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Decretos - 87.780, de 9.11.82 - 87.780, de 9.11.82 Publicado no DOU de 10.11.82Estabelece novos limites para os municípios do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 87.780, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982.

Estabelece novos limites para os municípios do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.009, de 01 de julho de 1982,

        DECRETA:

        Art 1º O Município de BOA VISTA tem os seus limites assim definidos:

      I - COM O MUNICÍPIO DE NORMANDIA: - Começa no rio Cotingo, desde sua nascente, até sua confluência com o rio Surumu; daí, prossegue por este rio até sua confluência com o rio Tacutu;

      II - COM O MUNICÍPIO DE BONFIM: - Começa no ponto de confluência do rio Surumu com o rio Tacutu, descendo por este até a confluência com o rio Uracicoera; daí desce pelo rio Branco até a foz do rio Mucajaí;

      III - com O MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ:- Começa na interseção do rio Branco com o rio Mucajaí; daí, sobe por este até a interseção com o meridiano de 61º oeste de Gr.;

      IV - COM O MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE:- Começa na interseção do rio Mucajaí com o meridiano de 61º oeste de GR.; daí, prossegue por este meridiano, rumo norte, até a interseção com o rio Uraricoera; então prossegue pelo rio Uraricoera, no sentido oeste, passa pelo furo Maracá e novamente prossegue no Uraricoera até a sua nascente, na fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela;

      V - COM A REPÚBLICA DA VENEZUELA:- Começa na nascente do rio Uraricoera, na fronteira internacional com a República da Venezuela; daí, prossegue pela linha de fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela, até a nascente do rio Cotingo, início da presente descrição.

      Art. 2º O Município de BONFIM tem os seus limites assim definidos:

      I - COM A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA:- Começa na confluência do rio Maú com o rio Tacutu; daí, desce por     este rio, divisa natural com a República Cooperativista da Guiana, até sua interseção com o paralelo 2º Norte;

      II - COM O MUNICÍPIO DE CARACARAÍ:- Começa na interseção do rio Tacutu com o paralelo 2º Norte; daí, prossegue por este paralelo, rumo oeste, até a sua interseção com o rio Branco;

      III - COM O MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ:- Começa na interseção do paralelo 2º Norte com o rio Branco; daí, sobe por este rio, até sua confluência com o rio Mucajaí;

      IV - COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA:- Começa na confluência do rio Mucajaí com o rio Branco; daí, segue por este rio, até a confluência do rio Uraricoera com o rio Tacutu, prosseguindo por este até a confluência com o rio Surumu;

      V - COM O MUNICÍPIO DE NORMANDIA:- Começa na confluência do rio Surumu com o rio Tacutu; daí, segue por este rio até a sua confluência com o rio Mau, ponto de início desta descrição.

      Art. 3º O Município de NORMANDIA tem os seus limites assim definidos:

      I - COM A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIAMA:- Começa no ponto de interseção da nascente do rio Cotingo com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana/República da Venezuela; daí, percorre a linha demarcatória de fronteira internacional do Brasil com a República Cooperativista da Guiana até a confluência do rio Tacutu com o rio Mau;

      II - COM O MUNICÍPIO DE BONFIM:- Começa na confluência do rio Maú com o rio Tacutu; daí, desce por este até a foz do rio Surumu;

      III - COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA: - Começa na foz do rio Surumu; daí, sobe por este até a foz do rio Cotingo; então prossegue pelo Cotingo até a sua nascente, na fronteira da República da Venezuela com o Brasil e República Cooperativista da Guiana, ponto de início desta descrição.

      Art. 4º O Município de ALTO ALEGRE tem os seus Iimites assim definidos:

      I - COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA:- Começa na Serra do Parima, nascente do rio Uraricoera, na fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela; daí, prossegue pelo rio Uraricoera, rumo leste, passa pelo furo Maracá, prossegue pelo rio Uraricoera até a sua interseção com o meridiano de 6º oeste de Gr.; daí, segue por este meridiano, rumo sul, até a sua interseção com o rio Mucajaí;

      II - COM O MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ:- Começa na interseção do meridiano de 61º oeste de Gr. com o rio Mucajaí; daí, prossegue por este rio até a sua nascente; então, segue numa linha seca, rumo sudoeste, até a interseção com o meridiano de 64º oeste Gr., na fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela;

      III - COM A REPÚBLICA DA VENEZUELA:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 64º oeste Gr, com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela; daí, prossegue por esta linha demarcatória até a nascente do rio Uraricoera, na Serra do Parima, ponto de início desta descrição.

      Art. 5º O Município de MUCAJAÍ tem os seus limites assim definidos:

      I - COM O MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 64º oeste de Gr. com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela; daí, prossegue numa linha seca, rumo nordeste, até alcançar a nascente do rio Mucajaí; então prossegue por este rio até o ponto de interseção com o meridiano de 61º oeste de GR.;

      II - COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 61º oeste de Gr. com o rio Mucajaí; daí, prossegue por este rio até a sua foz, confluência com o rio Branco;

      IIl - COM O MUNICÍPIO DE BONFIM:- Começa na confluência do rio Mucajaí com o rio Branco; daí, prossegue pelo rio Branco, rumo sul, até a interseção com o paralelo 2º Norte;

      IV - COM O MUNICÍPIO DE CARACARAÍ:- Começa no ponto de interseção do rio Branco com o paralelo 2º Norte; daí, segue por este paralelo, rumo oeste, até a interseção com a linha demarcatória de fronteira com o Estado do Amazonas;

      V - COM O ESTADO DO AMAZONAS:- Começa no ponto de interseção do paralelo 2º Norte, com a linha de limite de fronteira Território Federal de Roraima/Estado do Amazonas; então prossegue por esta linha demarcatória até a linha de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela;

      VI - COM A REPÚBLICA DA VENEZUELA:- Começa na linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela, mais propriamente no limite do Território Federal de Roraima com o Estado do Amazonas; daí, segue a linha de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela, até a interseção desta linha demarcatória com o meridiano de 64º oeste de Gr., ponto de início desta descrição.

      Art 6º O Município de CARACARAÍ tem os seus limites assim definidos:

      I - COM O MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ:- Começa no ponto de interseção da linha demarcatória de fronteira do Território Federal de Roraima/Estado do Amazonas, com o paralelo 2º Norte; então segue por este paralelo rumo leste, até a interseção com o rio Branco;

      II - COM O MUNICÍPIO DE BONFIM:- Começa no ponto de interseção do rio Branco com o paralelo 2º Norte; então prossegue por este paralelo, rumo leste, até a interseção com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana;

      III - COM A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA:- Começa no ponto de interseção do paralelo 2º Norte com a Iinha demarcatória de fronteira Brasil/República Cooperativista da Guiana; então segue por esta linha demarcatória até o marco internacional de fronteira de nº 542;

      IV - COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA:- Começa no marco de fronteira internacional nº 542, da fronteira Internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana; daí, segue uma linha seca até a nascente do rio Anauá; daí, segue por este rio até a interseção com o meridiano de 59º 50’ oeste de Gr.;

      V - COM O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 59º 50’ oeste de Gr, com o rio Anauá; daí, prossegue por este rio até a sua desembocadura no rio Branco; então segue pelo rio Branco até a sua foz no rio Negra, fronteira com o Estado do Amazonas;

      VI - COM O ESTADO DO AMAZONAS:- Começa na foz do rio Branco, fronteira com o Estado do Amazonas; daí, segue pela linha demarcatória de limite do Território Federal de Roraima e Estado do Amazonas até o ponto de interseção com o paralelo 2º Norte, ponto de início desta descrição.

      Art 7º O Município de SÃO LUIZ tem os seus limites assim definidos:

      I - COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA:- Começa no ponto de interseção do rio Anauá com o meridiano de 59º 50’ oeste de Gr.; daí, segue por este meridiano, rumo sul, até o ponto de interseção com o paralelo de 1º Norte; então segue pelo igarapé de nascente latitude 1º Norte e longitude 59º 50’ oeste de Gr., até sua desembocadura no rio Jauaperi; daí, prossegue por este rio até a desembocadura do igarapé do Matim; então segue por este igarapé até a sua nascente; daí, prossegue numa linha seca, rumo sudeste, até o ponto de interseção do paralela 0º com a linha demarcatória do limite entre o Território Federal de Roraima e Estado do Amazonas;

      II - COM O ESTADO DO AMAZONAS:- Começa no ponto de interseção do paralelo 0º com a linha demarcatória do limite entre o Território Federal de Roraima e o Estado do Amazonas; daí, prossegue por esta linha demarcatória até a interseção com o rio Negro; daí, prossegue por este rio até a foz do rio Branco;

      III - COM O MUNICÍPIO DE CARACARAÍ:- Começa na foz do rio Branco; daí, segue por este rio até a confluência com o rio Anauá; então segue por este rio, rumo leste, até o ponto de interseção com o meridiano de 59º 50’ oeste de Gr., ponto de início desta descrição.

      Art 8º O Município de SÃO JOÃO DA BALIZA tem os seus limites assim definidos:

      I - COM A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA:- Começa no marco de fronteira internacional nº 542, da fronteira Brasil/República Cooperativista da Guiana; daí, prossegue por esta linha demarcatória de fronteira internacional, até a interseção com a linha demarcatória de limite entre o Território Federal de Roraima e o Estado do Pará;

      II - COM O ESTADO DO PARÁ:- Começa no ponto de interseção da linha de fronteira internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana, com a linha de limite Território Federal de Roraima/Estado do Pará; daí, prossegue por esta linha de limite, rumo sul, até a interseção com a linha de limite do Território Federal de Roraima com o Estado do Amazonas;

      IIl - COM O ESTADO DO AMAZONAS:- Começa no ponto de interseção da linha de limite Território Federal de Roraima/Estado de Amazonas/Estado do Pará; daí, prossegue na linha de limite Estado do Amazonas/Território Federal de Roraima até a interseção com o paralelo 0º com o rio Alalaú;

      IV - COM O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ:- Começa no ponto de interseção do paralelo 0º com o rio Alalaú; daí, prossegue por uma linha seca até a nascente do igarapé do Matim; então segue por este igarapé até a desembocadura no rio Jauapari; daí, segue por este rio em direção à sua nascente, até o ponto de encontro com a desembocadura do igarapé latitude 1º Norte e longitude 59º 50’ oeste Gr.; daí, segue por este igarapé até a sua nascente latitude 1º Norte longitude 59º 50’ oeste Gr.; então segue pelo meridiano de 59º 50’ oeste Gr., rumo norte, até a interseção deste meridiano com o rio Anauá;

      V - COM O MUNICÍPIO DE CARACARAÍ:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 59º 50’ oeste Gr. com o rio Anauá; daí, segue por este rio até a sua nascente; então segue por uma linha seca até o marco de fronteira internacional de nº 542, da fronteira internacional do Brasil com a República Cooperativista da Guiana, ponto de início desta descrição.

      Art 9º O Governador do Território Federal de Roraima providenciará para que seja enviado à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE o mapa do Território contendo a nova divisão territorial.

      Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

      Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1982


Conteudo atualizado em 06/03/2024