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Decretos - 87.791, de 11.11.82 - 87.791, de 11.11.82 Publicado no DOU de 12.11.82Altera o Capítulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 87.791, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982.

Revogado pelo Decreto nº 89.394, de 1984

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Altera o Capítulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971.

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

    DECRETA:

    Art. 1º - O Capitulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer) aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, e alterado pelo Decreto nº 87.119, de 20 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V

Do Tempo de Permanência no Serviço

Do Engajamento e Reengajamento

    Art. 14 - O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar.

    Parágrafo único - A incorporação, sob outras formas, processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e Órgão de Formação da Reserva.

    Art. 15 - Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas condições e prazos estabelecidos neste Regulamento e de acordo com as normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

    Art. 16 - As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas, através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes exigências:

    1 - observância das porcentagens do efetivo fixado pelo Ministro;

    2 - haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;

    3 - satisfazerem os requerentes às seguintes condições básicas;

    a - boa formação moral e cívica;

    b - aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde;

    c - comprovada capacidade de trabalho;

    d - conhecimento especializado; e

    e - bom comportamento militar e boa conduta civil.

    § 1º - Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a legislação vigente.

    § 2º - A partir da data da promoção a 3º Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, quando oriunda da Escola de Especialistas de Aeronáutica.

    § 3º - Aos Soldados de 1ª Classe possuidores do Curso de formação de Cabos (CFC) poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço, até o limite de 8 (oito) anos.

    § 4º - Os Soldados especializadas que concluírem o Curso de Formação de Cabos serão, obrigatoriamente, reengajados por 2 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo a que se obrigaram a servir, ou da data em que forem promovidos a Cabo.

    § 5º - Os Soldados considerados especializados, não possuidores do Curso de Formação de Cabos, podem obter renovação do tempo de serviço, até o limite de 4 (quatro) anos.

    § 6º - Os Soldados não especializados serão licenciados, ao término do período de serviço militar inicial.

    § 7º - Os engajamentos e reengajamentos serão contados, a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.

    Art 17 - As prorrogações do tempo de serviço de todas as praças serão concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes de Organizações Administrativas da Aeronáutica.

    Art 18 - As praças que, em operações, manobras ou cursos de interesse da Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas terão seus engajamentos ou reengajamentos, automaticamente, prorrogados, até o término dos mencionados eventos.

    Parágrafo único - As autoridades de que trata o artigo 17 poderão, também, prorrogar a data do término do tempo de serviço das praças aprovadas em cursos e concurso da Aeronáutica".

    Art. 2º - Não se aplicam aos cabos a que se refere o § 1º do artigo 16 do Regulamento, na redação dada pelo artigo anterior, as disposições constantes do artigo 48 do RCPGAer".

    Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, DF, 11 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIrEDO
Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1982

 


Conteudo atualizado em 06/04/2024