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Decretos - 87.700, de 19.10.82 - 87.700, de 19.10.82 Publicado no DOU de 20.10.82Regulamenta o Programa Nacional de Política Fundiária, define as atribuições do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários e dá outras providências.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 87.700, DE 12 DE OUTUBRO DE 1982

Revogado pelo Decreto nº 91.214, de 1985
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Regulamenta o Programa Nacional de Política Fundiária, define as atribuições do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 87.457, de 16 de agosto de 1982,

DECRETA:

OBJETIVOS

Art. 1º O Programa Nacional de Política Fundiária - PNPF - tem por objetivos ativar a efetiva realização das metas do Governo na regularização fundiária, uniformizar a implantação dos projetos fundiários e intensificar a execução da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a fim de assegurar o cumprimento do princípio constitucional da função social da propriedade e contribuir para o aumento geral da produtividade rural.

Art. 2º É objetivo também do Programa Nacional de Política Fundiária possibilitar ao homem do campo a oportunidade de explorar, com a força de seu trabalho, a cultura da terra mediante a concessão de uso de imóvel, público ou particular, na forma do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º Constitui ainda objetivo do Programa a participação em projetos de construção ou melhoria de casa para o trabalhador rural.

Art. 4º O Programa Nacional de Política Fundiária, para a consecução de seus objetivos, compreenderá atividades nos seguintes campos:

1 - regularização fundiária, inclusive quando da execução de medidas previstas nas políticas florestal e indigenista, que interfiram nos projetos de ocupação da terra;

2 - de zoneamento, cadastro e tributação;

3 - da distribuição de terras;

4 - da colonização e da execução de projetos de reforma agrária; e

5 - de desenvolvimento rural.

Art. 5º Para a realização dos objetivos do Programa, o Ministro Extraordinário articular-se-á com os Ministérios e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, os quais deverão prestar a colaboração necessária e conceder prioridade à solução dos assuntos relacionados com o desenvolvimento do Programa, na respectiva área de competência.

ATRIBUIÇÕES DO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO

Art. 6º Cabe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários planejar e coordenar a execução do Programa Nacional de Política Fundiária.

Art. 7º Incumbe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, no âmbito do PNPF:

1 - Assessorar o Presidente da República na decisão de assuntos relacionados com a Política Fundiária e na formulação de planos e projetos de desenvolvimento do sistema de relações entre o homem do campo, a propriedade rural e o uso da terra;

2 - propor ao Presidente da República diretrizes para a Política Fundiária;

3 - estabelecer medidas e normas relacionadas com:

I - no campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:

a) a realização de estudos e elaboração do zoneamento do país e reformulação da estrutura agrária;

b) identificação das regiões referidas no artigo 43, itens I e IV, do Estatuto da Terra;

c) a definição das zonas típicas para fins de fixação do módulo para tributação sobre a terra;

d) a fixação de tabelas de valores da terra nua e dos índices relativos à tributação, inclusive para a determinação dos coeficientes de progressividade e de regressividade do Imposto Territorial Rural;

e) a organização e manutenção atualizada do cadastro de terras públicas, dos imóveis rurais de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros rurais, dos contribuintes e, ainda, do cadastro técnico, bem como de quaisquer outros que visem a proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural.

f) o lançamento, a emissão e cobrança dos tributos e contribuições a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

g) a execução da arrecadação e cobrança dos referidos tributos e promoção da inscrição da dívida ativa.

II - no campo da distribuição e redistribuição de terras:

a) a promoção da discriminação de terras na forma da lei, inclusive com o processo discriminatório a que se refere o Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980;

b) a incorporação de bens ao patrimônio do INCRA;

c) a realização de desapropriação, na forma prevista em lei, de áreas rurais;

d) o acesso do trabalhador rural à propriedade da terra;

e) a concessão de uso de imóvel na forma do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, para o fim específico de cultivo da terra;

f) a regularização das ocupações de terras devolutas federais e das incorporadas ao patrimônio do INCRA; e

g) a concessão, remição, transferência e extinção de aforamento de terras públicas;

III - no campo da colonização e execução de projetos:

a) o incentivo à criação e à expansão de empresas rurais que tenham por finalidade o racional uso da terra nas explorações extrativas, agrícolas, pecuárias ou agroindustriais;

b) a fixação da metodologia a ser aplicada em projetos de colonização e loteamento de imóveis rurais;

c) a criação de núcleos de colonização;

d) a criação de unidades de exploração agrícola;

e) a declaração de emancipação de lotes, parcelas e núcleos de colonização;

IV - no campo do desenvolvimento rural:

a) o planejamento, a promoção e o controle das atividades relativas à extensão rural;

b) o amparo à propriedade da terra, em consonância com a Política Agrícola;

V - a alienação ou doação de imóveis rurais;

VI - a elaboração dos Planos Nacional e Regionais a que se refere o Estatuto da terra;

VII - a celebração de convênios com os Governos dos Estados, Municípios, Territórios Federais e do Distrito Federal, de que tratam o Estatuto da Terra e a Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; e

4 - propor as medidas legais e regulamentares para a plena execução do Programa.

Parágrafo único. Os regulamentos Internos e as Instruções Especiais do INCRA serão aprovadas pelo Ministro de Estado Extraordinário.

Art. 8º A execução dos atos referentes às atividades de que trata o artigo anterior cabe ao INCRA e ao GETAT, órgãos subordinados ao Ministro de Estado Extraordinário, ressalvado o disposto no Decreto nº 87.649, de 24 de setembro de 1982.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins e o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas ficam subordinados diretamente ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.

Art. 10 Fica o Ministro de Estado Extraordinário autorizado a constituir o seu Gabinete Técnico, com servidores do INCRA e do GETAT, mediante expedição de portaria em que sejam fixadas as atribuições e responsabilidades de suas unidades e servidores, bem como a expedir os atos de designação do pessoal.

§ 1º O Ministro de Estado Extraordinário poderá designar para o Gabinete de que trata este artigo assessores especiais, servidores públicos ou não, para assessorarem na formulação de projetos específicos de natureza técnica.

§ 2º O Ministro de Estado Extraordinário fixará o local de funcionamento de seu Gabinete Técnico.

Art. 11 Aos servidores designados para o Gabinete Técnico poderá o Ministro de Estado Extraordinário conceder gratificação mensal pela representação de Gabinete, dentro dos recursos postos à sua disposição, segundo tabela aprovada pelo Presidente da República.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas, no corrente exercício, pelas dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 13 O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários baixará os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1982

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 09/02/2024