminadas com identificador de Resultado Primário 6;

II - do Ministério da Saúde;

III - do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; e

IV - do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC inscritas após 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 30 de abril de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de junho de 2015.

Parágrafo único. Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 30 de junho de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de agosto de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 8.466, de 2015)

Parágrafo único. Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 31 de outubro de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986 , sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de dezembro de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 8.507, de 2015)

Parágrafo único. Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 31 de dezembro de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de fevereiro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 8.551, de 2015)


Conteudo atualizado em 12/06/2021