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Decretos - 87.648, de 24.9.82 - 87.648, de 24.9.82 Publicado no DOU de 27.9.82Aprova o Regulamento para o Tráfego Marítimo.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 87.648, DE 24 DE SETEMBRO DE 1982.

Revogado a partir de 9.6.1998 pelo Decreto nº 2.596, de 1996
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Aprova o Regulamento para o Tráfego Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Tráfego Marítimo, que a este acompanha.

Art. 2º - O Regulamento de que trata o artigo anterior entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - A partir da data de entrada em vigor do regulamento de que trata o artigo 1º, ficam revogados os Decretos nºs 5.798 de 11 de junho de 1940, 6.225 de 04 de setembro de 1940, 19.812 de 15 de outubro de 1945, 20.162 de 07 de dezembro de 1945, 20.269 de 26 de dezembro de 1945, 26.216 de 17 de janeiro de 1949, 26.239 de 26 de janeiro de 1949, 27.693 de 11 de janeiro de 1950, 31.201 de 28 de julho de 1952, 33.611 de 20 de agosto de 1953, 33.711 de 01 de setembro de 1953, 34.501 de 09 de novembro de 1953, 39.563 de 12 de julho de 1956, 41.945 de 31 de julho de 1957, 42.040 de 14 de agosto de 1957, 42.142 de 21 de agosto de 1957, 44.297 de 07 de agosto de 1958, 47.674 de 20 de janeiro de 1960, 50.114 de 26 de janeiro de 1961, 50.330 de 10 de março de 1961, 2.080 de 17 de janeiro de 1963, 52.108-A de 11 de junho de 1963, 53.314 de 16 de dezembro de 1963, 60.313 de 07 de março de 1967, 62.179 de 25 de janeiro de 1968, 64.015 de 22 de janeiro de 1969, 64.548 de 20 de maio de 1969, 74.105 de 24 de maio de 1974, 76.401 de 08 de outubro de 1975, 80.179 de 17 de agosto de 1977 e demais disposições em contrário.

BRASÍLIA, DF., em 24 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.9.1982 e retificado no DOU 4.10.1982

TíTULO I

DAS GENERALIDADES

CAPíTULO I

Da Finalidade

Art. 1º - Este Regulamento estabelece princípios gerais para o Tráfego Marítimo, Fluvial e Lacustre e para a Segurança da Navegação nas águas sob jurisdição nacional.

Parágrafo único. Estão sob jurisdição nacional, para efeito deste Regulamento, as águas e seus leitos, federais, estaduais e municipais, constituídas pelas:  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

a) águas marítimas até o limite exterior da zona econômica exclusiva;   (Incluída pelo Decreto nº 511, de 1992)

b) águas dos rios, lagos, lagoas e canais.   (Incluída pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 2º - Aplicam-se ao Tráfego Marítimo, Fluvial e Lacustre as leis e demais disposições trabalhistas, aduaneiras, fiscais, sanitárias, de imigração, de polícia marítima, além das normas nacionais e internacionais pertinentes, objetivando um transporte rápido, seguro, econômico e eficiente.

CAPíTULO II

Da Jurisdição

Art. 3º - Aplica-se este Regulamento:

I - Às embarcações brasileiras, salvo as pertencentes à Marinha, quando em águas sob jurisdição nacional ou em alto-mar, e em águas estrangeiras, respeitadas, nesse caso, a soberania do Estado ribeirinho e as normas constantes dos Atos Internacionais ratificados pelo Brasil;

II - Às embarcações estrangeiras quando em águas sob jurisdição nacional;

III - Aos navios de guerra estrangeiros nos casos previstos nas Regras para Visitas, estabelecidas em legislação específica;

IV - As embarcações empregadas no Serviço Público Federal, Estadual e Municipal;

V - Aos hidroaviões quando na superfície d'água;

VI - Aos veículos anfíbios quando na superfície d'água;

VII - Aos veículos que navegam sobre colchão de ar;

VIII - Às plataformas tripuláveis;

IX - Aos veículos submarinos;

X - Aos estaleiros, carreiras, diques e oficinas de reparos e de construção naval;

XI - Ao pessoal da Marinha Mercante, conforme discriminado neste Regulamento;

XI - ao pessoal da Marinha Mercante e aos amadores, conforme discriminado neste Regulamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

XII - Aos terrenos de marinha, seus acrescidos e marginais.

XII - às obras sob, sobre e às margens das águas;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

XIII - à extração de minerais às margens ou no leito das águas  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento considera-se margem as bordas dos terrenos onde as águas tocam em regime de cheia sem transbordar, ou em preamar de sizígia.    (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 4º - Estão sob a jurisdição nacional, para efeito deste Regulamento:   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - O mar territorial;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

II - A plataforma continental;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

III - As águas interiores;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - Os rios, os lagos, as lagoas e os canais.    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 5º - Consideram-se águas interiores aquelas localizadas entre a costa e o limite interior do mar territorial. O limite interior é a linha de base reta a partir de onde começa a medida da largura do mar territorial.    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - São consideradas águas interiores para fins deste Regulamento:    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - As compreendidas entre a costa e a linha de base reta a partir de onde se mede o mar territorial (método da linha de base reta);   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

II - As dos portos;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

III - As das baías;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - As das embocaduras dos rios;    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

V - As dos arquipélagos;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VI - As águas entre os baixios a descoberto e a costa.    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

CAPíTULO III

Das Atribuições e da Competência

Art. 6º - Compete ao Ministério da Marinha, quanto ao âmbito deste Regulamento, e de acordo com legislação em vigor:

I - Orientar e controlar, no que interessa à Segurança da Navegação e à Segurança Nacional, a Marinha Mercante Nacional e demais organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus tripulantes;

I - orientar e controlar, no que interessa à Segurança da Navegação e à Defesa Nacional, a Marinha Mercante Nacional e demais organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus tripulantes;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

II - Promover a segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

II - prover a segurança da navegação aquaviária;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

III - Realizar a praticagem militar e supervisionar a praticagem civil no que interessa à Segurança da Navegação e à Segurança Nacional;

III - realizar a praticagem militar e supervisionar a praticagem civil no que interessa à Segurança da Navegação e à Defesa Nacional;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - Exercer a Polícia Naval, visando, principalmente, fiscalizar e exigir a fiel observância e cumprimento das leis, regulamentos, disposições e ordens referentes à navegação, à poluição das águas por embarcações e terminais e à Marinha Mercante, no que preceitua este Regulamento, e, também, colaborar na repressão ao contrabando e ao descaminho.

IV - exercer a Polícia Naval, visando à fiscalização do contido neste Regulamento, normas decorrentes, Convenções e Acordos Internacionais sobre navegação ratificados pelo País, e da poluição das águas causada por embarcações e terminais marítimos, fluviais e lacustres;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

V - Exercer a Patrulha Costeira, visando, principalmente, controlar, no que interessa à Segurança Nacional, o uso das águas sob jurisdição nacional e o uso da plataforma continental.

V - exercer a Patrulha Costeira visando, principalmente, controlar, no que interessa à Defesa Nacional, o uso das águas sob jurisdição nacional e o uso da plataforma continental.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 7º - Compete à Diretoria-Geral de Navegação, quanto ao âmbito deste Regulamento e de acordo com a legislação em vigor:

I - Supervisionar os estudos para a formulação de diretrizes concernentes aos serviços e assuntos relativos aos portos e costas, e aos de navegação, de hidrografia, de oceanografia, de meteorologia e de outras ciências geofísicas e de sinalização náutica;

II - Determinar, aprovar e implementar os estudos dos assuntos relativos à Marinha Mercante e às demais Organizações e atividades de pesquisa, exploração e explotação dos elementos marítimos, no que afetar a Segurança Nacional.

II - determinar, aprovar e implementar os estudos dos assuntos relativos à Marinha Mercante e às demais organizações e atividades de pesquisa, exploração e explotação dos elementos marítimos, no que afetar a Defesa Nacional.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 8º - Compete à Diretoria de Portos e Costas, quanto ao âmbito deste Regulamento e de acordo com a legislação em vigor:

I - Fiscalizar, no que concerne à Segurança Nacional, de acordo com os compromissos internacionais assumidos, as atividades das marinhas mercantes nacional e estrangeiras;

I - fiscalizar, no que concerne à Defesa Nacional, de acordo com os compromissos internacionais assumidos, as atividades das marinhas mercantes nacional e estrangeiras;    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

II - Estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída das embarcações mercantes nacionais e estrangeiras, em relação aos portos, fundeadouros e águas sob jurisdição nacional;

II - estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída das embarcações em relação aos portos, fundeadouros e águas sob jurisdição nacional;    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

III - Fiscalizar a utilização dos terrenos de marinha e seus acrescidos e dos terrenos marginais das vias fluviais e lacustres de navegação, das obras sobre e sob águas, na salvaguarda dos interesses da navegação e da Segurança Nacional;

III - fiscalizar a extração de minerais e a execução das obras sob, sobre e às margens das águas na salvaguarda dos interesses da navegação;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - Controlar e fiscalizar os assuntos atinentes à inscrição e ao registro das embarcações da Marinha Mercante;

V - Licenciar a construção, o reparo e a aquisição de embarcação no País ou no estrangeiro;

VI - Emitir certificados para as embarcações e elaborar instruções para as vistorias necessárias à manutenção de suas condições de segurança e eficiência;

VII - Fiscalizar o processo de emissão dos certificados expedidos por entidades classificadoras autorizadas pelo Governo brasileiro;

VIII - Estabelecer requisitos para a instalação e o funcionamento dos estaleiros, oficinas, diques e carreiras de construção e reparos navais, não pertencentes à Marinha, licenciar e fiscalizar seu funcionamento;

VIII - estabelecer requisitos para o cadastramento de estaleiros, oficinas, diques e carreiras de construção e reparos navais não pertencentes à Marinha;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

IX - Estabelecer normas para fixação das lotações das embarcações da Marinha Mercante;

IX - estabelecer normas para fixação da tripulação de segurança das embarcações;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

X - Planejar e supervisionar as atividades relacionadas com o Ensino Profissional do Pessoal da Marinha Mercante;

XI - Estabelecer normas, controlar e fiscalizar a inscrição e a carreira do pessoal da Marinha Mercante;

XII - Planejar e supervisionar os serviços de praticagem em todo o Território Nacional;

XIII - Organizar o serviço de Polícia Naval;

XIV - Supervisionar os inquéritos instaurados para apurar os acidentes ou fatos de navegação relacionados com as atividades marítimas, tanto no que concerne ao material como ao pessoal;

XV - Elaborar instruções sobre remoção, demolição e exploração de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar;    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XVI - Manter intercâmbio com Entidades Públicas ou Privadas a fins, bem como representar a Marinha em conclaves relacionados com os assuntos de sua atribuição.

§ 1º - A Diretoria de Portos e Costas exerce suas atividades, no Brasil, através de sua rede funcional, composta de Capitanias, Delegacias e Agências.

§ 2º - No estrangeiro, estas atividades são desempenhadas pelos Consulados.

Art. 9º - Compete ao Tribunal Marítimo, quanto ao âmbito deste Regulamento e de acordo com a legislação em vigor:

I - Julgar os acidentes e fatos da navegação;

II - Manter o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações, e do Armador.

CAPíTULO iv

Das Conceituações Gerais

Art. 10 - O termo "embarcação", empregado neste Regulamento, abrange toda construção suscetível de se locomover n'água, quaisquer que sejam suas características.

Art. 10. O termo "embarcação', para efeito deste Regulamento, significa qualquer construção, capaz de transportar pessoas ou coisas, suscetível de se locomover na água por meios próprios ou não.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 11 - O termo "embarcação mercante", empregado neste Regulamento, abrange as embarcações destinadas ao comércio marítimo, fluvial ou lacustre, e ao transporte de carga e/ou de passageiro.

Art. 12 - O termo "navio de guerra", empregado neste Regulamento, abrange todo navio pertencente à Marinha de Guerra de um Estado, que ostente sinais exteriores próprios dos navios de guerra de sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar.

Art. 13 - O termo "Comandante" ou "Capitão" é empregado neste Regulamento, genericamente, para designar a pessoa que comanda e que é responsável pela embarcação, seus equipamentos, seus passageiros e sua bagagem, acompanhada ou não, pelos tripulantes e seus pertences, pela carga e pela disciplina a bordo.

Art. 13. Para efeito deste Regulamento, considera-se:   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, levando em conta a segurança da embarcação e da vida humana nas águas;  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

II - tripulante - profissional habilitado, inscrito em uma Capitania, Delegacia ou Agência e embarcado, que exerce funções na operação da embarcação;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

III - tripulação de segurança - mínimo de tripulantes necessários à segurança da embarcação, da tripulação e da navegação;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - comandante ou capitão - designação genérica de quem comanda a embarcação. É o responsável por tudo o que diga respeito à embarcação, à carga, a seus tripulantes e às demais pessoas a bordo;  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

V - profissional não tripulante - pessoal, inscrito ou não, que presta, a bordo, serviços de natureza transitória;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

VI - amador - pessoa habilitada a operar, apenas, embarcações de esporte e recreio;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

VII - passageiro - toda pessoa que não seja o comandante, tripulante ou profissional não tripulante.  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 14 - Tripulante é todo o inscrito que possui contrato de trabalho, com o Armador ou com o Comandante ou ainda com o Agente, nos dois últimos casos quando expressamente autorizado pelo Armador, e conste do Rol de Equipagem ou Portuário.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - O Comandante da embarcação é preposto do Armador, não sendo considerado tripulante.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 15 - Armador é a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou retirando-a da navegação por sua conta.

Art. 16 - Proprietário é a pessoa física ou jurídica em nome de quem a embarcação está registrada no registro de propriedade marítima, no Tribunal Marítimo e inscrita numa Capitania, Delegacia ou agência.

Art. 17 - Afretador é aquele que recebe a embarcação em fretamento para explorá-la numa das formas de utilização previstas pelo Direito Marítimo.

Parágrafo único - Aquele que cede a embarcação em fretamento chama-se Fretador.

Art. 18 - A navegação mercante brasileira, para efeito deste Regulamento, é classificada de:

I - Longo Curso: a realizada no tráfego marítimo mercantil entre os portos do Brasil e os portos estrangeiros;

II - Grande Cabotagem: a realizada no tráfego marítimo mercantil entre os portos brasileiros e entre estes e os portos da Costa Atlântica da América do Sul, das Antilhas e da Costa Leste da América Central, excluídos os portos de Porto Rico e Ilhas Virgens;

III - Pequena Cabotagem: a realizada no tráfego marítimo mercantil entre os portos brasileiros, não se afastando a embarcação mais de 20 (vinte) milhas da costa e fazendo escala em portos cuja distância não exceda de 400 (quatrocentas) milhas. Considera-se também de pequena cabotagem a navegação realizada com fins comerciais entre a costa brasileira e as ilhas oceânicas brasileiras;

IV - Alto-Mar: a realizada fora da visibilidade da costa;

V - Costeira: a realizada ao longo do litoral brasileiro, dentro dos limites de visibilidade da costa;

VI - Apoio Marítimo - a realizada entre os portos ou terminais marítimos e as plataformas tripuláveis;

VII - Interior:

a) - Fluvial e Lacustre - a realizada ao longo dos canais, rios, lagos e lagoas, em território brasileiro, fora das áreas portuárias nacionais, podendo estender-se aos portos fluviais e Iacustres dos países vizinhos, quando estes portos integrarem hidrovias interiores comuns;

b) de Travessia - a realizada quer nas águas fluviais e lacustres, quer nas interiores:

1 - transversalmente ao curso dos rios e canais;

2 - ligando dois pontos das margens em lagos, Iagoas, baías, angras e enseadas;

3 - entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas, como transporte sobre água entre portos ou localidades ou interligação de rodovias ou ferrovias, em território brasileiro ou entre este e o dos países limítrofes;

c) - de Porto - a realizada dentro das áreas portuárias nacionais, baías, enseadas, angras, canais, rios e lagoas em atendimento às atividades específicas do porto;

VIII - Regional:

VIII - Regional:  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

a) a realizada dentro dos limites estabelecidos para a navegação interior, em embarcação até 50 toneladas de arqueação bruta (TAB);

a) a realizada dentro dos limites estabelecidos para a navegação interior, em embarcações com arqueação bruta até cinqüenta;  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

b) a realizada dentro dos limites de visibilidade da costa e ao longo dela, até a distância máxima de 50 (cinqüenta) milhas da repartição de inscrição, em embarcação até 50 toneladas de arqueação bruta (TAB).

b) a realizada dentro dos limites de visibilidade da costa e ao longo dela, até a distância máxima de cinqüenta milhas da repartição de inscrição, em embarcação com arqueação bruta até cinqüenta.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - Para efeito deste Regulamento, a navegação em enseadas, baías e angras é regida pelas mesmas normas aplicáveis à navegação fluvial e lacustre.

Art. 19 - Os limites das áreas portuárias nacionais serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas.

CAPíTULO V

Do Cerimonial Marítimo para a Marinha Mercante

SEÇÃo i

Da Bandeira Nacional

Art. 20 - Toda embarcação inscrita nas Capitanias e repartições subordinadas só pode usar na popa a Bandeira Nacional.

Art. 21 - A embarcação brasileira de mais de 5 (cinco) toneladas de arqueação bruta usará, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional:

I - Na entrada e saída dos portos;

II - Quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de farol com guarnição;

III - Em porto nacional, das 0800 horas ao pôr do sol, quando se tratar de embarcação mercante;

IV - Em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país.

Art. 22 - O tripulante que estiver no convés ou superestrutura de uma embarcação, por ocasião da cerimônia de içar e de arriar a Bandeira Nacional, fica obrigado, se uniformizado a fazer continência e, se em traje civil, a ficar na posição de sentido e descoberto.

Art. 23 - As embarcações mercantes nacionais em movimento ao se avistarem, no período compreendido entre 0800 horas e o pôr do sol, deverão proceder ao cumprimento, içando e arriando a Bandeira Nacional.

Parágrafo único - Cabe à embarcação mercante a iniciativa do cumprimento, quando o avistado for navio de guerra.

Art. 24 - A embarcação estrangeira içará a Bandeira Nacional no tope do mastro de vante e na popa a bandeira do país a que pertencer nos casos previstos nos itens I, II e III do artigo 21.

Art. 25 - É proibido fazer uso da Bandeira Nacional que esteja fora das especificações previstas em Lei e não se encontre em bom estado de conservação.

SEÇÃO II

Do Embandeiramento

Art. 26 - O embandeiramento pode ser:

I - De grande gala;

II - De pequena gala;

III - Em funeral.

Art. 27 - Os dias de embandeiramento são:

I - De grande gala - 7 de setembro e 15 de novembro;

II - De pequena gala - 1º de janeiro, de 21 de abril, 1º de maio, 11 de junho, 19 de novembro, 13 de dezembro e 25 de dezembro;

III - Em funeral - 2 de novembro.

Art. 28 - O embandeiramento de grande gala será feito com bandeiras do Código Internacional de Sinais, em arco, e com a Bandeira Nacional também içada nos topes dos mastros.

Parágrafo único - É proibido empregar bandeira do Código Internacional de Sinais que se assemelhe à de nação.

Art. 29 - O embandeiramento de pequena gala será feito içando a Bandeira Nacional também nos topes dos mastros.

Art. 30 - O embandeiramento em funeral será feito içando a Bandeira Nacional, à meia-adriça, tanto nos mastros como na popa.

Art. 31 - Os embandeiramentos de grande gala, de pequena gala e em funeral serão içados às 0800 horas e arriados ao pôr do sol.

Parágrafo único - No dia 19 de novembro o embandeiramento será içado às 1200 horas.

Art. 32 - A embarcação mercante nacional, quando em porto brasileiro, é obrigada a embandeirar nos dias indicados no artigo.

Parágrafo único - Nos dias de embandeiramento, toda embarcação, exceto a de navegação no porto, sem propulsão mecânica, deve içar a Bandeira Nacional.

Art. 33 - Em porto estrangeiro, a embarcação mercante nacional comemorará apenas os dias de embandeiramento de grande gala.

Parágrafo único - A embarcação mercante nacional, quando em porto estrangeiro, acompanhará o embandeiramento do país, quando previamente avisada.

Art. 34 - Fora das datas fixas de embandeiramento, a embarcação mercante nacional só poderá embandeirar mediante prévia licença da Capitania, Delegacia ou Agência, ou por determinação das mesmas.

Art. 35 - A embarcação mercante estrangeira, surta em porto nacional, previamente avisada pelos agentes ou seus prepostos, acompanhará a embarcação mercante nacional nos dias de embandeiramento.

Art. 36 - A embarcação mercante estrangeira, surta em porto nacional, poderá embandeirar nas datas festivas de sua respectiva nação, com prévia participação à Capitania, Delegacia ou Agência.

Seção III

Das Honras de Recepção e Despedida

Art. 37 - São denominadas honras de recepção e despedida as honras prestadas às autoridades civis e militares ao chegarem ou saírem de bordo de um navio mercante nacional.

Art. 38 - o termo "autoridade", empregado neste Regulamento, abrange os titulares das funções listadas na Ordem Geral de Precedência, utilizada para o Cerimonial Público.

Parágrafo único - A precedência entre os titulares será determinada pela função que estiverem exercendo.

Art. 39 - Quando uma autoridade for a bordo de uma embarcação mercante, em visita oficial ou anunciada, terá direito às seguintes honras:

I - Será recebido no patim superior da escada de portaló pelo Comandante da embarcação;

II - Os oficiais formarão próximo ao portaló, de acordo com sua hierarquia.

§ 1º - Os oficiais serão dispensados após a entrada da autoridade.

§ 2º - Por ocasião da saída será observado o mesmo cerimonial.

Art. 40 - O Capitão dos Portos, Delegado, Agente ou Autoridade Consular, nos portos de sua jurisdição, serão recebidos e acompanhados ao portaló pelo Comandante da embarcação ou, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

Art. 41 - Às autoridades estrangeiras, cabem as mesmas honras que às brasileiras.

Seção IV

Das Honras Fúnebres

Art. 42 - Quando for determinado luto oficial, a embarcação nacional içará a bandeira de popa a meia-adriça.

Art. 43 - Quando houver falecimento a bordo, a bandeira de popa será, no porto, conservada a meia-adriça enquanto o corpo permanecer a bordo.

Art. 44 - A embarcação mercante estrangeira, surta em porto brasileiro, previamente avisada, acompanhará o luto nacional, procedendo de forma idêntica a embarcação mercante nacional, quando estiver em porto estrangeiro.

Art. 45 - As infrações ao presente Capítulo serão punidas com multa de 0,2 a 2 vezes o maior valor de referência.

Art. 45. As infrações ao presente Capítulo serão punidas com multa de R$ 14,00 a R$ 140,00.     (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

TíTULO II

Do Pessoal da Marinha Mercante

CAPíTULO I

Das Disposições

Art. 46 - O pessoal da Marinha Mercante é constituído por todos aqueles que desempenham suas atividades a bordo das embarcações nacionais, e nos trabalhos de carga e descarga nas embarcações.

Art. 47 - O Comandante é a maior autoridade a bordo, à qual estão sujeitos os passageiros e a tripulação, que lhe devem estrita obediência em tudo que se referir ao serviço da embarcação.

Art. 48 - No impedimento do Comandante, seu substituto legal é o imediato, e deste, os Oficiais de Náutica, de acordo com a hierarquia.

Art. 49 - O Proprietário e o Armador, quando pessoas físicas, e o Comandante de embarcação nacional, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes serão brasileiros natos. O Proprietário e a Armador, quando pessoa jurídica, deverão ser caracterizados como empresas brasileiras de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - A embarcação nacional de pesca está sujeita a legislação específica, além da que lhe couber neste Regulamento.

CAPítulo II

Dos Grupos e Categorias de Pessoal

Art. 50 - O pessoal da Marinha Mercante, regido por este Regulamento, é classificado nos seguintes grupos:

I - 1º Grupo-Marítimos - aqueles que exercem atividade a bordo de embarcação classificada na navegação de longo curso, cabotagem, alto mar, costeira, de apoio marítimo e interior de porto.

II - 2º Grupo-Fluviários - aqueles que exercem atividade a bordo de embarcação classificada na navegação interior fluvial, Iacustre ou de travessia;

III - 3º Grupo-Pescadores - aqueles que exercem atividade na pesca profissional, a bordo de embarcação de pesca assim classificada conforme o artigo 177;

III - 3° Grupo-Pescadores - aqueles que exercem atividade na pesca profissional, a bordo de embarcação de pesca;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - 4º Grupo-Regionais - aqueles que exercem atividade a bordo de embarcação empregada na navegação regional e aqueles que exercem a atividade de praticagem;

V - 5º Grupo-Amadores - aqueles que exercem atividade a bordo de embarcação de esporte e recreio, não sendo profissionais;

VI - 6º Grupo-Estivadores - aqueles que exercem atividades nos trabalhos de carga e descarga na embarcação;

VII - 7º Grupo-Mergulhadores - aqueles que exercem atividades subaquáticas.

Art. 51 - Os sete grupos referidos no art. 50 são constituídos pelas seguintes categorias:

GRUPO SEÇÃO CATEGORIA
1º GRUPO MARÍTIMOS Convés Capitão de Longo Curso
Capitão de Cabotagem
1º Oficial de Náutica
2º Oficial de Náutica
1º Oficial de Radiocomunicações
2º Oficial de Radiocomunicações
Mestre de Cabotagem
Contramestre
Marinheiro de Convés
Moço de Convés
   
Máquinas Oficial Superior de Máquinas
 1º Oficial de Máquinas
2º Oficial de Máquinas
1º Condutor
2º Condutor
1º Eletricista
2º Eletricista
Marinheiro de Máquinas
Moço de Máquinas
   
Saúde Enfermeiro
Auxiliar de Saúde
   
Câmara 1º Cozinheiro
2º Cozinheiro
1º Taifeiro
2º Taifeiro
     
2º GRUPO FLUVIÁRIOS Convés Capitão Fluvial
Piloto Fluvial
Mestre Fluvial
Contramestre Fluvial
Marinheiro Fluvial de Convés
   
Máquinas Supervisor Maquinista-Motorista Fluvial
Condutor-Motorista Fluvial
Condutor-Maquinista Fluvial
Marinheiro Fluvial de Máquinas
   
Saúde Auxiliar de Saúde Fluvial
   
Câmara Cozinheiro Fluvial
1º Taifeiro Fluvial
2º Taifeiro Fluvial
     
3º GRUPO PESCADORES Convés Patrão de Pesca de Alto-Mar
Patrão de Pesca Costeira
Patrão de Pesca Regional
Pescador Profissional Especializado
Pescador Profissional
Aprendiz de Pesca
   
Máquinas Condutor-Motorista de Pesca
Motorista de Pesca
     
4º GRUPO REGIONAIS Convés Prático
Praticante de Prático
Arrais
Mestre Regional
Marinheiro Regional de Convés
   
Máquinas Marinheiro Regional de Máquinas
     
5º GRUPO AMADORES   Capitão Amador
Mestre Amador
Arrais Amador
Veleiro
 
Capitão Amador   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)
Mestre Amador  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)
Arrais Amador  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)
Motonauta    (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)
Veleiro   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)
     
6º GRUPO ESTIVADORES   Estivador
     
7º GRUPO MERGULHADORES   Mergulhador que opera com mistura gasosa artificial
Mergulhador que opera com ar comprimido
     

§ 1º - As categorias integrantes do 1º Grupo-Marítimos obedecem à seguinte ordem hierárquica:

a) Capitão de Longo Curso;

b) Capitão de Cabotagem, Capitão de navio de cabotagem de mais de 200 TAB e Oficial Superior de Máquinas;

b) Capitão de Cabotagem, Capitão de navio de cabotagem de mais duzentas arqueação bruta e Oficial Superior de Máquinas;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

c) 1º Oficial de Náutica, 1º Oficial de Máquinas e 1º Oficial de Radiocomunicações;

d) 2º Oficial de Náutica, 2º Oficial de Máquinas, 2º Oficial de Radiocomunicações;

e) Mestre de Cabotagem;

f) Enfermeiro, Contramestre, 1º Condutor, 1º Eletricista;

g) 2º Condutor, 2º Eletricista, Auxiliar de Saúde;

h) Marinheiro de Convés, Marinheiro de Máquinas, 1º Cozinheiro, 1º Taifeiro;

i) moço de Convés, Moço de Máquinas, 2º Cozinheiro, 2º Taifeiro.

§ 2º - Os Praticantes de Náutica, de Máquinas e de Radiocomunicações constituem categoria especial e situam-se, hierarquicamente, quando embarcados para estágio de adestramento e instrução, entre os Oficiais e os graduados.

§ 3º - As categorias integrantes do 2º Grupo-Fluviários obedecem à seguinte ordem hierárquica:

a) Capitão Fluvial;

b) Piloto Fluvial, Supervisor Maquinista-Motorista Fluvial;

c) Mestre Fluvial;

d) Contramestre Fluvial, Condutor-Motorista Fluvial, Condutor-Maquinista Fluvial, Auxiliar de Saúde Fluvial;

e) Marinheiro Fluvial de Convés, Marinheiro Fluvial de Máquinas, Cozinheiro Fluvial, 1º Taifeiro Fluvial, 2º Taifeiro Fluvial.

§ 4º - As categorias integrantes do 3º Grupo-Pescadores obedecem à seguinte ordem hierárquica:

a) Patrão de Pesca de Alto-Mar;

b) Patrão de Pesca Costeira;

c) Patrão de Pesca Regional, Condutor-Motorista de Pesca;

d) Motorista de Pesca, Pescador Profissional Especializado;

e) Pescador Profissional;

f) Aprendiz de Pesca.

§ 5º - As categorias integrantes do 4º Grupo-Regionais obedecem à seguinte ordem hierárquica:

a) Arrais;

b) Mestre Regional;

c) Marinheiro Regional de Convés e Marinheiro Regional de Máquinas.

Art. 52 - A criação ou extinção de outras categorias, quando a necessidade de serviço exigir, será proposta pelo Diretor de Portos e Costas ao Ministro da Marinha.

Art. 53 - O pessoal da Marinha Mercante do 1º e 2º Grupo e pertencente às categorias abaixo, é classificado como Oficial, graduado e Subalterno como se segue:

I - Oficiais do 1º Grupo - os marítimos pertencentes às seguintes categorias: Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º Oficial de Náutica, 2º Oficial de Náutica, 1º Oficial de Radiocomunicações, 2º Oficial de Radiocomunicações, Oficial Superior de Máquinas, 1º Oficial de Máquinas e 2º Oficial de Máquinas;

II - Graduados do 1º Grupo - os marítimos pertencentes às seguintes categorias: Mestre de Cabotagem, Contramestre, 1º Eletricista, 2º Eletricista, 1º Condutor, 2º Condutor, Enfermeiro e Auxiliar de Saúde;

Ill - Subalternos do 1º Grupo - os marítimos pertencentes às seguintes categorias: Marinheiro de Convés, Moço de Convés, Marinheiro de Máquinas, Moço de Máquinas, 1º Cozinheiro, 2º Cozinheiro, 1º Taifeiro e 2º Taifeiro;

IV - Oficiais do 2º Grupo - os fluviários pertencentes às seguintes categorias: Capitão Fluvial, Piloto Fluvial e Supervisor Maquinista-Motorista Fluvial;

V - Graduados de 2º Grupo - os fluviários pertencentes às seguintes categorias: Mestre Fluvial, Contramestre Fluvial, Condutor Motorista Fluvial, Condutor-Maquinista Fluvial e Auxiliar de Saúde Fluvial;

VI - Subalterno do 2º Grupo - os fluviários pertencentes às seguintes categorias: Marinheiro Fluvial de Convés, Marinheiro Fluvial de Máquinas, Cozinheiro Fluvial, 1º Taifeiro Fluvial e 2º Taifeiro Fluvial.

Art. 54 - Os Práticos e os Praticantes de Prático, quando embarcados, têm prerrogativas de Oficial.

CAPíTULO III

Da Inspeção de Saúde

Art. 55 - O exercício de atividade profissional em embarcação nacional fica condicionado ao resultado de uma inspeção de saúde, constituída de um exame médico e de exames médicos periódicos de revalidação trienal.

§ 1º - A inspeção de saúde, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá abranger as usuais verificações de sanidade física e mental, especialmente, qualquer afecção que possa ser agravada pelo trabalhos a bordo da embarcação ou que comporte riscos para a saúde de outros tripulantes.

§ 2º - As inspeções incluirão, obrigatoriamente, abreugrafia e, quando indicado, audiometria e verificação da capacidade visual.

§ 3º - As inspeções poderão ser realizadas por quaisquer profissionais devidamente habilitados, cabendo ao órgão de Previdência Social efetuá-las sempre que o interessado assim solicitar.

§ 4º - Ao interessado pela exercício de atividade profissional em embarcação nacional que for, por qualquer das inspeções relacionadas nos parágrafos anteriores deste artigo, julgado inapto, caberá recurso para Junta-Médica de Órgão da Previdência Social.

§ 5º - Exclui-se dessas exigências o pessoal do grupo de Pescadores, regido por legislação específica.

Art. 56 - O atestado médico que resultar das inspeções previstas no artigo 55 deverá mencionar a finalidade a que se destina, e será apenso à Caderneta de Inscrição.

Art. 57 - A fiscalização do cumprimento deste Capítulo caberá às Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências, dentro de sua áreas de atribuições.

Parágrafo único - A existência, a bordo, de tripulante sem atestado médico, ou com atestado médico de validade já expirada, sujeitará o Armador ou Proprietário à multa de 0,1 a 1 vezes o maior valor de referência por marítimo, fluvial ou regional em situação irregular.

Parágrafo único. A existência a bordo de tripulantes sem atestado médico, ou com atestado médico cujo prazo de validade esteja expirado, sujeitará o Armador ou Proprietário à multa de R$ 7,00 a R$ 70,00 por marítimo, fluviário ou regional em situação irregular.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

CAPÍTULO IV

Da Caderneta de Inscrição

Art. 58 - A inscrição de pessoal em Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, é obrigatória para o exercício de atividade em embarcação nacional.

Art. 59 - A inscrição de pessoal ocorrerá por ingresso na profissão e será feita unicamente em uma das categorias de que trata o artigo 51, uma vez atendidas, pelo candidato, as exigências regulamentares.

§ 1º - A inscrição no 3º Grupo - Pescadores, na Capitania dos portos, Delegacia ou Agência, será precedida de matrícula na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

§ 1° A inscrição no 3° Grupo-Pescadores na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência será precedida de matrícula no órgão federal controlador da atividade da pesca.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - As condições para ingresso nas categorias do 3º Grupo - Pescadores, os cursos, os exames, os currículos e as condições de acesso serão estabelecidas pela Diretoria de Portos e Costas, ouvida a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

§ 2° As condições para ingresso nas categorias do 3° Grupo-Pescadores, os cursos, os exames, os currículos e as condições de acesso serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3º - A inscrição do estivador deve satisfazer os seguintes requisitos, além dos já estabelecidos em legislação especifica: ter de 21 a 40 anos de idade, possuir robustez física comprovada por médico do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, estar dentro do número fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, não podendo exceder de um terço o número de estrangeiros inscritos em cada porto.

§ 3° A inscrição do estivador deve satisfazer os requisitos estabelecidos em legislação específica.    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 60 - A inscrição inicial obriga a expedição pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, da Caderneta de Inscrição.

§ 1º - Na Caderneta de Inscrição são feitas, conforme os diversos grupos, as seguintes anotações:

a) dados de identificação pessoal;

b) transferência de jurisdição;

c) categoria inicial e transferências;

d) averbação de títulos de habilitação;

e) vistos anuais;

f) data e lugar do embarque ou desembarque;

g) dados da embarcação e navegação em que é empregada ou nome da firma, no caso de embarque, em Rol Portuário;

h) causa do desembarque;

i) conduta;

j) penalidades e causas;

l) férias anuais;

m) elogios e atos de bravura;

n) aposentadoria;

o) outras informações julgadas necessárias pela Diretoria de Portos e Costas.

§ 2 - As anotações das alíneas a, b, c, d, e, j, l, m e n são lançadas pela Capitania dos Portos, Delegacia e Agência, conforme o caso, e aquela a que se referir aos itens f, g, h e i, pelo Capitão, Armador ou seu representante legal.

§ 3º - Na caderneta do Capitão, as anotações referidas nos itens f, g, h, e i são lançadas pelo Armador ou seu representante legal e, as demais, pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência.

§ 4º - A nota de conduta será lançada por meio de designação: boa, regular ou má.

§ 5º - As demais instruções para a inscrição, sua manutenção e escrituração da caderneta, serão emitidas pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 61 - É gratuita a emissão da 1ª via da Caderneta de Inscrição.

§ 1º - Esgotando-se o espaço da Caderneta de Inscrição destinado a anotações, o interessado deverá obter outra, também, gratuitamente.

§ 2º - Com exceção dos casos previstos neste artigo, a emissão de outras vias da Caderneta de Inscrição estará sujeita ao pagamento de emolumento estabelecido pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 62 - A transferência de categoria implica na anotação, na Caderneta de Inscrição, da nova categoria do seu portador.

Parágrafo único - Poderá ser averbado mais de um título de habilitação, prevalecendo, porém, para efeito de exercício da profissão, o da categoria profissional de inscrição.

Art. 63 - Cabe ao portador da Caderneta de Inscrição apresentá-la aos órgãos competentes para as anotações cabíveis.

Art. 64 - A Caderneta de Inscrição está sujeita a visto anual, passado por órgão competente, para verificação de manutenção da inscrição.

§ 1º - A caderneta não visada, na época regulamentar, sujeita o inscrito à multa de 0,1 a 0,5 vezes o maior valor de referência para cada visto em atraso.

§ 1º A caderneta não visada, na época regulamentar, sujeitará o inscrito à multa de R$ 7,00 a R$ 35,00 por cada visto em atraso.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

§ 2º - A falta de visto regulamentar, após três anos consecutivos, importa no cancelamento de inscrição.

§ 3º - Quando o visto for dado por órgãos que não o de inscrição, deverá o fato ser comunicado ao Órgão competente de inscrição.

Art. 65 - Por ocasião da inscrição de estrangeiros, cabe à Diretoria de Portos e Costas estabelecer, à vista do título de habilitação apresentado pelo candidato, a categoria em que o mesmo poderá ser inscrito, desde que comprovada sua qualificação profissional e cumpridas as exigências da legislação especifica.

Art. 66 - Aquele que inscrito em uma Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, mudar de residência para a jurisdição de outro órgão competente, deverá requerer a este, dentro de um ano, a transferência de sua inscrição.

§ 1º - O visto anual somente será aposto na Caderneta de Inscrição, após a regularização da transferência.

§ 2º - Toda transferência de jurisdição deve ser comunicada à Diretoria de Portos e Costas e ao órgão competente onde ocorreu a inscrição anterior.

Art. 67 - Deverão ser cadastrados em Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, para fins de controle e fiscalização:    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - Os operários portuários, conferentes, consertadores e vigias portuários, após a inscrição na respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

II - Os engenheiros, técnicas e operários navais que exerçam atividades técnicas ou profissionais na indústria de construção naval e no reparo de embarcação.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 68 - Cabe à Diretoria de Portos e Costas a decisão de aplicar exame ou curso para admissão e transferência nas diversas categorias.

Art. 69 - A inscrição em determinada categoria, em qualquer porto brasileiro, poderá ser limitada pelo Ministro da Marinha, atendendo à conveniência do serviço, sempre que julgar necessária.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 70 - A inscrição pessoal será cancelada nos seguintes casos:

I - Requerimento do interessado;

Il - Determinação de lei vigente;

III - Por julgamento do Tribunal Marítimo, que assim o determina;

IV - Como medida disciplinar, imposta pelo Diretor de Portos e Costas;

V - Falta de visto anual, por mais de três anos consecutivos;

VI - Falecimento;

VII - Quando o inscrito deixar de exercer sua profissão na Marinha Mercante, por mais de três anos consecutivos, sem licença da Diretoria de Portos e Costas;

VIII - Quando o inscrito cometer três faltas graves no período de 12 meses consecutivos;

IX - Quando o inscrito for aposentado por invalidez impeditiva de exercer a profissão.

§ 1º - Feita a inscrição e, posteriormente, verificado ser qualquer documento falso ou inverídico, isso acarreta a nulidade da mesma, sem prejuízo das penalidades do Código Penal.

§ 2º - O tripulante que for responsabilizado em inquérito, por praticar roubo ou furto de qualquer coisa pertencente à embarcação, à carga, aos passageiros ou aos tripulantes, terá a inscrição cancelada, sem prejuízo das penalidades estabelecidas na legislação vigente.

§ 2° O tripulante que for responsabilizado, por sentença passada em julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer coisa pertencente à embarcação, à carga, ao Comandante, aos passageiros e aos tripulantes, terá a inscrição cancelada, sem prejuízo das penalidades estabelecidas na legislação vigente.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3º - O cumprimento do previsto no item VII, será verificado por ocasião de aposição dos vistos.

§ 4º - Se depois da inscrição cancelada, de acordo com o previsto nos itens V e VII, o inscrito pretender voltar à Marinha Mercante, deverá requerer à Diretoria de Portos e Costas, juntando sua Caderneta de Inscrição e demais documentos julgados necessários pela Diretoria de Portos e Costas.

§ 5º - Os oficiais das Seções de Convés e Máquinas do 1º Grupo, quando afastados dos serviços de bordo por mais de cinco anos, deverão ser submetidos a curso de atualização, a critério da Diretoria de Portos e Cestas, para retornar à atividade.

§ 6º - A Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, que efetuar o cancelamento previsto neste artigo, deverá comunicá-los à Diretoria de Portos e Costas e Órgão competente de inscrição.

Art. 71 - A Caderneta de Inscrição será apreendida nos casos de:

I - Posse ou uso indevido de caderneta que não pertença ao interessado;

II - Alteração, falsificação ou adulteração de nota;

III - Inscrição em mais de um Órgão;

IV - Cumprimento de condenação passada em julgado;

V - Falta de pagamento de multa determinada neste Regulamento;

VI - Cumprimento de pena de suspensão;

VII - Falsificação, emissão fraudulenta ou alteração da Caderneta de Inscrição;

VIII - Servir-se de documento falsificado ou adulterado, ou prestar informação não verdadeira, para fim de anotação na Caderneta de Inscrição;

IX - Deserção.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - Nos casos previstos nos itens I, II, VII e VIII o infrator, além de incorrer em multa prevista, poderá ainda ser processado.

§ 2º - No caso do item III será cancelada uma das inscrições e punido o infrator com multa.

§ 3º - Nos casos dos itens IV e V, cessa a apreensão quando cumpridas a sentença ou satisfeita a multa.

§ 4º - No caso do item VI o Capitão dos Portos ou Delegado pode suspender pelo prazo máximo de 30 dias; o Diretor de Portos e Costas até 60 dias; e o Ministro da Marinha até 12 meses.

§ 5º - No caso do item IX, o inscrito só pode voltar ao exercício da profissão depois de cumprida a punição de 60 dias de suspensão.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 72 - As infrações, para as quais não haja multa estabelecida neste capítulo, ficam sujeitas à multa de 0,2 a 5,0 vezes o maior valor de referência.

Art. 72. As infrações, para as quais não haja multa estabelecida neste Capítulo, ficarão sujeitas à multa de R$ 14,00 a R$ 350,00.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Art. 73 - A admissão e a carreira do pessoal da Marinha Mercante serão feitas conforme estabelecidas pelo Ministro da Marinha.

Art. 74 - O exercício de atividade na Marinha Mercante, pelo pessoal inativo da Marinha, será estabelecido pelo Ministro da Marinha.

CApíTULO V

Dos Títulos de Habilitação

Art. 75 - As profissões, exercidas em embarcação nacional, que exigem ser a qualificação provada por certificado de habilitação, carta, diploma ou qualquer outro título de habilitação, só poderão ser desempenhadas mediante apresentação do respectivo documento.

Parágrafo único - A profissão do 7º Grupo - Mergulhadores - também está sujeita às prescrições deste artigo.

Art. 76 - Os títulos de habilitação, para o desempenho de atividades em embarcação nacional, a cargo da Diretoria de Portos e Costas, serão expedidos conforme o estabelecido pela mesma Diretoria.

§ 1º - Somente os brasileiros poderão concorrer a curso ou exame, para obtenção desses títulos, exceto para o 3º Grupo - Pescadores, que é regido por legislação especifica.

§ 2º - Os bolsistas estrangeiros receberão o diploma de conclusão do curso.

§ 3º - Todos os títulos de habilitação serão obrigatoriamente registrados na Diretoria de Portos e Costas.

Art. 77 - São títulos de habilitação expedidos pela Diretoria de Portos e Costas para o desempenho de atividades em embarcação nacional:

I - A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou Caderneta de Inscrição Pessoal (CIP), contendo anotações de categoria profissional do portador e de sua habilitação em cursos e exames que o qualificam para desempenho de funções especiais a bordo;

II - Os títulos de aprovação em cursos de Ensino Profissional Marítimo;

III - Os Certificados de Habilitação conseqüente dos Atos Internacionais ratificados pelo Brasil.

Parágrafo único - Enquanto estiver em andamento o processo de habilitação, a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, depois da aceitação dos documentos apresentados, deverá conceder aos interessados licença provisória, a título precário, para exercício da profissão.

Art. 78 - A Diretoria de Portos e Costas poderá, atendendo a requerimento de inscrito ou ex-offício, reconhecer título expedido por entidade nacional ou estrangeira, para fins de registro.

Art. 79 - O exercício de função, correspondente à categoria ou título superior à do inscrito, poderá ser autorizado pela Diretoria de Portos e Costas, a título precário, desde que não haja pessoal disponível naquela categoria e sejam obedecidas as normas dos Atos Internacionais ratificados pelo Brasil.

Art. 80 - Os integrantes do 5º Grupo-Amadores terão sua qualificação provada por Carteira de Habilitação.

CAPítulo Vi

Do Embarque

Art. 81 - Para o embarque de tripulante é obrigatório o comparecimento deste e do Comandante ou seu representante legal à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, onde terá início a viagem, sendo, então, efetuado o embarque mediante sua homologação e lançamento na Caderneta de Inscrição e no Rol devendo, também, constar o tipo de contrato e a forma de pagamento.

Art. 81. Para embarque de tripulante é obrigatório o comparecimento deste e do Comandante ou seu representante legal à Capitania dos Portos ou órgão subordinado, onde terá início a viagem, sendo então efetuado o embarque mediante sua homologação e lançamento na Caderneta de Inscrição e no Rol.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - O embarque do Comandante será transcrito em sua Caderneta de Inscrição e lançado na Provisão de Registro de embarcação.

Parágrafo único. O embarque do Comandante será transcrito em sua Caderneta de Inscrição e lançado na Provisão de Registro da Propriedade Marítima da embarcação.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 82 - O embarque de tripulante, já contratado na forma da legislação vigente, será feito sob uma das seguintes modalidades:

I - Por prazo determinado;

lI - Por prazo indeterminado.

Art. 82. No caso de embarcação de tipo especial, além dos tripulantes necessários, as Capitanias dos Portos poderão conceder licença para embarque, extra-rol, de profissional não tripulante.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 83 - É da competência do Proprietário ou Armador o contrato do Comandante. Os tripulantes podem ser contratados pelo Comandante, Proprietário, Armador da embarcação ou seu representante legal.

Parágrafo único - Quando o tripulante for contratado pelo Proprietário, Armador da embarcação ou seu representante, a inclusão na equipagem só poderá verificar-se mediante a aprovação do Comandante.

Art. 83. Quando houver conhecimento de que algum tripulante tem processo aberto em tribunal comum ou marítimo, o embarque só poderá ser realizado mediante permissão da autoridade de que depender o processo.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 84 - Na lotação de embarcação de tipo especial, além dos tripulantes marítimos necessários, será incluído, em caráter obrigatório, pessoal técnico não marítimo, quando, a critério da Capitania dos Portos, seja considerado indispensável ao seguro desemprego da mesma, ou, em outros casos, em caráter facultativo, quando solicitado pelo Armador.

Parágrafo único - As Capitanias dos Portos poderão ainda conceder licença para embarque, extra-rol, de pessoal, não previsto na lotação, para o exercício de tarefas específicas a bordo.

Art. 84. O embarque de tripulante, já contratado na forma da legislação vigente, será feito sob uma das seguintes modalidades:   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - por prazo determinado;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

II - por prazo indeterminado.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 85 - Os brasileiros inscritos poderão equipar embarcação estrangeira, mediante contrato especial homologado na Capitania dos Portos Delegacia ou Agência, sendo a Lista dos Tripulantes visada pela autoridade consular da nacionalidade da embarcação.

§ 1º - O Comandante da embarcação é obrigado a cumprir as seguintes cláusulas, além das constantes da Lista dos Tripulantes.

a) fornecer passagem do porto de desembarque ao de engajamento;

b) garantir alimentação, alojamento e tratamento em caso de doença, até a chegada ao porto de engajamento;

c) não fazer qualquer convenção ulterior contrária às disposições deste contrato.

§ 2º - Quando o embarque de tripulante brasileiro ocorrer em embarcação estrangeira, autorizada, por decreto a operar, temporariamente, em águas brasileiras, será o embarque efetuado de acordo com a legislação brasileira.

§ 3º - O Agente ou Consignatário da embarcação e o responsável pelo exato cumprimento destas disposições.

Art. 85. Quando o tripulante for contratado pelo Proprietário, Amador da embarcação ou seu representante, a inclusão na equipagem só poderá verificar-se mediante a aprovação do Comandante.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 86 - Quando houver conhecimento de que algum marítimo tem processo aberto em tribunal comum ou marítimo, o embarque só poderá ser realizado mediante permissão da autoridade de que depender o processo.

Art. 86. Os brasileiros inscritos poderão equipar embarcação estrangeira, mediante contrato especial homologado na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência sendo a Lista dos Tripulantes visada pela autoridade consular da nacionalidade da embarcação.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1° O Comandante da embarcação é obrigado a cumprir as seguintes cláusulas além das constantes da Lista dos Tripulantes:   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

a) fornecer passagem do porto de desembarque ao de engajamento;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

b) garantir alimentação, alojamento e tratamento em caso de doença até a chegada ao porto de engajamento;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

c) não fazer qualquer convenção ulterior contrária às disposições deste contrato.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º Quando o embarque de tripulante brasileiro ocorrer em embarcação estrangeira, autorizada, por decreto a operar, temporariamente, em águas brasileiras, será o embarque efetuado de acordo com a legislação brasileira.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3º O Agente ou Consignatário da embarcação é o responsável pelo exato cumprimento destas disposições.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 87 - O embarque e desembarque dos práticos independem de qualquer formalidade, não devendo constar do Rol de Equipagem, sendo, no entanto, lançados no Diário de Navegação.

Art. 88 - Quando no local não existir Órgão competente, as formalidades relativas ao embarque serão cumpridas pelo Comandante, no Órgão do primeiro porto de escala.

Art. 89 - Para o embarque de tripulante, em ocasião em que não haja expediente na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, devendo a embarcação deixar o porto, o Comandante faz uma comunicação ao Órgão competente e menciona a fato no Diário de Navegação. O embarque será legalizado no primeiro Órgão competente de escala.

Parágrafo único - O mesmo processo será empregado se o Comandante julgar necessária a substituição de tripulante que tiver faltado na ocasião da saída.

Art. 90 - Quando uma embarcação seguir viagem, com falta de tripulante que não tenha comparecido na ocasião da saída, o Comandante fica obrigado a regularizar a situação no próximo porto.

Art. 91 - Salvo cláusula em contrário, o tripulante tem direito à alimentação.

Art. 92 - O Comandante é obrigado a fornecer, aos tripulantes que desejarem, informação assinada sobre a forma de contrato, a importância da soldada e os respectivos débitos e créditos.

Art. 93 - Para conhecimento dos interessados, deve existir na Capitania dos Portos e nos órgãos subordinados um livro para anotação do pessoal inscrito, que deseje trabalho, de acordo com sua categoria.

Art. 94 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com multa de 0,5 a 5 vezes o maior valor de referência.

Art. 94. As infrações ao presente Capítulo serão punidas com multa de R$ 35,00 a R$ 350,00.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

CAPíTULO VII

Do Rol de Equipagem

Art. 95 - O Rol de Equipagem é um documento hábil para garantir direitos, expressar as condições de embarque e para registrar a causa de desembarque do tripulante.

Parágrafo único - O Rol de Equipagem deverá conter as seguintes anotações:

a) dados do navio;

b) local para assinatura e dados do tripulante;

c) dados do embarque e contrato;

c) dados do embarque;    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

d) dados do desembarque;

e) rubrica do Comandante do Navio;

f) rubrica do Capitão dos Portos ou seu representante legal.

Art. 96 - O Rol de Equipagem será emitido pela Capitania ou Órgãos subordinados, em uma única via, mediante requerimento do Armador ou seu preposto.

Art. 97 - Um novo Rol de Equipagem será expedido nos seguintes casos:

I - Esgotamento de espaço destinado à anotação;

lI - Substituição do Comandante,

III - Extravio ou perda;

IV - Inutilização;

V - Vício.

Parágrafo único - No caso do item lI será dispensada a substituição desde que o novo Comandante declare, no rol que o aceita nos ternos já existentes.

Art. 98 - As Capitanias dos Portos de escala dos navios podem inspecionar, sempre que julgarem conveniente, a exatidão dos Róis de Equipagem, em confronto com as cadernetas de inscrição ou com a própria tripulação; as divergências encontradas serão punidas com multa de 0,5 a 2 vezes o maior valor de referência, por falta.

Art. 98. As Capitanias dos Portos dos portos de escala podem inspecionar, sempre que julgarem conveniente, a exatidão dos Róis de Equipagem, em confronto com as cadernetas de inscrição ou com a própria tripulação; as divergências encontradas serão punidas com multa de R$ 35,00 a R$ 140,00 por falta.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Art. 99 - Os Róis de Equipagem serão arquivados na Capitania dos Portos ou em Órgão subordinado de inscrição da embarcação.

CAPÍTULO VIII

Do Rol Portuário

Art. 100 - Na embarcação empregada na navegação interior, em área sob a jurisdição de uma só Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, na navegarão interior de porto e na pesca, exceto em pesca de alto-mar, o Rol de Equipagem é substituído pelo Rol Portuário.

Parágrafo único - O Rol Portuário deverá conter as seguintes anotações:

a) dados do proprietário ou colônia de pesca;

b) dados das embarcações;

c) lotação das embarcações;

d) local para assinatura e dados do tripulante;

e) dados do embarque e contrato;

e) dados do embarque;    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

f) dados do desembarque;

g) rubrica do Diretor da empresa;

h) rubrica do Capitão dos Portos ou seu representante legal.

Art. 101 - O Rol Portuário será emitido pela Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, em duas vias, mediante requerimento do Proprietário, Armador ou seu preposto, e abrangerá todas as embarcações de um mesmo proprietário, ficando a 2a via no Órgão que o expedir.

Parágrafo único - Os lançamentos feitos na 1ª via deverão ser efetuados, da mesma maneira e na mesma época, também, na 2a via.

Art. 102 - Nas Colônias de Pesca, o Rol Portuário será feita em seus nomes.

Art. 103 - Um novo Rol Portuário será expedido nos seguintes casos:

I - Esgotamento de espaço destinado à anotação;

II - Mudança do proprietário da empresa;

III - Extravio ou perda;

IV - Inutilização;

V - Vício.

CAPíTUlo IX

Do Tempo de Embarque

Art. 104 - O tripulante conta o tempo de embarque em qualquer embarcação que esteja normalmente em serviço, desde que nela exerça o cargo ou função para o qual está habilitado.

§ 1º - Será considerado como tempo de embarque, para os efeitos deste Regulamento, o período máximo de 6 meses, em cada categoria, que o tripulante estiver acompanhando a construção da embarcação mercante em estaleiro.

§ 2º - A contagem de embarque, na situação do parágrafo anterior, é limitada a 12 meses na carreira, devendo esta situação ser registrada no Rol ou Caderneta de Inscrição.

Art. 105 - Para os efeitos deste Regulamento é contado o tempo de embarque em navio de guerra, desde que o tripulante esteja exercendo a profissão.

Art. 106 - Quando o tripulante exercer a bordo cargo ou função inferior à sua categoria profissional, não contará esse tempo como de embarque para efeito de acesso.

Art. 107 - O tempo de embarque e a função do tripulante são comprovados por certidão dos Róis de Equipagem ou Portuário, passada na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado.

Parágrafo único - No caso de faltar o Rol, a certidão é passada de acordo com as notas constantes da Caderneta de Inscrição.

CAPítulo X

Do Desembarque

Art. 108 - O desembarque de tripulante será homologado na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, ou ainda nas repartições Consulares do Brasil no exterior, sendo lançado no Rol e transcrito na Caderneta de Inscrição.

Art. 108. O desembarque de tripulante será homologado na Capitania dos Portos, ou ainda nas repartições consulares do Brasil no exterior, sendo lançado no Rol e transcrito em Caderneta de Inscrição e lançado na Provisão de Registro da Propriedade Marítima da embarcação.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - O desembarque do Comandante será transcrito em sua Caderneta de Inscrição e lançado na Provisão de Registro da embarcação.

Parágrafo único. O desembarque do Comandante será transcrito em uma Caderneta de Inscrição e lançado na Provisão de Registro da Propriedade Marítima da embarcação.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 109 - O desembarque só poderá ser feito numa das seguintes causas:    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

1 - delito ou crime não previsto nas demais causas,    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

2 - embriaguez a bordo;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

3 - briga ou conflito a bordo;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

4 - falta de habilitação para o serviço;    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

5 - acidente no trabalho ou a este vinculado, ou moléstia adquirida no serviço;    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

6 - acidente desvinculado do trabalho ou moléstia não adquirida no serviço;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

7 - mútuo acordo;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

8 - término de embarque;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

9 - prisão em terra;    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

10 - deserção;    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

11 - indisciplina;    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

12 - alteração nas condições da viagem contratada;    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

13 - impedimento por inquérito em terra;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

14 - ausência não justificada;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

15 - ausência justificada;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

16 - roubo ou furto a bordo;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

17 - desarmamento da embarcação;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

18 - transferência para outra embarcação do mesmo Armador;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

19 - disponibilidade remunerada ou gozo de férias;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

20 - emprego em terra com o mesmo Armador da embarcação;    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

21 - mudança do Comandante;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

22 - aposentadoria;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

23 - falecimento;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

24 - naufrágio;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

25 - cumprimento de penalidade imposta;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

26 - curso ou exame;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

27 - exercício de mandato sindical,   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

28 - por disponibilidade de Ministério ou Órgão governamental;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

29 - desaparecimento em acidente, naufrágio ou batalha;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

30 - por interesse do Armador ou Comandante;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

31 - por interesse do tripulante;    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

32 - evento ou causa não prevista nas demais.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - Os desembarques pelas causas 1 a 4, 10 e 11, 14 a 16 e 29 só serão autorizados após conclusão de inquérito procedido a bordo.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - para a causa 1 será especificada na caderneta a espécie de delito ou crime.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3º - As causas 5 e 6 serão justificadas na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência onde for verificado o desembarque, se no atestado médico constar a recomendação explícita de que o tripulante necessita desembarcar. Este atestado deverá ser fornecido por médico do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) ou, na falta deste, por qualquer outro médico.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 4º - No emprego da causa 5, conforme as condições, será apresentada cópia do termo de acidente lavrado no Diário de Navegação, registro policial ou prova de atendimento hospitalar.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 5º - O desembarque pela causa 7 exige a declaração assinada pelo tripulante, de estar de acordo com o mesmo, no respectivo bilhete de desembarque.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 6º - Para aplicação da causa 8, quando o tripulante, for embarcado até um porto de escala, esse fato deve constar do Rol de Equipagem.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 7º - Na aplicação das causas 10 e 15, observar o artigo 114.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 8º - A causa 17 é aplicada em virtude de obras ou de outros motivos que justifiquem a paralisação temporária ou definitiva da embarcação. A equipagem desembarcada tem o direito preferencial a novo embarque quando a embarcação voltar ao serviço.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 9º - A causa 23 é justificada com atestado de óbito.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 110 - Para o desembarque do tripulante é obrigatório o comparecimento deste e do Comandante ou representante legal, com apresentação da caderneta do tripulante e do Rol, para as competentes anotações, juntamente com o inquérito, quando houver, e o bilhete de desembarque assinado, constando a causa e conduta.

Art. 110. Para a homologação do desembarque do tripulante é obrigatório o comparecimento deste e do Comandante ou representante legal, com apresentação da Caderneta do Tripulante e do Rol para as competentes anotações, juntamente com o bilhete de desembarque assinado.    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - o Comandante ou seu representante legal que não comparecer à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado para legalizar o desembarque do tripulante incorre na multa de 1 a 5 vezes o maior valor de referência.

§ 1º O Comandante ou seu representante legal que não comparecer à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado para legalizar o desembarque do tripulante incorrerá na multa de R$ 70,00 a R$ 350,00.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

§ 2º - Quando o tripulante deixar de comparecer, quer voluntariamente quer por impossibilidade, será desembarcado de acordo com as informações do contratante, depois de cumpridas as exigências regulamentares, ficando a caderneta, depositada na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, à sua disposição.

§ 2° Quando o tripulante deixar de comparecer quer voluntariamente, quer por impossibilidade, seu desembarque será homologado de acordo com as informações do contratante, depois de cumpridas as exigências regulamentares, ficando a caderneta à sua disposição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 111 - Ao tripulante desembarcado por acidente, doença ou qualquer outro motivo alheio à sua vontade, é assegurado passagem do porto de desembarque ao de engajamento, alimentação, hospedagem e tratamento médico.

§ 1º - O agente ou consignatário da embarcação é o responsável pelo exato cumprimento destas disposições.

§ 2º - O Comandante do navio não poderá fazer qualquer alteração nas disposições contratuais.

Art. 112 - Quando, no local em que ocorrer o desembarque de um tripulante, não existir Órgão competente para sua lavratura, o Comandante legalizará o desembarque na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado no primeiro porto de escala, apresentando os documentos exigidos neste Regulamento.

Art. 113 - Para o desembarque de tripulantes, em ocasião em que não haja expediente na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência e em que o navio deva deixar o porto, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - O Comandante faz uma comunicação à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência do porto em que se encontra, lançando o fato no Diário de Navegação.

II - A Caderneta de Inscrição e o rol deverão ser preenchidos, exceto a assinatura do Capitão dos Portos ou seu representante legal, antes da saída do navio e na presença do tripulante.

III - A Caderneta de inscrição ficará em poder do representante legal do Armador, que, no primeiro dia útil, comparecerá à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, juntamente com o tripulante para homologação do desembarque, devendo, nesta ocasião, o Órgão comunicar o fato ao Órgão do porto de destino.

IV - O desembarque no Rol será completado na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência do próximo porto, à vista da comunicação do item III.

Art. 114 - O Comandante, na ocasião de seguir viagem, deve verificar se toda a tripulação está a bordo. Na hipótese de faltar algum tripulante, que não seja imprescindível ao serviço da embarcação, a embarcação poderá deixar o porto, ficando a cargo do Comandante lavrar o termo de deserção e completar a lotação no próximo porto.

§ 1º - O termo de deserção, o inquérito e a caderneta de inscrição serão entregues na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência do primeiro porto de escala, que, após homologar o desembarque, remeterá aqueles documentos ao Órgão do local em que se deu a falta.

§ 2º - O tripulante faltoso deve comparecer com brevidade à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, onde se deu a deserção, a fim de prestar declarações.

§ 3º - A Capitania dos Portos, logo que tiver conhecimento da falta, procederá a averiguações, ouvindo o tripulante sempre que possível. De acordo com o apurado e o contido no inquérito, manterá a causa 10 ou substitui-la-á pela 15. Em seguida, comunicará a decisão à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência do porto inicial da viagem, assim como à de inscrição do tripulante.

§ 4º - Após cumprido o previsto no § 3º, a caderneta será apreendida por 60 dias no primeiro caso e entregue ao tripulante no segundo caso.

§ 5º - No caso previsto no § 3º, quando aplicada a causa 15, a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência do porto inicial da viagem retificará a causa no Rol de Equipagem, ao receber a comunicação.

Art. 114. O Comandante, na ocasião de seguir viagem, deve verificar se toda a tripulação está a bordo. Na hipótese de faltar algum tripulante, que não seja imprescindível ao serviço, a embarcação poderá deixar o porto, ficando a cargo do Comandante lavrar o termo de ausência e completar a lotação no próximo porto.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único. O termo de ausência e a Caderneta de Inscrição serão entregues na Capitania dos Portos, Delegacias ou Agência no próximo porto de escala, que homologará o desembarque e efetuará o embarque de um substituto.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 115 - O tripulante, ao receber a Caderneta de Inscrição, poderá reclamar ao Capitão dos Portos de qualquer nota lançada, cabendo a este abrir ou não inquérito.

Parágrafo único - Provada a reclamação, será nota substituída. O responsável pela nota incorrerá em multa de 0,5 a 3 vezes o maior valor de referência, se for apurada sua culpabilidade.

Parágrafo único. Provada a reclamação, será a nota substituída. O responsável pela nota incorrerá em multa de R$ 35,00 a R$ 210,00, se for apurada sua culpabilidade.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

CApÍTuLo Xi
(Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Do Pagamento
(Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 116 - A remuneração dos tripulantes deverá ser paga até o dia 10, na forma da consolidação das Leis do Trabalho, ou no primeiro porto de escala, se a embarcação estiver em viagem na data de seu vencimento.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - Os pescadores poderão receber por parte ou quinhão, sendo, então, neste caso, pagos ao final de cada viagem, após acerto de contas, respeitado o previsto na legislação em vigor.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 117 - O tripulante embarcado por prazo determinado pode ser pago por mês, por viagem redonda ou por viagem.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 118 - O tripulante que desembarcar pelas causas previstar neste Regulamento, antes de terminada a viagem ou de ter cumprido o contrato, será pago no momento do desembarque.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - Não havendo acordo das partes com relação aos valores devidos, será o tripulante pago da parte incontroversa ressalvando seu direito de pleitear o recebimento da diferença que julgar devida.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 119 - O número de horas de trabalho normal, a bordo, e a Compensação das horas excedentes são reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

CAPÍTULO XII

Da Lotação da Embarcação

Da Tripulação de Segurança
(Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 120 - Nenhuma embarcação será aprovada no serviço a que se destinar, sem ter a lotação de pessoal estabelecida pela Capitania dos Portos ou Órgão subordinado.

Art. 120. Nenhuma embarcação será aprovada no serviço a que se destinar, sem ter a tripulação de segurança estabelecida pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 121 - A lotação será fixada em Cartão de Lotação expedido pela Capitania dos Portos ou Órgão subordinado que realizar a inscrição, procurando conciliar a segurança da navegação com a justa economia de custeio e com o descanso necessário dos tripulantes.

Art. 121. A tripulação de segurança será fixada no Cartão de Tripulação de Segurança, expedido pela Capitania dos Portos, Delegação ou Agência que realizar a inscrição, procurando conciliar a segurança da navegação com a justa economia de custeio e com o descanso necessário dos tripulantes.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - Na expedição do Cartão de Lotação, a Capitania dos Portos ou Órgão subordinado levará em conta:

§ 1° Na expedição do Cartão da Tripulação de Segurança, a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência levará em conta:   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

a) a relação de tripulantes julgados convenientes pelo Armador;

b) a tonelagem de arqueação bruta (TAB), classificação da embarcação, peculiaridades da navegação, sistema de propulsão e das auxiliares, natureza do combustível empregado, comunicações e serviços auxiliares;

b) a arqueação bruta, classificação da embarcação, peculiaridade da navegação, sistema de propulsão e das auxiliares, natureza do combustível empregado, comunicações e serviços auxiliares;  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

c) a segurança da vida humana no mar, da carga e do porto e a proteção ao meio ambiente;

d) a linha a navegar e duração da viagem entre portos consecutivos;

e) as acomodações para as diversas categorias dos tripulantes;

f) as exigências e recomendações dos Atos Internacionais ratificados pelo Brasil;

g) as resoluções e instruções, sobre o assunto, expedidas pela Diretoria de Portos e Costas.

§ 2º - A embarcação que estiver fora de serviço, ou em reparo, poderá ter a tripulação reduzida ao estritamento necessário a uma eficiente vigilância e segurança, por proposta do Armador e sob sua responsabilidade.

Art. 122 - Quando qualquer das partes interessadas, representativa da classe profissional e patronal - empregador e empregados -, não concordar com a lotação fixada, poderá recorrer à Diretoria de Portos e Costas.

Art. 122. Quando quaisquer das partes interessadas, representativas de classe profissional e patronal - empregado e empregador - não concordar com a tripulação de segurança fixada, poderá recorrer à Diretoria de Portos e Costas (DPC)    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - O Diretor de Portos e Costas julgará o recurso ouvindo as partes interessadas.

§ 2º - Enquanto se processar o recurso, a embarcação deverá trafegar com a lotação determinada.

§ 2° Enquanto se processar o recurso, a embarcação deverá trafegar com a tripulação de segurança determinada.    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 123 - A embarcação empregada na navegação de Longo Curso, ou de Grande Cabotagem, será tripulada de forma a ficar o pessoal de convés e de máquinas distribuído pelo menos em três quartos.

§ 1º - O número de oficiais de máquinas, primeiros condutores, marinheiros de máquinas e moços de máquinas será fixado pela Capitania, Delegacia ou Agência, atendendo ao tipo de propulsão e às determinações contidas neste Capítulo.

§ 2º - No caso da instalação propulsora ser fechada, de controle pelo passadiço, atendendo à solicitação do Armador, a Capitania dos Portos ou Órgão subordinado poderá dispensar o cumprimento da divisão pelos três quartos na seção de máquinas, com a respectiva alteração no Cartão de Lotação, desde que respeitadas as disposições das leis em vigor.

Parágrafo único. O número de tripulantes será fixado pela Capitania dos Portos ou órgão subordinado, de acordo com normas emitidas pela DPC.  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 124 - A embarcação de propulsão mecânica ou mista, com mais de 20 toneladas de arqueação bruta, empregada na navegação Interior e na navegação de Pequena Cabotagem, será lotada de modo aficar a pessoal de convés e máquinas dividido pelo menos em dois quartos.

Art. 124. A embarcação de propulsão mecânica ou mista, com arqueação bruta igual ou maior que vinte, empregada na navegação interior e na navegação de pequena cabotagem, será tripulada de modo a ficar o pessoal de convés e máquinas dividido em pelo menos dois quartos.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - As determinações contidas nos § 1º e 2º do artigo anterior são extensivas a este artigo.

Parágrafo único. O número de tripulantes será fixado pela Capitania dos Portos ou órgão subordinado, de acordo com normas emitidas pela DPC.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 125 - A embarcação empregada na navegação de Longo Curso será comandada por um Capitão de Longo Curso e terá como Imediato, pelo menos, um Capitão de Cabotagem, como Chefe de Máquinas um Oficial Superior de Máquinas e, como Subchefe de Máquinas, pelo menos um 1º Oficial de Máquinas.

Art. 126 - A embarcação de 1600 toneladas de arqueação bruta, ou mais, empregada na navegação de Cabotagem, será comandada, pelo menos, por um Capitão de Cabotagem e terá como Imediato um 1º Oficial de Náutica.

Art. 126. A embarcação com arqueação bruta igual ou superior a 1.600, empregada na navegação de Cabotagem, será comandada, pelo menos, por um Capitão e terá como Imediato um 1º Oficial de Náutica.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 127 - A embarcação de menos de 1600 e mais de 200 toneladas de arqueação bruta, empregada na navegação de Cabotagem, será comandada, pelo menos, por um 1º Oficial de Náutica e imediatas por um 2º Oficial de Náutica.

Art. 127. A embarcação com arqueação bruta inferior a 1.600 e superior a duzentas, empregada na navegação de Cabotagem, será comandada, pelo menos, por um 1° Oficial de Náutica e imediatada por um 2° Oficial de Náutica.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - A embarcação de 200 até 500 toneladas de arqueação bruta, com máquina de propulsão de potência até 750 KW, empregada na navegação de Pequena Cabotagem, poderá ser comandada e imediatada por Mestres de Cabotagem.

§ 1° A embarcação com arqueação bruta igual ou superior a duzentas e inferior a quinhentas, com máquina de propulsão de potência até 750 Kw, empregada na navegação de Pequena Cabotagem, poderá ser comandada e imediatada por Mestres de Cabotagem.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - O comando, a imediatice e chefia de máquinas de embarcação empregada na navegação de Apoio Marítimo, serão regulados pela Diretoria de Portos e Costas, em função da tonelagem de arqueação bruta, da potência e da instalação de máquinas.

§ 2º O Comando, a Imediatice e a Chefia de Máquinas de embarcação empregada na navegação de Apoio Marítimo serão regulados pela DPC, em função da arqueação bruta, da potência e da instalação de máquinas.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 128 - A embarcação de 200 toneladas de arqueação bruta, ou menos, será comandada por Mestre de Cabotagem, sendo dispensado o Imediato.

Art. 128. A embarcação em arqueação bruta igual ou inferior a duzentas será comandada por Mestre de Cabotagem, sendo dispensado o Imediato.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 129 - A embarcação com máquina de propulsão principal de 3000 KW, ou mais, empregada na navegação de Cabotagem, terá, como Chefe de Máquinas, um Oficial Superior de Máquinas e, como Subchefe, um 1º Oficial de Máquinas.

Art. 130 - A embarcação com máquina de propulsão de mais de 750 e menos de 3000 KW, empregada na navegação de Cabotagem, terá, pelo menos, como Chefe de Máquinas um 1º Oficial de Máquinas e, como subchefe um 2º Oficial de Máquinas.

Art. 131 - A embarcação com máquina de propulsão principal de 750 KM, ou menos, empregada na navegação de Pequena Cabotagem, terá, pelo menos, como Chefe de Máquinas um 1º Condutor.

Art. 132 - A embarcação empregada na navegação Fluvial terá o Comando, Imediatice e a Chefia de Máquinas estabelecidos na forma determinada pela Diretoria de Portos e Costas, observadas as peculiaridades de navegação em cada bacia hidrográfica.

Art. 133 - A embarcação empregada na pesca de Alto-Mar, Costeira ou Regional, terá o Comando e os serviços de máquinas guarnecidos, na forma determinada pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 134 - A tripulação da embarcação pesqueira deverá ser constituída essencialmente de elementos pertencentes ao 3º Grupo - Pescadores. Somente em casos de comprovada impossibilidade de completar a lotação com elementos do 3º Grupo - Pescadores, deverá ser a mesma completada por elementos de Categorias equivalentes ao 1º Grupo - Marítimos.

Art. 135 - A embarcação de esporte e recreio será conduzida por pessoal inscrito e habilitado em uma das categorias do 5º Grupo - Amadores, dependendo da navegação que realiza.

Art. 136 - Para as demais funções a bordo, não previstas neste Capítulo, observar-se-á, na fixação da lotação, as tarefas e subtarefas atribuídas a cada função e as qualificações inerentes a cada categoria profissional.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 137 - A inobservância dos preceitos estabelecidos neste Capítulo sujeita o infrator à multa de 0,5 a 20 vezes o maior valor de referência e à recusa a seu pedido de despacho da embarcação para saída do porto.

Art. 137. A inobservância dos preceitos estabelecidos neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de R$ 35,00 a R$ 1.400,00 e à recusa a seu pedido de despacho da embarcação para saída do porto, até que seja sanada a irregularidade.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Art. 138 - As embarcações abaixo especificadas, e que não estejam compreendidas nos artigos deste capítulo, terão os tripulantes julgados necessários pelos seus proprietários, desde que a juízo da Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, satisfaçam todas as exigências do serviço:   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - Empregadas na navegação de Alto-Mar, Costeira, Interior e Regional;  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

lI - Lameiros, cábreas, dragas e barcas d'água;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

III- Sem propulsão mecânica, pontões, barcaças, catraias e chatas;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - Das repartições federais, estaduais, municipais e de praticagem;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

V - Plataformas tripuláveis;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VI - Embarcações a vela.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

CAPÍTULO XIII

Do Uniforme

Art. 139 - O pessoal da Marinha Mercante é obrigado ao uso de uniformes, de acordo com o Regulamento de uniformes da Marinha Mercante.

Art. 140 - As infrações em relação ao previsto no Regulamento de Uniformes da Marinha Mercante poderão ser punidas pelo Comandante da embarcação, pelo Capitão dos Portos ou pelo Delegado, conforme a gravidade da falta, com as seguintes penalidades:

I - Repreensão;

lI - Multa de 0,1 a 1 vezes o maior valor de referência.

II - multa de R$ 7,00 a R$ 70,00.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

CAPÍTULO XIV

Dos Deveres do Capitão e dos Tripulantes

Art. 141. - O Capitão tem os seguintes deveres:

I - Cumprir e fazer cumprir por todos os subordinados as leis em vigor e o que determina este Regulamento;

lI - Manter a disciplina na sua embarcação, zelando pelo cumprimento dos deveres dos tripulantes de todas as categorias e funções, sob suas ordens;

III - Receber a bordo somente tripulantes com a nota de desembarque da última embarcação, autenticada pela Capitania dos Portos ou Órgão subordinado;

IV - Fazer inspecionar a embarcação, pelo menos uma vez por dia, para verificar as condições de asseio e higiene;

V - Cumprir as disposições previstas nas instruções sobre os meios de salvamento a bordo;

VI - Receber carga no máximo igual à de registro e lastrar corretamente a embarcação;

VII - Zelar pela guarda, bom acondicionamento e conservação da carga e quaisquer efeitos que receber a bordo;

VIII - Receber as malas de correio em tempo marcado e fazer entrega imediata;

IX - Tomar todas as precauções para completa segurança da embarcação, quer em viagem, quer no porto;

X - Manter a derrota determinada e os portos de escala do navio;

XI - Estudar cuidadosamente as cartas náuticas e roteiros das costas e portos em que navegar e comparar os dados que eles contêm, utilizando todos os demais elementos de auxilio à navegação que possuir, anotando, em seu relatório, tudo que mereça atenção ou julgue de importância;

XII - Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM);

XIII - Presidir as refeições dos passageiros, salvo nos casos de doença, entrada e saída de portos ou quando a segurança da embarcação exigir sua presença no passadiço;

XIV - Fazer que todos conheçam seu lugar e dever em casos de incêndio, colisão e abandono e outras fainas de emergências, realizando chamados e exercícios previstos em atos Internacionais ratificados pelo Brasil e normas da Diretoria de Portos e Costas;

XV - Assumir, pessoalmente, a direção da embarcação sempre que necessário, como por ocasião de travessia perigosa, da entrada e saída de portos da atracação, e desatracação, de temporal, etc;

XVI - Socorrer outra embarcação em todos os casos de abalroamento ou qualquer acidente, prestando o auxílio que for possível, sem que haja risco sério para sua embarcação, equipagem ou passageiros;

XVII - Resistir por todos os meios a qualquer violência que seja intentada contra embarcação, pertences e carga e, se for obrigado a fazer entrega do todo ou da parte, munir-se com os competentes protestos e justificações no porto onde estiver ou no primeiro onde chegar;

XVIII - Não abandonar a embarcação, por maior perigo que ofereça, a não ser em virtude de naufrágio, quando julgar indispensável o abandono; empregando a maior diligência para salvar os passageiros e tripulantes, os efeitos da embarcação e carga, os papéis e livros de bordo, dinheiro, mercadorias de maior valor e malas postais, devendo ser o último a sair de bordo;

XIX - Lavrar, quando em viagem, termos de nascimento e de óbito ocorridos;

XX - Arrecadar e proceder ao inventário dos bens de pessoas que falecer a bordo e fazer a sua entrega à autoridade competente;

XXI - Efetuar casamentos "in extremis", escrever e aprovar os testamentos feitos "in extremis", reconhecer firmas em documentos, nos casos de força maior;

XXII - Tomar prático sempre que a praticagem for obrigatória, ou, nos demais casos, quando julgar necessário;

XXIII - Dar conhecimento à Diretoria de Hidrografia e Navegação, à Capitania ou Órgão subordinado do primeiro porto que demande e a outras embarcações, pelo meio mais rápido de comunicação que dispuser, de todas as ocorrências concernentes aos estorvos que encontrar, tais como; casco soçobrado ou em abandono, gelo flutuante, baixios, recifes, derelitos, etc. A comunicação será acompanhada de todos os esclarecimentos para a localização e perfeita caracterização do estorvo encontrado;

XXIV - Informar, pelo meio mais rápido de comunicação que dispuser, qualquer alteração observada no funcionamento dos faróis e nas bóias e balizas, fazendo de tudo menção no Diário de Navegação;

XXV - Apresentar-se ao Cônsul Brasileiro nas primeiras 24 horas úteis, quando entrar em porto estrangeiro, apresentando a guia ou o manifesto de carga, o Rol de Equipagem e declarando as alterações que tenham ocorrido na tripulação;

XXVI - Ratificar dentro de 24 horas úteis, depois da entrada, perante a autoridade competente do primeiro porto, e tendo presente o Diário de Navegação, todos os processos testemunháveis e protestos formados a bordo, tendentes a comprovar sinistros, avarias, perdas ou arribadas;

XXVII - Ter a escrituração de tudo quanto diz respeito à administração e à navegação da embarcação, empregando, para esse fim, os livros estabelecidos na legislação em vigor;

XXVIII - Fazer escriturar o Diário de Navegação, Diário de Máquinas e Diário de Serviço de Comunicações pela forma abaixo mencionada:

a) no Diário de Navegação serão registradas todas as ocorrências da navegação, inclusive a derrota; acontecimentos extraordinários ocorridos a bordo, danos e acidentes verificados com a tripulação, os passageiros, a embarcação e seus pertences, e com a carga; data do início das operações de carga e descarga; observações sobre estado do mar e da atmosfera, calado da embarcação, motivos determinantes de mudança dos rumos normais ou de supressão de escalas; data e local dos exercícios de incêndio, colisão, abandono e chamadas de exercícios previstos em Atos Internacionais ratificados pelo Brasil e normas da Diretoria de Portos e Costas; observações sobre agulhas; hora e resultado das sondagens dos porões e tanques; hora de chegada e saída dos portos; hora e local da entrada e saída do prático; hora e distância da passagem por faróis, ilhas e pontas do litoral; marcha da embarcação; protestos; atas de deliberação; registro de nascimento e de óbitos e testamentos "in-extremis" de tripulantes e de passageiros; reparos executados na embarcação e outras informações que, por sua natureza, possam interessar à vida da embarcação, às autoridades e ao armador;

b) no Diário de Máquinas serão registradas as condições de funcionamento das máquinas principais, auxiliares, geradores, caldeiras, sistema de aquecimento, grupos destilatórios, contendo registros sobre os seguintes itens, conforme o tipo de propulsão: número de rotações de máquina, número de rotações do eixo propulsor, pressão e temperatura do vapor na admissão, pressão e temperatura do óleo combustível, pressão e temperatura do óleo lubrificante, temperatura do óleo lubrificante nos mancais do eixo propulsor, pressão e temperatura de água de circulação, vácuo nos condensadores principais e auxiliares, temperatura dos gases de descarga dos motores principais, consumo de óleo combustível e lubrificante, hora do início ou término de funcionamento dos equipamentos, manobras realizadas durante o quarto e total de horas de funcionamento desde a última revisão;

c) no Diário de Serviço de Comunicações serão efetuado os registros, diários e horários das ocorrências de interesse do serviço, escrituradas as informações semanais de manutenção dos equipamentos receptores e transmissores, e suas fontes de alimentação, incluindo as das embarcações salva-vidas e os testes do auto alarme radiotelegráfico.

Art. 142 - O tripulante tem os seguintes deveres:

I - Executar com zelo e eficiência os serviços que lhe competem;

II - Cumprir as leis em vigor e o presente Regulamento;

III - Obedecer ao Comandante e demais autoridades de bordo;

IV - Cumprir a organização de bordo e as instruções expedidas pelo Armador;

V - Abster-se de rixas e desordens a bordo;

VI - Manter decência no tratamento com os demais tripulantes;

VII - Não se ausentar de bordo sem prévio consentimento do Comandante;

VIII - Ir para bordo pronto para seguir viagem no tempo contratado;

IX - Não se recusar a seguir viagem;

X - Não carregar, ainda mesmo em seu camarote, mercadoria particular, sem consentimento do Comandante;

XI - Auxiliar o Comandante em caso de ataque à embarcação ou sobrevindo qualquer sinistro à embarcação ou à carga;

XII - Auxiliar nas manobras de fundeio, atracação e desatracação da embarcação;

XIII - Prestar os depoimentos necessários nos processos testemunháveis e nos casos de protestos;

XIV - Não retirar de bordo sua bagagem, sem que tenha sido revistada pelo Imediato;

XV - Repor o que tiver recebido além do vencido, se abandonar a embarcação antes de começada ou de concluída a viagem;  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XVI - Não induzir tripulante a abandonar a embarcação, nem impedir que embarque, com ameaça ou a força, principalmente sendo da mesma embarcação.

Parágrafo único - As atribuições de cada um dos tripulantes, correspondente às funções que exercem a bordo, serão fixadas por Portaria interministerial dos Ministros da Marinha, do Trabalho e dos Transportes.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Capítulo XV

Dos Direitos do Capitão e dos Tripulantes

Art. 143 - O Capitão tem, além de outros, os seguintes direitos:

I - Escolher e contratar o pessoal da tripulação e desembarcá-lo nos casos estabelecidos pelo Regulamento, agindo em concerto com o Armador;

Il - Impor penas disciplinares aos que perturbarem a ordem da embarcação, cometerem falta de disciplina ou deixarem de fazer o serviço que lhes competir;

III - Em caso extremo, aplicar prisão preventiva no camarote ou alojamento, e com algemas, quando imprescindível para a segurança de embarcação, dos passageiros ou da tripulação;

IV - Recusar fazer a viagem, sobrevindo peste, guerra, bloqueio ou impedimento legítimo da embarcação, sem limite de tempo, quando a embarcação estiver fretada para determinado porto;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

V - Ter voto de qualidade em tudo quanto interessar à embarcação e à carga e mesmo proceder sob sua responsabilidade, contra o que for deliberado;

VI - Fazer alijar carga quando por motivo de força maior e no interesse geral, ou quando se tratar de volume contendo matérias explosivas e perigosas, embarcadas em contravenção à lei;

VII - Ser pago de sua soldada por inteiro e ser posto, à custa do Armador ou do Afretador, no lugar onde começou a viagem se, por motivo alheio a sua vontade, for despedido antes que finde a mesma;  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VIII - Gozar férias anuais remuneradas, desde que satisfaça as exigências legais.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 144 - O tripulante tem os seguintes direitos, além de outros, previsto em legislação específica:

I - Recebimento de soldada e vantagens contratadas de acordo com a legislação em vigor;

II - Gozar férias anuais remuneradas;

III - Aposentadoria, assistência médica e outros benefícios previdenciários;

IV - Alimentação e hospedagem a bordo.

Parágrafo único - As instruções para a Tabela de Alimentação do Pessoal da Marinha Mercante são reguladas pelo Ministro da Marinha.

Art. 144. O tripulante tem seus direitos previstos em legislação pertinente.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Capítulo XVI

Das Penalidades da Competência do Comandante

Art. 145 - São penalidades da competência do Comandante:

I - Repreensão verbal;

II - Repreensão por escrito;

III - Suspensão do exercício das funções;

IV - Desembarque.

§ 1º - Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem ser ouvido o acusado.

§ 2º - Não pode ser aplicada mais de uma penalidade pela falta.

§ 3º - Essas penalidades são extensivas ao pessoal que trabalhar a bordo, visto ficar sujeito à autoridade do Comandante.

§ 4º - O Comandante deve mencionar no Diário de Navegação as penalidades que tiver imposto e especificar os motivos, exceto a constante do item I.

§ 5º - As penalidades, exceto as dos itens I e II, devem ser comunicadas, em ofício, à Capitania dos Portos, ou Órgão subordinado, do primeiro porto de escala e à do porto de inscrição do tripulante.

§ 6º - A penalidade de desembarque só será aplicada mediante inquérito procedido a bordo.

Art. 146 - O Comandante pode aplicar aos passageiros as seguintes penalidades; admoestação, exclusão da mesa de refeição e reclusão em camarote ou alojamento.

Parágrafo único - A penalidade de reclusão de passageiro em camarote ou alojamento só será aplicada quando imprescindível para a segurança da embarcação, da tripulação e dos passageiros.

Art. 147 - Ao Comandante, Patrão e Mestre das embarcações, as penalidades são aplicadas pelo Capitão dos Portos.

Art. 148 - De toda penalidade imposta há recurso para o Capitão dos Portos, que julgará de sua aplicação, abrindo inquérito se achar conveniente.

Parágrafo único - Da penalidade aplicada pelo Capitão dos Portos, caberá recurso ao Diretor de Portos e Costas.

Art. 149 - O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente poderá instaurar inquérito na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado ou determinar ao Comandante sua abertura a bordo, para apuração de faltas ou fatos ocorridos a bordo.

Art. 150 - Nenhum superior deve maltratar o subalterno ou a quem tenha de punir; o ofendido pode recorrer ao Capitão dos Portos.

Art. 151 - São faltas passíveis das penalidades referidas neste Capítulo:

I - Desrespeitar seus superiores hierárquicos, não cumprindo suas ordens, altercando com eles ou respondendo-lhes em termos impróprios;

II - Recusar fazer o serviço determinado por seus superiores;

III - Apresentar-se embriagado para o serviço ou embriagar-se a bordo;

IV - Faltar ao serviço nas horas determinadas;

V - Abandonar o posto quando em serviço de quarto, faina, vigilância ou trabalho para o qual tenha sido designado;

VI - Sair de bordo sem licença, ou exceder à mesma;

VII - Ser negligente na execução do serviço que lhe compete;

VIII - Altercar, brigar ou entrar em conflitos;

IX - Atentar contra as regras de moralidade, honestidade, disciplina e limpeza do local em que trabalha;

X - Deixar de cumprir as disposições deste Regulamento.

Art. 152 - Os crimes, contravenções ou delitos cometidos a borda serão submetidos à justiça comum, no porto onde ocorreram ou no primeiro porto da escala.

Art. 152. Os crimes, contravenções ou delitos, cometidos a bordo, serão submetidos à autoridade policial, no porto onde ocorreram ou no primeiro porto de escala.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 153 - A anotação dá uma falta, lançada em Caderneta de Inscrição, será cancelada pelo Capitão dos Portos, após um ano de boa conduta e mediante requerimento do interessado. No caso de nova falta sujeita à anotação na Caderneta, não será concedido novo cancelamento.

Parágrafo único - Mediante requerimento à Diretoria de Portos e Costas, será concedida nova Caderneta de Inscrição, isenta de anotação da falta, àquele que, durante o período de três anos consecutivos, contados a partir da data do lançamento da penalidade cancelada, não tenha cometido nova falta, sujeita a anotação na caderneta.

CapÍtulo XVII

Do Ensino Profissional Marítimo

Art. 154 - O Ensino Profissional Marítimo obedecerá a um processo contínuo de instrução sistemática, profissional e supletiva, visando à qualificação e à habilitação, em todos os níveis, do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo o Território Nacional.

Art. 155 - Cabe ao Ministério da Marinha, através da Diretoria de Portos e Costas, manter o Sistema de Ensino Profissional Marítimo.

Art. 156 - O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrangerá centros de instrução, escolas e setores de ensino nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, com diferentes modalidades de cursos, estágios e exames, objetivando a formação, aperfeiçoamento e atualização do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo Território Nacional.

Parágrafo único - Consideram-se, também, atividades de Ensino Profissional Marítimo, os cursos e estágios de interesse da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, realizados por organizações estranhas à Diretoria de Portos e Costas, nacionais ou estrangeiras, desde que reconhecidos pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 157 - O Ensino Profissional Marítimo será constituído das seguintes modalidades de cursos:

I - Fundamental, de caráter básico, destinado à formação do pessoal da Marinha Mercante para o ingresso na carreira;

Il - Aperfeiçoamento, destinado à ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de funções próprias de categoria superior;

III - Adaptação naval, destinado a proporcionar conhecimentos e habilidades a portador de título profissional, obtido em entidade estranha ao Sistema do Ensino Profissional Marítimo, com vistas a completar sua formação para o ingresso na Marinha Mercante.

IV - Readaptação, destinado a capacitar o pessoal de uma para outra categoria profissional, atendendo à necessidade do serviço;

V - Atualização, destinado a proporcionar conhecimentos e habilidades, objetivando adequar o profissional às exigências do avanço tecnológico;

VI - Especial, destinado à preparação do pessoal para o exercício de atividades específicas, técnicas ou administrativas, que exijam qualificações especiais não conferidas por cursos de outras modalidades.

Parágrafo único - As condições para a matrícula nos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão fixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 158 - Os tipos de Ensino, atendidos pelas diferentes modalidades de curso, são:

I - Ensino Básico, destinado a assegurar a base humanística e científica necessária à assimilação dos conteúdos profissionalizantes;

Il - Ensino Profissional, visando a proporcionar os conhecimentos e habilidades necessários ao desempenho de atividade técnica profissional.

Parágrafo único - O Ensino Básico poderá incluir parte de educação geral, proporcionada como ensino regular ou supletivo.

Art. 159 - Os diplomas e certificados de aprovação, em curso ou exame, expedidos pelos órgãos de execução do Ensino Profissional Marítimo, terão validade para fins de inscrição de seu portador nas Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências.

TÍTULO III

MATERIAL DA MARINHA MERCANTE

CAPÍTULO I

Elementos Componentes

Art. 160 - O material da Marinha Mercante, para fins deste Regulamento, é constituído:

I - Pelas embarcações brasileiras, exceção feita às que pertencem à Marinha ou estejam a esta incorporadas e, assim, diretamente subordinadas às autoridades navais;

II - Pelos estaleiros, carreiras, diques e oficinas de reparos e de construção naval, exceto os da Marinha.

CAPíTULO Ii

Da Construção de Embarcação

Da Construção e Reparo da Embarcação
(Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 161 - Nenhuma embarcação será construída no País, ou por encomenda no estrangeiro, sem que seu construtor ou proprietário haja obtido licença na forma deste Regulamento e seja autorizado pela Diretoria de Portos e Costas ou seus Órgãos subordinados.

Parágrafo único - A infração a este artigo será punida com multa variável de 0,2 a 40 vezes o maior valor de referência.

Parágrafo único. A infração a este artigo será punida com multa de R$ 14,00 a R$ 2.800,00.    (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Art. 162 - A licença para construção de embarcação será concedida desde que o projeto da embarcação satisfaça às condições previstas no presente Regulamento, aos Atos Internacionais ratificados pelo Brasil e às instruções estabelecidas pelo Ministro da Marinha.

Art. 162. A licença para construção, alteração ou reparo da embarcação será concedida desde que o projeto pertinente satisfaça às condições estabelecidas em normas específicas da DPC e, quando aplicável, aos Atos Internacionais ratificados pelo Brasil;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - Para construção de embarcação destinada à pesca comercial, com mais de duas toneladas de arqueação bruta, o interessado deverá submeter o projeto à aprovação da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), antes de seu encaminhamento ao Ministério da Marinha para a concessão da licença.

Parágrafo único. A alteração ou reparo que acarretar mudanças de características da embarcação, após ter sido concedida a licença de construção, deverá ser previamente concedida pela DPC ou órgão de sua rede funcional.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 163 - A licença para construção de embarcação de até 20 toneladas de arqueação bruta será dada pela Capitania dos Portos, ou Órgão subordinado, à vista de requerimento apresentado pelo construtor, proprietário ou seu representante legal, no qual constarão o nome do construtor, navegação a que é destinada a embarcação, material empregado no casco, características da propulsão, comprimento, boca, pontal, calado, contorno, tonelagem de arqueação bruta e líquida, deslocamento leve e carregado e quaisquer outros elementos elucidativos.

Art. 163. A licença para construção, alteração e reparo será concedida pela DPC ou órgão de sua rede funcional, à vista de requerimento apresentado pelo construtor, proprietário ou seu representante legal.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único. Os documentos e procedimentos necessários para concessão dessa licença serão estabelecidos em normas específicas da DPC.  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 164 - A licença para construção de embarcação, sem propulsão mecânica, de tonelagem de arqueação bruta superior a 20 e inferior a 200, ser dada pela Capitania dos Portos ou Delegacia, mediante requerimento apresentado pelo construtor, proprietário ou seu representante legal e instruído com os elementos seguintes:   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - Projeto da embarcação, constando dos seguintes planos:   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

a) plano de arranjo geral;   (Revogada pelo Decreto nº 511, de 1992)

b) plano de linhas;   (Revogada pelo Decreto nº 511, de 1992)

c) seção mestra e perfil estrutural;   (Revogada pelo Decreto nº 511, de 1992)

d) estudo da estabilidade;   (Revogada pelo Decreto nº 511, de 1992)

e) diagramas das curvas hidrostáticas (para as embarcações marítimas e fluviais da bacia Amazônica).   (Revogada pelo Decreto nº 511, de 1992)

II - Memorial descritivo do projeto, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

III - Indicação do construtor e do estaleiro onde vai ser feita a construção;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - Fim a que se destina a embarcação.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - Os planos e o memorial descritivo serão apresentados em três vias, em escala mais conveniente para apreciação dos detalhes de construção e assinados por engenheiro naval ou construtor naval registrado no Conselho de Engenharia e Arquitetura (CREA).   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - Após examinados os planos e o memorial descritivo, se aprovados, uma via dos mesmos será arquivada na Capitania dos Portos ou na Delegacia, dependendo do local onde foi apresentada a documentação, e as duas restantes serão enviadas ao Tribunal Marítimo e ao proprietário ou construtor.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 165 - A licença para construção de embarcação, que não seja a mencionada nos artigos anteriores, será concedida pela Diretoria de Portos e Costas, ouvida a DEN, mediante requerimento do Construtor, Proprietário ou seu representante legal, encaminhado pela Capitania dos Portos ou Delegacia sob cuja jurisdição estiver o estaleiro ou domicílio do Proprietário, constando das necessárias especificações, dos planos assinados pelo autor do projeto e pelo desenhista, do nome do construtor e do estaleiro e declaração dos fins a que a embarcação será destinada, acompanhado da seguinte documentação:   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - Memorial descritivo da embarcação, conforme norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Il - Planos de arranjo geral;  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

III- Plano de linhas;  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - Seção mestra;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

V - Perfil estrutural;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VI - Plano de capacidade;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VII- Diagrama das curvas hidrostáticas;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VIII - Cálculo de estabilidade em várias condições de carga;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

IX - Plano de segurança;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

X - Proposta de lotação aprovada pela Capitania dos Portos ou Delegacia;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XI - Plano e especificações detalhadas sobre as máquinas principais e auxiliares, caldeiras e canalizações;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XII - Plano da instalação elétrica e de outras instalações, com especificações detalhadas dos aparelhos e métodos empregados para sua utilização;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XIII - Declaração do estaleiro construtor de que o memorial descritivo e os planos foram submetidos à aprovação de sociedade classificadora, citando a data, o nome da sociedade e o número da carta de aprovação para embarcação acima de 500 toneladas de arqueação bruta;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XIV - Para embarcação de 500 toneladas de arqueação bruta, ou mais, deverá o projeto se fazer acompanhar dos cálculos e gráficos do momento fletor, esforço cortante para as águas tranqüilas e cálculo do módulo resistente da seção mestra.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - Os planos e o memorial descritivo serão apresentados em três vias, que, depois de examinados e aprovados pela Diretoria de Portos e Costas, terão uma via dos mesmos arquivada na Capitania dos Portos ou Delegacia e as duas restantes serão enviadas ao Tribunal Marítimo e ao Proprietário ou Construtor.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 166 - A embarcação construída no País ou encomendada no estrangeiro, para pessoa física ou jurídica de nacionalidade brasileira, está sujeita ao atendimento de requisitos ou características que a tornem passível de operar como navio-auxiliar da Marinha.

Parágrafo único - Os custos para o acréscimo desses requisitos ou características serão atendidos pelo Governo Federal.

Art. 167 - Depois da entrega do requerimento de licença para construção de embarcação, de acordo com os artigos anteriores, o signatário, que assim o desejar, poderá fazer novo requerimento ao Capitão dos Portos ou Delegado, solicitando uma licença provisória para iniciar a construção pedida, fazendo referência ao requerimento dirigido à Diretoria de Portos e Costas.

Art. 167. Depois da entrega do requerimento de licença para construção de embarcação, o signatário, que assim o desejar, poderá fazer novo requerimento solicitando autorização para iniciar a construção pedida, enquanto tramita o requerimento da licença.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - Nesse novo requerimento, declarará o requerente que se sujeita a todas as modificações futuramente determinadas, sem despesa ou qualquer ônus para a União, compromentendo-se a desmanchar o que já estiver construído, caso não sejam aprovados os planos apresentados.

Parágrafo único. Nesse novo requerimento, o requerente deverá declarar formalmente que se compromete a efetivar todas as modificações futuramente determinadas, sem despesas ou qualquer ônus para a União, comprometendo-se também a desfazer o que já estiver construído, caso as informações constantes nos planos e documentos apresentados estejam em desacordo com as normas da DPC.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 168 - A construção de embarcações de propulsão mecânica, de tonelagem de arqueação bruta superior a 500, será acompanhada por engenheiro especialista em construção naval, reconhecido na forma da lei vigente, o qual deverá informar à Capitania dos Portos ou Delegacia sobre o andamento dos serviços.

Art. 168. O projeto, o levantamento, a construção, a alteração ou o reparo da embarcação serão efetuados por profissional habilitado ou por firma, sociedade, associação , companhia, cooperativa ou empresa em geral, registrada perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme legislação específica, que serão responsáveis, técnica e legalmente, pelos serviços executados.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 169 - A fiscalização, durante a construção, para ser executado o projeto, é da competência das Capitanias dos Portos ou Delegacias.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

CAPÍTULO III

Da Nacionalidade da Embarcação

Art. 170 - A nacionalidade da embarcação é regida por legislação específica.

Parágrafo único - A nacionalidade brasileira da embarcação será provada pela Provisão de Registro, expedida pelo Tribunal Marítimo, ou pelo Título de Inscrição, expedido pela Capitania dos Portos e Órgãos subordinados, para as embarcações de menos de 20 toneladas de arqueação bruta ou as construídas no Brasil destinadas à navegação fluvial ou lacustre, não superior a 50 toneladas de arqueação bruta.

Parágrafo único. A nacionalidade brasileira da embarcação será aprovada pela Provisão de Registro da Propriedade Marítima, expedida pelo Tribunal Marítimo, ou pelo título de inscrição, expedido pelas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

CAPÍTULO IV

Da Classificação da Embarcação

Art. 171 - A embarcação nacional é classificada pela Capitania dos Portos e Órgãos subordinados, observando o estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único - A embarcação só será classificada depois de vistoriada ou inspecionada e se a mesma satisfizer exigências para o fim a que destinada.

Art. 172 - A embarcação é classificada por Classe, Divisão e Subdivisão, tendo em vista, respectivamente:

I - A navegação a que é destinada;

II - O sistema de propulsão;

III - O serviço em que será aplicada.

Art. 173 - A classificação da embarcação obedecerá às seguintes listagens:

I - Classe, quanto à navegação a que é destinada:

A - de longo curso;

B - de grande cabotagem;

C - de pequena cabotagem;

D - de alto-mar;

E - interior fluvial e lacustre;

F - interior de travessia;

G - interior de porto;

H - costeira;

I - de apoio marítimo;

J - regional.

L) interior de travessia fluvial e lacustre;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

M) interior de porto fluvial e lacustre;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

N) regional fluvial e lacustre.    (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

II - Divisão, quanto ao sistema de propulsão:

1 - a vapor;

2 - a motor,

3 - a vela;

4 - sem propulsão própria;

5 - a remo;

6 - a turbina de combustão interna;

7 - nuclear;

8 - especiais.

Ill - Subdivisão, quanto ao serviço e/ou atividade em que será aplicada:

a - transporte de passageiros e carga;

b - transporte de passageiros;

c - transporte de carga geral, carga seca e/ou frigorificada;

d - transporte de granéis sólidos;

e - transporte de granéis líquidos;

f - transporte de granéis sólidos e líquidos;

g - rebocador/empurrador;

h - portuário;

i - pequeno comércio;

j - esporte e/ou recreio;

l - repartições públicas;

m - pesca;

n - praticagem;

o - pesquisa científica, exploração, prospecção ou comissão de estudos;

p - turismo e diversões;

q - outros serviços sem finalidade comercial (assistência médico-hospitalar, religiosa e ensino);

r - outros serviços com finalidade comercial (navios-cisterna, oficina, industrial e seus similares).

Art. 174 - Na classificação de embarcação com mais de um sistema de propulsão, prevalecerá o geralmente empregado.

Art. 175 - Na classificação de embarcação aplicada em mais de um serviço ou atividade, prevalecerá a mais preponderante.

Parágrafo único - Quando a aplicação de qualquer embarcação não se enquadrar nas subdivisões constantes do artigo 173, será ouvida a Diretoria de Portos e Costas.

Art. 176 - A classificação de uma embarcação poderá ser alterada:

I - A pedido do Proprietário, justificando o motivo;

II - Quando for constatada qualquer irregularidade na classificação.

Art. 177 - As embarcações de pesca serão classificadas nas letras D, E, G, e H, do artigo 173, conforme o local em que se propuserem operar.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 178 - Serão revistas, periodicamente, pela Capitania dos Portos e Órgãos subordinados, as classificações das embarcações inscritas na sua jurisdição.

Parágrafo único - Nos registros de propriedade marítima e nos livros de inscrição serão feitas anotações referentes à classificação adotada, bem como na Provisão de Registro e no Título de Inscrição.

Parágrafo único. Nos registros de propriedade marítima e nos livros de inscrição serão feitas anotações referentes à classificação adotada, bem como na Provisão de Registro da Propriedade Marítima e no Título de Inscrição.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

CaPíTULO V

Da Arqueação da Embarcação

Art. 179 - A arqueação da embarcação será calculada pela Capitania dos Portos ou Delegacia de inscrição ou a de jurisdição do estaleiro construtor, sem o que não poderá ser empregada no serviço.

§ 1º - O cálculo da arqueação obedecerá regras estabelecidas pela Diretoria de Portos e Costas, de acordo com o Ato Internacional ratificado pelo Brasil sobre Medida de Tonelagem de Navios.

§ 2º - A arqueação poderá ser revista a pedido do Proprietário ou "ex-offício". Constatada qualquer irregularidade por culpa do Construtor ou Proprietário, será aplicada multa, de 0,5 a 10 vezes o maior valor de referência, ao responsável.

§ 2º A arqueação poderá ser revista a pedido do Proprietário ou ex-officio. Constatada qualquer irregularidade por culpa do Construtor ou Proprietário, será aplicada multa de R$ 35,00 a R$ 700,00, ao responsável.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Art. 180 - Cumprido o artigo anterior, o Proprietário receberá o Certificado de Arqueação, emitido pela Diretoria de Portos e Costas.

Parágrafo único - A embarcação até 20 toneladas de arqueação bruta empregada na navegação marítima e a construída no País e destinada à navegação fluvial e lacustre, até 50 toneladas de arqueação bruta, receberão, apenas, as Notas de Arqueação emitidas pela Capitania dos Portos de inscrição ou a de jurisdição do estaleiro construtor.

Parágrafo único. A embarcação com arqueação bruta até vinte, empregada na navegação marítima e a construída no País e destinada à navegação fluvial e lacustre, com arqueação bruta até cinqüenta, receberão, apenas, as Notas de Arqueação emitidas pela Capitania dos Portos de inscrição ou a de jurisdição do estaleiro construtor.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 181 - Sempre que uma embarcação sofrer alteração de vulto nas características, será verificada sua arqueação.

Parágrafo único - Observada qualquer diferença na arqueação primitiva, serão expedidos novos certificados ou novas Notas de Arqueação, conforme o caso.

Art. 182 - Quando houver necessidade de remunerar a perícia para proceder a arqueação, esta remuneração será paga pelo Proprietário ou Construtor, conforme critério estabelecido pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 182. Quando houver necessidade de remunerar a vistoria para proceder à arqueação, esta remuneração será paga pelo proprietário ou construtor, conforme critério estabelecido pela DPC.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

CAPÍTULO VI

Da Vistoria e Inspeção

Art. 183 - Vistoria é o ato administrativo pelo qual são verificadas as condições de segurança, conforto e eficiência de embarcação, exigidas pela legislação em vigor, por uma Comissão de Peritos, designada pelo Capitão dos Portos ou Delegado.

Art. 183. Vistoria é o ato administrativo pelo qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos nas normas em vigor, referentes às condições de segurança, eficiência e conforto das embarcações, plataformas fixas e móveis.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 184 - As vistorias são obrigatórias para toda embarcação nacional de vinte (20) ou mais toneladas de arqueação bruta, qualquer que seja a classificação.

Parágrafo único - A embarcação nacional de menos de vinte (20) toneladas de arqueação bruta será obrigada à vistoria quando:

a) for de qualquer classificação que trafegue fora dos limites da navegação interior;

b) classificada como rebocador ou empurrador;

c) autorizada a fazer o transporte de passageiros, com lotação superior a doze (12) passageiros.

Art. 184. As vistorias são obrigatórias para todas as embarcações nacionais com arqueação bruta igual ou superior a vinte, qualquer que seja a classificação, bem como para as plataformas fixas e móveis.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1° A DPC, a seu critério, poderá isentar determinados tipos e classes de embarcações da realização de vistoria periódica, podendo, em decorrência, exigir de seus proprietários ou armadores assinatura de Termo de Responsabilidade, nos casos julgados necessários.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º O Termo de Responsabilidade imputa ao proprietário ou armador a responsabilidade pelo cumprimento dos itens de vistoria especificados para sua embarcação.  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 185 - A embarcação construída no País e destinada à exportação será submetida às vistorias previstas na legislação em vigor, até a entrega ao Proprietário ou Armador.

Art. 186 - A embarcação estrangeira não está sujeita à vistoria. Tendo a autoridade naval conhecimento de avaria que ponha em risco a vida dos tripulantes e passageiros ou a segurança da carga, levará o fato ao conhecimento do respectivo Cônsul para que este requeira a vistoria, ou por si mesmo providencie de modo a ser evitado o perigo. Nesta hipótese, o Capitão dos Portos, Delegado ou Agente só concederá o passe de saída mediante afirmação escrita, pelo agente consular ou pelo consignatário ou pelo próprio Comandante, que a avaria está eficientemente reparada e que o navio, sob sua responsabilidade, pode seguir viagem.

Art. 186. Deverão ser submetidas à vistoria as embarcações e plataformas estrangeiras de qualquer arqueação bruta, quando ocorrer uma das seguintes situações:  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - necessidade de laudo pericial;  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

II - pedido de vistoria feito pela autoridade consular do país a que pertence a embarcação em trânsito;  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

III - arrendamento ou afretamento à empresa nacional, quando a embarcação for empregada em linhas nacionais;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - durante o período em que já estejam autorizadas a operar em águas brasileiras, na condição de afretadas.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1° Nos demais casos, a fiscalização deverá limitar-se à verificação da validade dos certificados de bordo. Os certificados, quando dentro do prazo de validade, devem ser aceitos, a menos que existam motivos para crer que o estado do navio ou seu equipamento não correspondem às condições desse certificado.  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º Constatada irregularidade, deverá ser impedida a entrada ou partida do navio, e informadas, imediatamente, por escrito, ao cônsul do país cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar; as deficiências que fizeram com que se considerasse necessária a intervenção.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3° Conforme exigir a situação, somente será permitida a entrada ou saída do navio, desde que o mesmo possa se movimentar sem risco para os passageiros, tripulantes, a carga e o meio ambiente.  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 187 - As vistorias são classificadas em:

I - Iniciais;

II - Periódicas;

III - Especiais.

Art. 188 - A vistoria inicial é a que se procede antes da embarcação ser posta em serviço, para efeito de sua inscrição, devendo ser feita em seco e flutuando.

Parágrafo único - Para a realização das provas de mar, o estaleiro construtor deve solicitar uma vistoria especial em seco e flutuando, para este fim específico.

Parágrafo único. Por ocasião da vistoria inicial, deverá ser apresentada uma declaração devidamente assinada pelo responsável técnico do estaleiro, dique, carreira ou oficina onde foi construída a embarcação, informando que a mesma foi edificada de acordo com os planos apresentados por ocasião da licença de construção.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 189 - As vistorias periódicas são anuais e bianuais. As anuais são feitas com a embarcação flutuando, com intervalo de um ano, a partir da anterior, as bianuais, em seco, com intervalo de dois anos, a partir da anterior.

Art. 189. As vistorias periódicas são de dois tipos:    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - anual;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

II - de renovação.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - Quando for realizada uma vistoria em seco, deverá ser feita também uma vistoria flutuando, exceto em docagem realizada para perícia ou limpeza de casco.

§ 1° A vistoria periódica anual será realizada com a embarcação flutuando, no intervalo de doze meses a partir da vistoria inicial ou anterior.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - As vistorias periódicas para embarcação classificada como esporte e recreio terão seus prazos de validade contados em dobro.

§ 2° A vistoria periódica de renovação será realizada no mínimo duas vezes a cada período de cinco anos, a partir da vistoria inicial, sendo que o intervalo entre as duas vistorias consecutivas não poderá exceder 36 meses.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§.3º - As vistorias periódicas para embarcação sem propulsão mecânica, empregada na navegação interior, destinada ao transporte de carga, terão seus prazos de validade contados em dobro, desde que não resulte inconveniente para a segurança da navegação, a critério da Capitania dos Portos ou Delegacia.

§ 3° As vistorias periódicas serão improrrogáveis e terão sua execução regulamentada pela DPC.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 4º - Os prazos das vistorias periódicas previstos no parágrafo anterior poderão ser reduzidos a juízo do Capitão dos Portos ou Delegado, se a Comissão de Peritos julgar conveniente, devendo declarar as razões e o novo prazo à Diretoria de Portos e Costas e ao interessado.

§ 4º A docagem realizada para perícia ou limpeza do casco não será considerada como vistoria de renovação.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 5º - A vistoria periódica em seco poderá ter seu prazo de validade prorrogado, no máximo por quatro períodos de noventa dias, a critério da Diretoria de Portos e Costas, mediante realização de uma vistoria especial.

§ 5º A DPC poderá, a seu critério, reduzir ou dilatar, para determinados tipos ou classes de embarcação, os prazos anteriormente estabelecidos, sempre que julgar conveniente e desde que não contrarie ao estabelecido em Atos Internacionais ratificados pelo País.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 6º - A vistoria periódica em seco poderá ter seu prazo de validade ampliado para até quatro anos, a critério da Diretoria de Portos e Costas, quando se tratar de navio que tenha feito tratamento especial no casco.

Art. 190 - A vistoria especial é a realizada quando houver transformações, exigências previstas em Ato Internacional ratificado pelo Brasil, necessidade de reclassificação, avaria grave, acidentes e fatos de navegação, objetos de inquérito e outros casos, a critério da Diretoria de Portos e Costas.

Art. 190. A vistoria especial é a vistoria realizada em decorrência de Atos Internacionais ratificados pelo País ou nos seguintes casos:  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - para prova de mar;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

II - para emissão de certificados;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

III - determinada;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - para emissão de laudo pericial;    (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

V - para transporte de carga no convés;    (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

VI - para transporte de carga perigosa;    (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

VII - para reboque;    (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

VIII - para reclassificação;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

IX - para homologação de heliportos em embarcações e plataformas marítimas;   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

X - sempre que uma embarcação tenha sofrido avaria, reparo ou alteração que acarrete mudança de suas características básicas.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - As vistorias previstas no "caput" deste artigo são:

a) para prova de mar;

b) para emissão de certificados;

c) determinada;

d) para prorrogação de vistoria em seco;

e) para emissão de laudo pericial;

f) para transporte de carga no convés;

g) para transporte de carga perigosa;

h) para reboque;

i) para reclassificação;

j) outras julgadas necessárias pela Diretoria de Portos e Costas.

Parágrafo único. A vistoria especial para prova de mar será solicitada pelo estaleiro construtor, sendo realizada com a embarcação em seco ou flutuando.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 191-  Haverá, em cada Capitania dos Portos e Delegacia, uma ou mais comissões presididas pelo Capitão dos Portos ou Delegado e compostas de peritos designados por estas autoridades, com finalidade de proceder às vistorias.

Art. 191. Haverá em cada Capitania e Delegacia uma ou mais comissões presididas pelo Capitão dos Portos ou Delegado e composta de pessoal designado por essas autoridades, com a finalidade de proceder às vistorias.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 192 - A Comissão de Peritos nomeada pelo Capitão dos Portos ou Delegado é constituída de pessoal com habilitação técnica necessária ao tipo de vistoria a ser executada, na ordem de prioridade a seguir:

Art. 192. A Comissão de Vistoria, nomeada pelo Capitão dos Portos ou Delegado, é constituída de pessoal com habilitação técnica necessária ao tipo de vistoria a ser executada, na ordem de prioridade a seguir:  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - Pessoal militar e civil, de seu quadro de funcionários;

II - Pessoal militar ou civil, de outra organização militar da Marinha;

III - Oficiais inativos da Marinha ou pessoal estranho à Marinha de conhecimento e idoneidade reconhecidos, não vinculados de qualquer maneira ao Proprietário, Armador ou firmas interessadas.

Parágrafo único - A composição da Comissão de Peritos deverá obedecer à seguinte constituição:

Parágrafo único. A composição da Comissão de Vistoria deverá obedecer à seguinte constituição:   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

a) PRESIDENTE - Capitão dos Portos ou Delegado;

a) Presidente - Capitão dos Portos ou Delegado;  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

b) PERITO - Oficiais da Marinha, da Marinha Mercante ou Civil;

b) Vistoriador - Oficiais da Marinha, da Marinha Mercante ou Servidor Civil;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

c) AUXILIAR DE PERITO - Praça da Marinha das diversas especialidades;

c) Auxiliar de Vistoriador - Praça da Marinha das diversas especialidades ou Servidor Civil;  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

d) SECRETÁRIO - Praça da Marinha de qualquer especialidade ou Funcionário Civil.

d) Secretário - Praça da Marinha de qualquer especialidade ou Servidor Civil.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 193 - A vistoria será indenizada pelo Proprietário ou Armador, de acordo com tabelas aprovadas pelo Diretor de Portos e Costas, exceção feita à vistoria especial determinada, que não será indenizada.

§ 1º - A indenização pela vistoria será estabelecida em função do maior valor de referência.

§ 1° Na fixação do valor da indenização da vistoria serão levados em conta a arqueação bruta da embarcação, a dificuldade das verificações e o tempo e pessoal gastos na execução.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - Na fixação do valor da indenização da vistoria serão levados em conta a tonelagem de arqueação bruta da embarcação, a dificuldade das verificações e o tempo gasto na sua execução.

§ 2° Os componentes da Comissão de Vistoria serão remunerados de acordo com normas da DPC.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3º - Os componentes da Comissão de Peritos serão remunerados de acordo com as instruções da Diretoria de Portos e Costas.

Art. 194 - Quando a vistoria for realizada em locais distantes da sede, as despesas resultantes com pessoal e material exigidas para as provas julgadas necessárias, bem como as despesas de transporte e de manutenção, correrão por conta do interessado.

Art. 194. Quando a vistoria for realizada em locais distantes da sede, as despesas resultantes com pessoal e material exigidos para as provas julgadas necessárias, bem como as despesas de transporte, estadia e manutenção, correrão por conta do interessado.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 195 - A embarcação cuja vistoria não possa ser feita na sede da Capitania dos Portos ou Delegacia, por motivos comprovadamente justos, será vistoriada por peritos designados pelo Capitão dos Portos ou Delegado.

Art. 195. A embarcação cuja vistoria não possa ser feita na sede da Capitania dos Portos ou Delegacia, por motivo comprovadamente justo, será vistoriada por pessoal designado pelo Capitão dos Portos ou Delegado.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - Nas condições acima, os peritos serão designados, de preferência, entre o pessoal da localidade onde estiver a embarcação.

Parágrafo único. Nas condições acima, os vistoriadores serão designados, de preferência, entre o pessoal da localidade onde estiver a embarcação.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 196 - A vistoria deve ser requerida à autoridade naval, dentro do prazo regulamentar, contendo as seguintes informações: nome da embarcação, local onde se encontra, tipo de vistoria e solicitação da data de sua realização.

Parágrafo único - No despacho do requerimento, a autoridade naval marcará dia e hora em que deve reunir, a bordo da embarcação, Comissão de Peritos.

Parágrafo único. No despacho do requerimento, a autoridade naval marcará dia e hora em que a Comissão de Vistoria deve se reunir a bordo da embarcação.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 197 - A vistoria será feita, sempre que possível, com a presença do Armador ou seu preposto, sendo obrigatório a do Comandante e dos componentes da tripulação, conforme o tipo de vistoria, devendo-se indicar imediatamente as falhas e irregularidades sem prejuízo da lavratura do termo.

Art. 198 - A Vistoria em seco é feita atendendo, além das previstas em Atos Internacionais ratificados pelo Brasil, as seguintes verificações:

I - Casco nas suas obras vivas e mortas, costuras, linha d'água, escalas de calado e marcações;

II - Válvulas de fundo e de aspiração d'água para os condensadores, isoladores de zinco e buchas dos eixos propulsores;

III - Leme, máquina do leme e engaxetamento;

IV - Cavername, principalmente sob as caldeiras e máquinas propulsoras;

V - Duplos fundos, tanques de lastro, depósitos, compartimentos de colisão, túneis dos eixos propulsores;

VI - Porões e paióis de amarra, de tinta, de mantimentos de cabos, etc.

VII - Amarras e ferros;

Art. 198. A relação dos itens a serem verificados, especifica a cada tipo de vistoria, será estabelecida em normas da DPC, considerando, quando aplicável, o determinado em Atos Internacionais ratificados pelo País.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - Esta vistoria é realizada, estando a embarcação com as obras vivas completamente limpas, de modo a poder ser feito rigoroso exame no chapeamento do casco.

§ 2º - Devem estar limpos, arejados e iluminados todos os compartimentos internos.

Parágrafo único. Por ocasião da vistoria periódica, deverá ser apresentada pelo responsável técnico pela manutenção da embarcação, devidamente habilitado perante o CREA, declaração informando que a embarcação se encontra em condições satisfatórias de operação, de acordo com as normas da DPC.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 199 - A vistoria flutuando deve atender às seguintes verificações, levando em consideração o funcionamento, estado de conservação e limpeza, além das previstas em Atos Internacionais ratificados pelo Brasil:   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - Estanqueidade do casco em todos os compartimentos e anteparas estanques;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

II - Estanqueidade dos conveses e superestruturas;  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

III - Estanqueidade e funcionamento das vigias, portinholas, portas estanques e tampas das escotilhas e gaiútas;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - Limpeza e higiene dos compartimentos destinados aos passageiros, tripulação e carga;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

V - Escada para prático;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VI - Equipamento de Salvatagem e Embarcação de Socorro e Salvamento;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VII - Estanqueidade, conservação e capacidade de utilização das embarcações, balsas e bóias salva-vidas.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VIII - Turcos e outros aparelhos de manobra das embarcações;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

IX - Presteza no arriar das embarcações;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

X - Mastreação, aparelhos dos mastros, paus-de-carga, guinchos, guindastes, aparelhos de suspender e fundear;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XI - Aparelhos de governo e meios de transmissão de ordem como: telefone, telégrafo, tubos acústicos, etc;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XII - Redes de alagamento, esgoto e incêndio, bombas, mangueiras e extintores portáteis;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XIII - Aparelhos e canalizações sanitárias;    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XIV - Cozinhas e padarias;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XV - Caldeiras, pressão máxima e de regime, regulagem das válvulas, superaquecimento, canalizações de vapor e d'água, manômetros, aparelhos de ar e de combustível líquido, acessórios de queima de óleo combustível;  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XVI - Máquina principal;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XVII - Máquinas auxiliares e complementares, condensadores principal e auxiliar, linhas de eixo, vedação das buchas dos eixos e das gaxetas das hastes de êmbolos;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XVIII - Máquinas elétricas e instalações, incluídas as de emergência;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XIX - Iluminação de emergência;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XX - Máquinas e câmaras frigoríficas, verificação de sua capacidade;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XXI - Estação radiotelegráfica.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XXII - Regimento de sinais de bandeiras, lâmpadas de sinais, sino, apito e artefatos pirotécnicos;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XXIII - Equipamentos de navegação;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XXIV - Faróis de navegação e de porto;  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XXV - Tabelas de fainas de abandono, incêndio, colisão e de lotação das embarcações;  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XXVI - Dispositivo de prevenção, de detenção e extinção de incêndio;  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XXVII - Documentos, livros e publicações indicados pela Diretoria de Portos e Costas.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - A vistoria deve ser realizada estando a embarcação em condição de suspender.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

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§ 2º - As verificações do funcionamento das máquinas serão feitas, quando necessário, com a embarcação em movimento;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3º - Atendendo à natureza do serviço em que for empregada a embarcação, o Capitão dos Portos ou Delegado poderá dispensar alguns livros e instrumentos exigidos neste artigo.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 200 - Concluída a vistoria, o secretário lavrará um termo onde constarão as exigências a satisfazer e os prazos para o seu cumprimento.

§ 1º - O termo será assinado pelo Capitão dos Portos ou Delegado, sendo o original entregue ao interessado e a cópia arquivada na Capitania dos Portos ou Delegacia.

§ 2º - Logo que satisfeitas as exigências, o interessado fará a comunicação, a fim de ser verificado o cumprimento e devidamente anotado.

Art. 201 - Quando a Comissão de Peritos julgar uma embarcação sem condições de navegabilidade, será comunicado à Diretoria de Portos e Costas e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência de inscrição, declarando o nome, número e porto de inscrição e razões do laudo.

Art. 201. Quando a Comissão de Vistoria julgar uma embarcação sem condições de navegabilidade, será comunicado à DPC, e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência de inscrição, declarando o nome, número de inscrição da embarcação e razão do laudo.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 202 - Quando o Armador ou o Capitão da embarcação não se conformar com o julgamento da Comissão, poderá pedir reconsideração do ato ou apresentar recurso ao Capitão dos Portos ou Delegado.

Art. 202. Quando o Armador ou Comandante da embarcação não se conformar com o julgamento da comissão, poderá pedir reconsideração do ato ao Capitão dos Portos ou Delegado.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único. Não havendo concordância com a decisão expressa no pedido de reconsideração, o Armador ou Comandante poderá apresentar recurso ao Diretor de Portos e Costas.  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992) 

Art. 203 - São reconhecidos como válidos os termos de vistoria, para emissão de certificados previstos em Ato Internacional ratificado pelo Brasil, emitidos pelas entidades nacionais ou internacionais de classificação da embarcação, habilitadas pela Diretoria de Portos e Costas e reconhecidas pelo Ministro da Marinha.

Art. 203. São reconhecidos como válidos os certificados previstos em Ato Internacional ratificado pelo Brasil, emitidos pelas entidades nacionais ou internacionais de classificação da embarcação, habilitadas pelo Diretor de Portos e Costas.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 204 - A embarcação que tiver de ser vistoriada por vencimento do prazo e se achar em viagem ou em porto onde não possa fazê-la, deverá ser vistoriada no primeiro porto de escala onde seja possível efetuá-la.

Art. 205 - A Capitania dos Portos ou Delegacia que efetuar vistoria em embarcação inscrita em outro Órgão, deverá enviar cópia do termo para o Órgão de inscrição.

Art. 206 - Sempre que uma embarcação tiver sofrido avaria grave, reparo ou alteração, que acarrete mudanças de suas características básicas, deverá ser requerida obrigatoriamente uma vistoria.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - O Armador ou Comandante que não observar as disposições deste artigo, antes ou depois de carregada a embarcação, incorrerá na multa de 0,5 a 30 vezez o maior valor de referência, além do ônus da descarga, se for o caso.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 207 - A embarcação que estiver fora de serviço, com licença da Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, fica dispensada das vistorias periódicas, devendo requerê-las antes de reiniciar o serviço.

Art. 207. A embarcação que estiver fora de serviço, com licença da Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, fica dispensada das vistorias periódicas.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1° A embarcação que estiver fora de serviço estará automaticamente impedida de despachar.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2° A embarcação que permanecer fora de serviço por tempo superior a 180 dias, consecutivos ou não, terá o seu termo de vistoria flutuando cancelado.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3° O retorno da embarcação ao serviço ficará condicionado a revalidação dos termos de vistorias periódicas e certificados vencidos.  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 208 - Inspeção é o ato administrativo gratuito, realizado por pessoal designado pelo Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, em que são verificados:

I - A embarcação brasileira não sujeita à vistoria, no que diz respeito às condições de segurança, eficiência e conforto;

II - Os terrenos de marinha, acrescidos e marginais, em caso de aforamento ou construção, bem como obras sobre e sob a água, no que se refere aos embaraços à navegação, à conveniência dos serviços navais e aos interesses da defesa nacional;

II - os terrenos de marinha, acrescidos e marginais, em caso de aforamento, e as obras sob, sobre e às margens das águas públicas;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

III - Os portos de areia;

III - os projetos de pesquisa ou exploração do solo ou subsolo nos portos, costas, vias navegáveis e suas margens;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - A embarcação brasileira, para constatar o cumprimento de exigências contidas no Termo de Vistoria.

Parágrafo único - No caso da embarcação do item I acima, uma relação de exigências será entregue ao Proprietário que, após cumpri-las, receberá o Certificado de Regularização de Embarcação.

Parágrafo único. Ao proprietário da embarcação sujeita à inspeção será entregue o Certificado de Regularização da Embarcação, com exigências que deverão ser cumpridas no prazo estabelecido pelo órgão inspetor.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 209 - A inspeção será efetuada anualmente, em substituição as vistorias em seco e flutuando.

Art. 209. A inspeção será realizada em substituição às vistorias periódicas.    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - Na embarcação classificada na subdivisão j, esporte e/ou recreio, a inspeção será realizada bianualmente.

§ 1° Normas da DPC estabelecerão os itens que serão inspecionados e os prazos de validade das inspeções.    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - A critério da Capitania dos Portos, poderá ser dispensada a inspeção para determinadas classes de embarcação.

§ 2º A DPC poderá isentar determinados tipos de classes de embarcações de inspeção, podendo, em decorrência, exigir de seus proprietários ou armadores a assinatura de Termo de Responsabilidade, nos casos julgados necessários.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3° O Termo de Responsabilidade imputa ao proprietário ou armador a responsabilidade pelo cumprimento dos itens de inspeção relacionados para sua embarcação.  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 210 - Nas inspeções, serão feitas as seguintes verificações:   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - Inscrição e licença;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Il - Marcações da embarcação;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

III - Guarnição embarcada;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - Bóias e coletes salva-vidas;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

V - Extintores de incêndio;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VI - Bombas para esgoto de porões;    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VII - Agulha compensada, faróis e prumo;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VIII - Ferro, amarra e máquina de suspender;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

IX - Mastreação, massame, poleame e velame;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

X - Casco, borda e anteparas, calafeto do convés;    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XI - Propulsão e suas Auxiliares;    (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XII - Leme, telégrafo da máquina, buzina e apito;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

XIII - Alojamento, cozinha e sanitário.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 211 - Caberá ao Armador ou Proprietário solicitar a inspeção, na época prevista.

Art. 212 - Incorre em falta, punida de 0,5 a 40 vezes o maior valor de referência, o Proprietário, Armador ou Comandante de embarcação que:

Art. 212. Incorrerá em falta, punida com multa de R$ 35,00 a R$ 2.800,00, o Proprietário, Armador ou Comandante de embarcação que:   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

I - Depois de vistoriada ou inspecionada, alterar, deliberadamente, as condições de segurança, conforto e eficiência da embarcação, ficando, inclusive, impedida de navegar até que seja restabelecida a condição inicial;

Il - Fizer trafegar, sem que a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência tenha julgado satisfeitas as exigências da vistoria ou inspeção;

II - fizer trafegar sem que a DPC, Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência tenha julgado satisfeitas as exigências contidas no Termo de Vistoria, Inspeção ou Certificado;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

III - Não apresentá-la para vistoria ou inspeção na época prevista ou apresentá-la sem estar pronta.

Art. 213 - As datas em que forem realizadas às vistorias e inspeções serão anotadas nos documentos de inscrição da embarcação.

Art. 214 - As infrações aos preceitos deste Capítulo e que não haja sanções estabelecidas serão punidas com multa variável de 0,5 a 40 vezes o maior valor de referência.

Art. 214. As infrações aos preceitos deste Capítulo para as quais não haja sanções estabelecidas serão punidas com multa de R$ 35,00 a R$ 2.800,00.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

CAPÍTULO VII

Da Inscrição, Registro e Alienação da Embarcação

Art. 215 - Inscrição de uma embarcação é o seu cadastramento na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, com a atribuição do número de inscrição e a expedição do respectivo Título de Inscrição.

Art. 216 - Registro de uma embarcação é o seu cadastramento no Tribunal Marítimo, com a atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de Registro.

Art. 216. Registro da embarcação é o seu cadastramento no Tribunal Marítimo, com a atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de Registro de Propriedade Marítima.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 217 - A embarcação brasileira, exceto a da Marinha, está obrigada à inscrição nas Capitanias dos Portos ou Órgãos subordinados, em cuja jurisdição for domiciliado o Proprietário ou Armador.

Parágrafo único - O Órgão que efetuar a inscrição de uma embarcação deverá comunicá-la à Diretoria de Portos e Costas, de acordo com instruções específicas.

Art. 218 - A embarcação, exceto a da Marinha, acima de 20 toneladas de arqueação bruta, empregada na navegação marítima e a de mais de 50 toneladas de arqueação bruta, destinada à atividade fluvial ou lacustre, está obrigada, além da inscrição, ao Registro de Propriedade no Tribunal Marítimo.

Art. 218. A embarcação com arqueação bruta igual ou superior a vinte, empregada na navegação marítima, e aquela igual ou superior a cinqüenta arqueação bruta destinada à atividade fluvial e lacustre, está obrigada, além de inscrição, ao Registro de Propriedade no Tribunal Marítimo.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 219 - A Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, através de um livro ou sistema indicado pela Diretoria de Portos e Costas, anotará a inscrição da embarcação com todos os dados necessários à sua caracterização e outros que por ventura possam interessar à Marinha.

Art. 220 - Os pedidos de inscrição e de registro serão feitos de acorde com os modelos adotados, mencionando as indicações exigidas no artigo anterior, e serão apresentados dentro do prazo de 15 dias após a aquisição da embarcação, conclusão da sua construção ou chegada ao porto em que deverá ser inscrita, sendo instruídos pelos seguintes documentos:

I - Certidão de registro civil, de nascimento do proprietário ou documento legal que prove sua nacionalidade, assim como ser nacional a empresa a que pertence a embarcação, conforme o artigo 170;

II - Título de aquisição que comprove a propriedade, ou certificado de quitação do construtor e prova de que o projeto foi aprovado pela autoridade competente, quer a embarcação tenha sido construída no País ou por encomenda no exterior;

III - Plantas da embarcação, conforme estabelece o Capítulo II desse Título;

IV - Procuração com poderes especiais para este fim, quando os requerimentos forem feitos por um representante do proprietário.

V - Licença passada pelo consulado brasileiro, caso tenha sido a embarcação adquirida no exterior;

VI - Certificados exigidos, de acordo com os Atos Internacionais ratificados pelo Brasil e Instruções da Diretoria de Portos e Costas.

§ 1º - O Proprietário da embarcação ou seu representante legal entregará, na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado sob sua jurisdição, dois requerimentos, sendo um dirigido ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, pedindo a inscrição e outro, ao Tribunal Marítimo, pedindo o registro.

§ 2º - O pedido de inscrição da embarcação não precisa ser acompanhado dos documentos exigidos neste artigo, visto terem sido os mesmos anexados ao pedido de registro.

§ 3º - Quando a embarcação for somente sujeita à inscrição, bastará apenas o requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, acompanhado dos documentos exigidos neste artigo.

Art. 220. Os pedidos de inscrição e registro deverão ser feitos pelo interessado ou seu representante legal, na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador, no prazo de quinze dias, após a aquisição da embarcação ou sua chegada ao porto em que será inscrita, de acordo com as normas específicas da DPC.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 221 - Depois de examinados e anotados os documentos exigidos, calculada a arqueação e realizadas as vistorias ou a inspeção, conforme o caso, a Capitania dos Portos ou Órgão subordinado procederá a inscrição da embarcação e encaminhará ao Tribunal Marítimo o pedido de registro, quando aplicável.

§ 1º - Sendo a embarcação obrigada apenas à inscrição, seu Proprietário receberá o respectivo Título de Inscrição na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, documento que prova a sua propriedade.

§ 2º - Estando a embarcação obrigada ao registro no Tribunal Marítimo, o Proprietário receberá a Provisão de Registro na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado de inscrição.

Art. 222 - Enquanto se processar o registro, a embarcação poderá trafegar com uma licença provisória expedida pelo Órgão de inscrição. Essa licença será restituída quando for entregue a Provisão de Registro.

Art. 222. Enquanto se processar o registro, a embarcação poderá trafegar com uma licença provisória expedida pelo órgão de inscrição. Essa licença será restituída quando for entregue a Provisão de Registro da Propriedade Marítima.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - No caso de não ser concedido o registro, será cancelada a inscrição e impedida e embarcação de navegar, a menos que o Tribunal Marítimo tenha concedido um prazo para regularização do pedido de registro.

Art. 223 - No caso de perda ou extravio do Título de Inscrição, o Proprietário requererá a segunda via ao Órgão onde a embarcação foi inscrita.

Art. 224 - No caso de perda ou extravio da Provisão de Registro, o Proprietário deve requerer a expedição da segunda via ao Tribunal Marítimo, por intermédio do Órgão onde a embarcação foi inscrita.

Art. 224. No caso de perda ou extravio da Provisão de Registro da Propriedade Marítima, o Proprietário deve requerer a expedição da segunda via ao Tribunal Marítimo, por intermédio do órgão onde a embarcação foi inscrita.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 225 - Provado que a inscrição ou o registro foi obtido por fraude, a Capitania dos Portos ou Órgão subordinado procederá a apreensão da embarcação, pondo-a à disposição da Diretoria de Portos e Costas e mantendo-a sob sua guarda, até ser nomeado um depositário.

Art. 226 - O Armador, Proprietário ou Comandante da embarcação que navegar servindo-se de um Título de Inscrição ou Provisão de Registro ilegalmente obtido, ou que tenha sido alterado, fica sujeito à multa de 0,5 a 20 vezes o maior valor de referência, sem prejuízo de outras penalidades impostas pelo direito comum.

Art. 226. O Armador, Proprietário ou Comandante da embarcação que navegar servindo-se de um Título de Inscrição ou Provisão de Registro ilegalmente obtido, ou que tenha sido alterado, ficará sujeito à multa de R$ 35,00 a R$ 1.400,00, sem prejuízo de outras penalidades impostas pelo direito comum.  (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Art. 227 - A embarcação estrangeira autorizada a operar em águas sob jurisdição nacional está obrigada à inscrição temporária, em livro especial, na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, cuja jurisdição abranja a área inicial de operação.

Art. 228 - A mudança de propriedade de embarcação não acarreta nova inscrição, salvo se o novo Proprietário ou seu representante legal residir em jurisdição de outro Órgão.

§ 1º - A transferência ou transmissão de propriedade das embarcações sujeitas apenas à inscrição será requerida à Capitania dos Portos ou órgão da jurisdição onde a embarcação se achar inscrita, devendo ser anexados os documentos comprobatórios de propriedade.

§ 2º - Quando o novo Proprietário residir na mesma jurisdição que o antigo, o Órgão fará no livro de inscrição e no respectivo título da embarcação as necessárias alterações.

§ 3º - Quando o novo Proprietário residir em outra jurisdição, deverá requerer ao Órgão onde pretende inscrever a embarcação, a qual fará nova inscrição e expedirá outro título, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios da propriedade. A Capitania dos Portos ou Órgão subordinado que realizou a nova inscrição solicitará todos os documentos de inscrição e o cancelamento da inscrição da embarcação ao Órgão onde a mesma era inscrita.

§ 4º - Toda transferência será comunicada à Diretoria de Portos e Costas.

§ 5º - A transferência deverá ser requerida até 30 dias após a aquisição da embarcação.

Art. 229 - A transferência ou transmissão de propriedade da embarcação sujeita a registro é feita de acordo com as instruções do Tribunal Marítimo, que emitirá nova Provisão de Registro, além da transferência de propriedade feita no Órgão de inscrição.

Art. 229. A transferência ou transmissão de propriedade de embarcação sujeita a registro é feita de acordo com as instruções do Tribunal Marítimo, que emitirá nova Provisão de Registro da Propriedade Marítima, além da transferência de propriedade feita no órgão de inscrição.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 230 - Quando o Proprietário de uma embarcação inscrita em determinado Órgão, ou seu representante, transferir residência para local subordinado a outro Órgão, neste será feita nova inscrição, observando as normas estabelecidas no artigo 228.

Art. 231 - A transferência ou transmissão de propriedade de embarcação, que resulta na perda da nacionalidade brasileira, só pode ser efetuada mediante prévia comunicação à Diretoria de Portos e Costas ou Órgão de inscrição, respectivamente, se registrada ou inscrita.

Parágrafo único - O infrator fica sujeito à multa de 10 a 40 vezes o maior valor de referência.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito à multa de R$ 700,00 a R$ 2.800,00.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Art. 232 - No caso de embarcações sujeitas apenas à inscrição, todos os créditos e ônus legais sobre estas serão averbados desde que os interessados requeiram à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, acompanhando o pedido com as devidas comprovações.

§ 1º - Essas averbações serão feitas no livro de inscrição e no respectivo título.

§ 2º - Para as embarcações registradas, os interessados devem requerer ao Tribunal Marítimo, por intermédio do Órgão que fez a inscrição. Despachado o pedido pelo Tribunal Marítimo, o Órgão anotará no livro de inscrição as averbações aprovadas pelo Tribunal Marítimo e entregará, ao interessado, os documentos restituídos.

Art. 233 - Será cancelada, obrigatoriamente, a inscrição da embarcação que:

I - Perder a qualidade de brasileira;

II - Houver naufragado;

III - For desmontada para sucata;

IV - For abandonada;

V - Tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois anos;

VI - Tiver o registro anulado.

§ 1º - O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser feito pelo proprietário ou seu representante legal, no prazo de 15 dias.

§ 2º - O prazo acima é contado da data em que for verificada a circunstância determinante do cancelamento, ficando o infrator sujeito à multa de 0,1 a 20 vezes o maior valor de referência.

§ 2º O prazo acima é contado da data em que for verificada a circunstância determinante do cancelamento e o seu descumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 7,00 a R$ 1.400,00.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

§ 3º - No caso de não ter sido feito o pedido de cancelamento e de não ser conhecida a residência do proprietário, o Órgão de inscrição fará publicar ou afixar editais, para ser cumprido o estabelecido neste artigo.

§ 4º - O cancelamento de registro deverá preceder o da inscrição, caso seja a embarcação registrada.

Art. 234 - Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar mediante requerimento para revalidar essa inscrição cancelada, pagamento de multa, se houver, apresentação dos documentos julgados necessários e vistoria ou inspeção.

CAPÍTULO VIII

Marcações e Nomes das Embarcações

Art. 235 - Toda embarcação de 20 toneladas de arqueação bruta para cima deverá ter marcada de modo bem visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do modo seguinte:

Art. 235. Toda embarcação com arqueação bruta igual ou superior a vinte toneladas deverá ter marcada de modo bem visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do modo seguinte:  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - Nome da embarcação na popa, juntamente com o porto de inscrição, e na proa o nome da embarcação nos dois bordos; as letras terão no mínimo 10 centímetros de altura;

II - Escala de calado, nos dois lados do cadaste, de meio navio e do talhamar, em medidas métricas;

III - Marca de linha de carga, de acordo com as instruções para determinação de linha de carga;

Art. 236 - Toda embarcação de menos de 20 toneladas de arqueação bruta deverá ter marcada, de modo bem visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do modo seguinte:

Art. 236. Toda embarcação com arqueação bruta inferior a vinte deverá ter marcada de modo bem visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - Nome da embarcação na popa, juntamente com o porto de inscrição, e na proa o nome da embarcação nos dois bordos; as letras terão no mínimo 10 centímetros de altura;

II - Classe, divisão e subdivisão, nos dois bordos da proa; os números terão a altura mínima de 5 centímetros;

III - Escala de calado nos dois lados do cadaste, em medidas métricas;

IV - Número de inscrição e peso máximo de carga, em lugar conveniente à ré.

Parágrafo único - As marcações dos itens I e III podem ser dispensadas nas pequenas embarcações, a critério da Capitania dos Portos.

Art. 237 - As embarcações mercantes pertencentes a um mesmo Armador usarão pintura uniforme, e nas chaminés as cores ou distintivos característicos, aprovados pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 238 - As embarcações não poderão ter alteradas as marcações, de que tratam os artigos precedentes, suprimindo, acrescendo ou modificando-as de qualquer modo, salvo determinação expressa da Diretoria de Portos e Costas.

Art. 239 - As Companhias e Empresas de Navegação devem dar conhecimento à Diretoria de Portos e Costas, através do Órgão de inscrição, das bandeiras que constituem seus distintivos.

Parágrafo único - Qualquer alteração posterior só poderá ser feita com aprovação da Diretoria de Portos e Costas.

Art. 240 - As embarcações e material flutuante das repartições públicas federais, estaduais e municipais serão caracterizadas por meio de letras ou distintivos, adotados pelas repartições a que pertencerem.

Art. 241 - É vedado o uso de nomes iguais entre navios ou entre quaisquer embarcações que naveguem em alto mar. Quando for constatada a existência de embarcações contrariando o disposto acima, a Diretoria de Portos e Costas determinará qual a embarcação cujo nome deverá ser substituído.

Parágrafo único - As embarcações de navegação interior de porto, inscritas no mesmo Órgão, com sistemas de propulsão iguais, terão nomes diferentes.

Art. 242 - Nenhuma mudança de nome de embarcação que navegue em alto mar será feita sem o prévio consentimento da Diretoria de Portos e Costas e por intermédio do Órgão onde a mesma estiver inscrita.

§ 1º - A mudança de nome só poderá ser feita quando a embarcação tiver passado por transformação no casco, armação ou máquina, que lhe alterem suas características, ou por mudança de proprietário.

§ 2º - Permitida a mudança de nome, serão feitas alterações no registro, na inscrição e na embarcação.

§ 3º - O Órgão de inscrição, depois de fazer a mudança de nome na Provisão de Registro, informar ao Tribunal Marítimo para a devida anotação, quando for o caso.

§ 3° O órgão de inscrição, depois de fazer a mudança de nome na Provisão de Registro da Propriedade Marítima, informará ao Tribunal Marítimo para a devida anotação, quando for o caso.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 4º - Para as embarcações não enquadradas no "caput" deste artigo, a licença para mudança de nome será dada pelo Órgão de inscrição, respeitadas as mesmas normas.

§ 5º - Sendo alterado o nome da embarcação sem as formalidades previstas, o Proprietário ou seu representante legal ficará sujeito à multa de 0,2 a 20 vezes o maior valor de referência, sendo obrigatório restabelecer o nome anterior.

§ 5º Sendo alterado o nome da embarcação sem as formalidades previstas, o Proprietário ou seu representante legal ficará sujeito à multa de R$ 14,00 a R$ 1.400,00, sendo obrigatório o restabelecimento do nome anterior.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Art. 243 - A embarcação que transporte passageiro terá especificado em sua licença e em lugar bem visível na embarcação o número de passageiros, o peso máximo da carga e o número de tripulantes, de acordo com o estabelecido na ocasião da inscrição. O Capitão, Mestre ou Patrão que sobrecarregar a embarcação incorrerá na multa de 1 a 40 vezes o maior valor de referência.

Art. 243. A embarcação que transporte passageiro terá especificado em sua licença e em lugar bem visível na embarcação o número de passageiros, o peso máximo da carga e o número de tripulantes, de acordo com o estabelecido na ocasião da inscrição. O Capitão, Mestre ou Patrão que sobrecarregar a embarcação, com excesso de passageiros ou carga, incorrerá na multa de R$ 70,00 a R$ 2.800,00.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

CAPÍTULO IX

Da Salvaguarda da Vida Humana

Art. 244 - A embarcação nacional deverá possuir os recursos necessários para cumprir as instruções sobre os meios de salvamento e salvatagem a bordo, as quais estão baseadas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

Parágrafo único - Alguns desses recursos poderão ser dispensados na forma prevista pela Convenção e instruções acima referidas, com prévia autorização da Diretoria de Portos e Costas.

Art. 245 - O material e o equipamento destinados segurança da embarcação, tripulante e passageiro têm de ser previamente aprovados pela Diretoria de Portos e Costas, mediante a expedição de um Certidão de Aprovação.

Art. 245. O material e o equipamento destinados à segurança da embarcação, tripulante, passageiro e profissional não tripulante têm de ser previamente aprovados pela Diretoria de Portos e Costas, mediante a expedição de uma Certidão de Aprovação.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

CAPíTULO X
(Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Do Reparo em Embarcação
(Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 246 - O reparo de vulto que acarretar mudança das características de uma embarcação deverá ser previamente autorizado pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, mediante requerimento do interessado; sob pena de multa de 1 a 10 vezes o maior valor de referência.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - No requerimento, solicitando licença, devem constar o estaleiro ou oficina onde vão ser executados os reparos, a natureza dos mesmos, com indicação clara de todas as alterações, seu prazo de execução e os planos indispensáveis.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - O Proprietário ou Armador da embarcação que, no prazo marcado, não estiver com a obra terminada, deve pedir renovação da licença, sob pena de multa de 0,5 a 3 vezes o maior valor de referência.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3º - A embarcação de navegação interior, até 10 toneladas de arqueação bruta, fica dispensada da licença para reparo. As alterações das características da embarcação devem ser comunicadas ao Órgão de inscrição pelo seu Proprietário.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 247 - Uma embarcação só poderá encalhar ou docar depois de obtida a licença da Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, ressalvados os casos de força maior.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - As embarcações até 10 toneladas de arqueação bruta, empregadas no serviço portuário e na pesca, e outras, a juízo do Capitão dos Portos, terão lugares designados para encalhe e licença permanente para esse fim.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - As infrações a este artigo são punidas com multa de 0,5 a 5 vezes o maior valor de referência.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

CAPÍTULO XI

Do Estaleiro, Carreira, Dique ou Oficina de Reparo e Construção Naval

Art. 248 - A construção de estaleiro, carreira, dique ou oficina de reparo e construção naval depende de licença da Diretoria de Portos e Costas.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - Concedida a licença para construção, nenhuma alteração será introduzida no projeto sem prévia autorização da Diretoria de Portos e Costas.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - Terminada a construção, a Capitania dos Portos ou Delegacia verificará as instalações e poderá conceder a licença para o seu funcionamento.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3º - Para a construção de estaleiro, carreira e dique, em porto organizado o interessado deverá submeter o projeto à aprovação do Ministério dos Transportes, antes de seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 4º - As infrações a este artigo são punidas com multa de 2 a 20 vezes o maior valor de referência.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 249 - As licenças para o funcionamento de estaleiro, carreira, dique ou oficina de reparo e construção naval, serão renovadas anualmente, após serem vistoriados, conforme instruções da Diretoria de Portos e Costas.

Art. 249. Antes de qualquer estaleiro, dique, carreira e oficina de reparo e construção naval iniciar suas operações, deverá ser realizada vistoria pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, a fim de proceder seu cadastramento. A vistoria e o cadastramento serão regulamentados por normas específicas da DPC.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - O estaleiro, carreira, dique ou oficina de reparo e construção naval está sujeito à vistoria de seus maquinismos e equipamentos, quando for julgado necessário pela Capitania dos Portos ou Delegacia em sua área de jurisdição.

§ 1° O estaleiro, dique, carreira e oficina de reparo e construção naval estão sujeitos à vistoria anual para verificação da manutenção de suas condições iniciais.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - As infrações a este artigo são punidas com multa de 1 a 10 vezes o maior valor de referência.

§ 2° Por ocasião do cadastramento e das vistorias anuais, deverá ser apresentado documento comprobatório da regularização do estabelecimento perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 250 - O Proprietário de estaleiro, carreira, dique ou oficina de reparo e construção naval é obrigado a fornecer Capitania dos Portos todas as informações da natureza técnica que lhe forem pedidas.

Parágrafo único - As informações que devam ter divulgação restrita serão prestadas em expediente confidencial.

Art. 251 - O Proprietário de estaleiro, carreira, dique ou oficina de reparo e construção naval obrigado a manter rigoroso sigilo sobre as especificações dos navios do Governo que lhe forem entregues para construção ou reparos.

Parágrafo único - O não cumprimento deste artigo acarreta a cassação da licença de funcionamento, independente das penas em que pelo direito comum houver incidido.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 252 - A Capitania dos Portos poderá permitir a título precário, em lugares desprovidos de estaleiro ou oficina de reparo e construção naval, a construção de pequena oficina para reparação e mesmo construção de embarcação; a referida construção, se realizada sem licença da Capitania dos Portos, sujeita o responsável pela mesma à multa de 1 a 10 vezes o maior valor de referência.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - A permissão concedida pela Capitania dos Portos não importa em reconhecer qualquer direito de posse, sobre a terreno, pelo requerente.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 253 - A propriedade de estaleiro, carreira, dique ou oficina de reparo e construção naval, não pode ser transferida, definitiva ou temporariamente, sem prévia comunicação à Diretoria de Portos e Costas.

§ 1º - Em caso de falecimento do Proprietário, o inventariante informará à Diretoria de Portos e Costas dentro do prazo de 30 dias.

§ 2º - Os infratores deste artigo incorrerão na multa de 1 a 10 vezes o maior valor de referência.

§ 2º Os infratores deste artigo incorrerão na multa de R$70,00 a R$700,00.    (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

CAPÍTULO XII

Do Transporte de Carga, Inflamáveis, Explosivos e Produtos Agressivos

Art. 254 - As Normas e Instruções relativas ao transporte de inflamáveis, explosivos e produtos agressivos são as constantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e do Código Internacional de Transporte Marítimo de Mercadorias Perigosas.

Art. 255 - O transporte de inflamáveis, explosivos e produtos agressivos em geral, só será permitido mediante licença ou vistoria, de acordo com a instrução da Diretoria de Portos e Costas, exceto para o equipamento e provisões de bordo e para cargas específicas das embarcações para elas especialmente construídas ou inteiramente transformadas para esse fim.

§ 1º - O Armador ou Agente de embarcação, que conduzir mais de 5 toneladas de inflamáveis ou mais de 300 quilos de explosivos ou de produtos agressivos, deve notificar o fato à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, o mais tardar, na véspera da chegada da embarcação.

§ 2º - A embarcação acima referida, ao demandar o porto, hasteará o sinal do Código Internacional de sinais, indicativo de inflamáveis ou explosivos a bordo e irá fundear em ancoradouro designado para esse fim.

§ 3º - Durante a carga ou descarga de inflamáveis ou explosivos, a embarcação arvora uma bandeira vermelha de dia e exibe uma luz vermelha à noite, ambas no mastro principal.

Art. 256 - É vedado o transporte de explosivos ou inflamáveis nas embarcações de passageiros, salvo as quantidades necessárias aos usos de bordo e, em casos de força maior, a critério das Capitanias dos Portos ou Órgãos subordinados, mediante licença especial.

Parágrafo único - O infrator incorre na multa de 1 a 20 vezes o maior valor de referência.

Parágrafo único. O infrator incorrerá na multa de R$70,00 a R$1.400,00.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Art. 257 - Uma embarcação não poderá transportar carga superior à sua capacidade, respondendo o Proprietário ou Comandante por todo o prejuízo que daí resultar, além de multa de 4 a 40 vezes o maior valor de referência.

Art. 257. Uma embarcação não poderá transportar carga superior à sua capacidade, respondendo o Proprietário, Armador ou Comandante por todo o prejuízo que daí resultar, sujeitando-se, ainda, à multa de R$ 280,00 a R$ 2.800,00.    (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Art. 258 - Uma embarcação poderá transportar carga no convés, de acordo com as instruções da Diretoria de Portos e Costas e mediante vistoria ou licença, desde que satisfeitas as condições de trânsito e conforto dos tripulantes e passageiros, bem como a segurança destes e da embarcação, conforme o previsto na Convenção Internacional de Linha de Carga.

§ 1º - O Comandante da embarcação é obrigado a efetuar os cálculos de estabilidade e apresentá-los quando solicitado.

§ 2º - O não cumprimento das determinações contidas neste artigo sujeita o infrator à multa de 4 a 40 vezes o maior valor de referência.

§ 2º O não cumprimento das determinações contidas neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 280,00 a R$ 2.800,00.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

CAPÍTULO Xiii

Da Entrada, Despacho e Saída de Embarcação

Art. 259 - A entrada, a saída e o despacho de embarcação nacional ou estrangeira, em porto brasileiro, obedecerão à disposição deste Regulamento, à legislação pertinente e às instruções especiais baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 260 - A entrada de embarcação nacional ou estrangeira em porto brasileiro será comunicada à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agencia, mediante parte de entrada registrada, naquele Órgão, pelo Capitão, Armador ou seu representante legal, até 24 horas após a entrada da embarcação, sob pena de multa de 1 a 5 vezes o maior valor de referência.

Art. 260. A entrada de embarcação nacional ou estrangeira em porto brasileiro será comunicada à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, mediante parte de entrada registrada, naquele órgão, pelo Capitão, Armador ou seu representante legal, até 24 horas após a entrada da embarcação, sob pena de multa de R$ 70,00 a R$ 350,00.    (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Parágrafo único - A parte de entrada será registrada obrigatoriamente pelo Comandante ou um oficial de bordo, seu representante, até 12 horas após a entrada da embarcação, quando no decurso da viagem ocorrer:

a) avaria de vulto na embarcação ou na carga;

b) insubordinação de tripulante ou passageiro;

c) observação da existência de qualquer elemento de interesse da navegação, não registrado na carta náutica;

d) alteração na sinalização náutica;

e) acidente pessoal;

f) outros fatos que, a critério do Comandante, devam ser comunicados.

Art. 261 - A embarcação de pesca, no curso normal das pescarias, é dispensada da apresentação da parte de entrada, desde que não provenha de outro porto.

Parágrafo único - Quando forem verificadas quaisquer das ocorrências constantes do parágrafo único do artigo anterior, o Mestre da embarcação deverá registrar a parte de entrada na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, mesmo que esteja no período de validade do despacho.

Art. 262 - A saída de embarcação nacional ou estrangeira de porto brasileiro depende de autorização da Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, concedida mediante despacho.

§ 1º - O despacho terá validade de 48 horas.

§ 1° O despacho terá validade de 2 dias úteis.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - A embarcação nacional ou estrangeira poderá ser despachada como "esperada", de acordo com instrução estabelecida pela Diretoria de Portos e Costas, quando a entrada e a saída ocorrerem em período em que não haja expediente no Órgão encarregado.

§ 3º - Quando uma embarcação for despachada de acordo com o parágrafo anterior, o Armador ou seu representante legal deverá, no primeiro dia útil, fazer a comunicação prevista no artigo 260, sob pena de multa de 1 a 10 vezes o maior valor de referência.

§ 3º Quando uma embarcação for despachada de acordo com o parágrafo anterior, o Armador ou seu representante legal deverá, no primeiro dia útil, fazer a comunicação prevista no artigo 260, sob pena de multa, de R$ 70,00 a R$ 700,00.  (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Art. 263 - A Parte de Saída de embarcação nacional ou estrangeira deverá ser apresentada pelo proprietário, Armador ou seu representante legal à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, até 24 horas após a saída da embarcação.

Parágrafo único - A embarcação de pesca, no curso normal das pescarias, é dispensada da Parte de Saída, exceto quando tiver registrado Parte de Entrada.

Art. 264 - A embarcação empregada em serviço permanente de transporte de passageiros ou carga, com itinerários certos, em viagens diárias ou semanais de pequeno percurso pelos rios e lagoas de um só Estado, é despachada por trinta (30) dias, desde que não haja alteração no respectivo Rol.

Art. 265 - Nos portos de despacho, será apresentada à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência uma lista completa de tripulantes, em modelo próprio estabelecido pela Diretoria de Portos e Costas, onde será declarado pelo Comandante que a tripulação é composta de dois terços de brasileiros.

§ 1º - Em caso de alteração no Rol em porto de escala, o Comandante ou seu representante legal entregará à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado a nova lista com os embarques e desembarques ocorridos.

§ 2º - Todos os tripulantes devem estar inscritos no Rol de Equipagem.

§ 3º - O Comandante não pode conduzir a bordo pessoa que não conste do Rol de Equipagem ou da Lista de Passageiros, exceto se for portador de licença expedida pela Capitania dos Portos ou Órgão subordinado.

§ 4º - Havendo naufrágio, os Órgãos dos portos em que a embarcação tiver escalado comunicarão, com urgência, ao Órgão do porto de despacho as alterações por acaso havidas no Rol de Equipagem e na Lista de Passageiros, e as Licenças Extra-Rol.

Art. 266 - Quando ocorrer algum fato grave que, de acordo com o presente Regulamento, determine a abertura de um inquérito, a embarcação só poderá deixar o porto quando a Capitania dos Portos ou Órgão subordinado julgar conveniente.

§ 1º - Quando o inquérito versar sobre matéria da competência do Tribunal Marítimo, envolvendo embarcação estrangeira que não tenha Agente, Consignatário, ou, de qualquer modo, representante no país, somente se dará a liberação mediante caução em dinheiro, feita no Banco do Brasil S/A, no valor de trinta (30) até cem (100) vezes o maior valor de referência.

§ 1º Quando o inquérito versar sobre matéria da competência do Tribunal Marítimo, envolvendo embarcação estrangeira que não tenha Agente, Consignatário, ou, de qualquer modo, representante no país, somente se dará a liberação mediante caução em dinheiro, feita no Banco do Brasil S/A, no valor de R$2.100,00 a R$7.000,00.  (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

§ 2º - A caução será levantada após a decisão final do Tribunal Marítimo, passada em julgado, e à vista da certidão de quitação do pagamento das multas e custas, se for o caso.

§ 3º - Este inquérito deverá ser feito de modo a desembaraçar a embarcação o mais rapidamente possível.

Art. 267 - Para auxilio de uma embarcação, na entrada e saída dos portos, e para o serviço de socorro, qualquer embarcação poderá sair a qualquer hora, independente de formalidade, comunicando, no regresso, a ocorrência à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado.

Art. 268 - A embarcação estrangeira, mesmo quando rebocada por embarcação nacional, é proibido o comércio de cabotagem, sob pena de ser considerada realizando contrabando, sendo-lhe entretanto permitido:   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - Dar entrada em um porto por franquia e sair dentro prazo regulamentar, ou arribar para desembarcar náufragos ou doentes;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

II - Entrar em um porto, seguir para outro com a mesma carga no todo ou em parte, despachada para consumo ou reexportação;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

III - Transportar, de uns para outros portos do Brasil, passageiros de qualquer classe e procedência, suas bagagens, animais, volumes classificados como encomendas, de peso não superior a cinco quilos e valores amoedados;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

IV - Receber, em um ou mais portos nacionais, gêneros destinados à exportação direta para fora do Brasil;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

V - Levar socorro, com autorização do Governo, de um porto a outro do país, nos casos de calamidade pública;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VI - Transportar quaisquer cargas de um porto para outro do Brasil, nos casos de guerra externa, comoção intestina e nos de prejuízos causados à navegação e ao comércio marítimo nacional, por bloqueio de forças estrangeiras, desde que o Governo assim julgue conveniente;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VII - Carregar ou descarregar mercadorias ou objetos pertencentes à Administração Pública;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

VIII - Navegar nos rios e águas interiores, nos termos dos Atos Internacionais ratificados pelo Brasil;   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - A embarcação estrangeira só poderá realizar atividade pesqueira nas águas sob jurisdição brasileira, quando autorizada pelo Governo Federal.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

TíTULO IV

Da Polícia Naval

CAPíTULO I

Da Finalidade e da Competência

Art. 269 - A Polícia Naval é a atividade desenvolvida pela Marinha, através da Diretoria de Portos e Costas e sua rede funcional, com o propósito de fiscalizar e exigir a fiel observância e cumprimento das leis, regulamentos, disposições e ordens referentes à navegação, à poluição das águas e à Marinha Mercante, no que preceitua este Regulamento, inclusive a colaboração na repressão ao contrabando e ao descaminho.

Parágrafo único - Para o exercício da Policia Naval, a Marinha utilizará o pessoal civil e militar lotado nas Capitanias dos Portos, Delegacias, Agências e Capatazias, devidamente credenciados para este fim.

Art. 269. Polícia Naval é a atividade, de cunho administrativo, exercida pela rede funcional da DPC, que consiste na fiscalização do cumprimento deste Regulamento, normas decorrentes, Convenções e Acordos Internacionais sobre navegação, ratificados pelo Brasil, e da poluição das águas causadas por embarcações e terminais marítimos, fluviais e lacustres.    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1° À Polícia Naval não compete a execução de ações preventivas e repressivas da alçada de outros órgãos federais, sem prejuízos da colaboração eventual, quando solicitada.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º A ação de fiscalização da Polícia Naval não substitui a responsabilidade direta ou indireta dos Comandantes, proprietários, armadores, tripulantes e usuários de embarcações, técnicos e entidades civis responsáveis por projetos, construção e reparos de embarcações e clube náuticos e marinas organizadas pelo cumprimento das leis em vigor e do que determina este Regulamento.  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 270 - A ação da Polícia Naval abrangerá as águas sob jurisdição nacional, o material e pessoal da Marinha Mercante, as embarcações estrangeiras dentro de águas sob jurisdição nacional, praias, terrenos de marinha, acrescidos e marginais e obras sob e sobre a água no que interessar à Segurança da Navegação, à Segurança Nacional e aos interesses navais.

Art. 270. A ação da Polícia Naval abrangerá as águas sob jurisdição nacional, o pessoal da Marinha Mercante e os armadores, as embarcações nacionais e as embarcações estrangeiras em águas sob jurisdição nacional, os estaleiros, as carreiras, os diques e as oficinas de reparo naval, a extração de minerais e as obras sob, sobre e às margens das águas no que interessar à segurança da navegação e à defesa nacional.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - O Capitão dos Portos supervisiona as atividades da Polícia Naval dentro de sua área de jurisdição.

§ 1° O Capitão dos Portos supervisiona as atividades da Polícia Naval dentro de sua área de jurisdição.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º A proteção à integridade física de banhistas, desportistas e assemelhados contra o tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, será de responsabilidade dos órgãos estaduais competentes.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

CAPíTULO II

Do Processo

Art. 271 - A infração a regulamentos e leis a que se refere o Artigo 269 e a este regulamento será constatada:

I - No momento em que for praticada;

II - Mediante apuração posterior;

III - Mediante sindicância ou inquérito.

Art. 272 - Quando qualquer infração for constatada, será lavrado o competente auto de infração, formalidade substancial do processo, sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta.

Parágrafo único - Do auto de infração, extrair-se-á cópia que será entregue ao infrator.

Art. 273 - O auto de infração será lavrado por qualquer funcionário da Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência e só produzirá efeito quando julgado procedente pelo Capitão dos Portos, Delegado ou Agente.

Art. 273. O auto de infração será lavrado por qualquer servidor da Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência e só produzirá efeito quando julgado procedente pelo Capitão dos Portos, Delegado ou a quem estes delegarem competência.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, em qualquer circunstância, lançará no próprio auto de infração o despacho, julgando-o procedente ou improcedente.

Parágrafo único. O Capitão dos Portos, Delegado ou Autoridade Delegada lançará no próprio auto de infração o despacho, julgando-o procedente ou improcedente.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 274 - O auto de infração será lavrado com clareza, constando o dia, local, nome do infrator, testemunha, se houver, artigo infringido deste Regulamento ou de outra prescrição legal, natureza da infração e demais circunstâncias verificadas.

Art. 275 - Se o infrator e as testemunhas se recusarem a assinar o auto de infração, o fato será tomado por termo; se elas não souberem escrever, o auto de infração será assinado a rogo e devidamente testemunhado.

Art. 276 - Lavrado o auto de infração, este deverá ser julgado pelo Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, na presença do infrator ou seu representante legal, dentro do prazo de 72 horas.

Art. 276. Lavrado o auto de infração, este poderá ser julgado na presença do infrator ou seu representante legal, ou, se inexeqüível, dentro do prazo de 72 horas, de forma a possibilitar a defesa prévia.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - O auto de infração sendo julgado procedente, será dada ciência ao infrator da pena imposta, dando o prazo de quinze dias consecutivos para pagamento da multa, quando for o caso.

§ 2º - Não comparecendo o infrator, dentro do prazo estipulado para julgamento, ou não apresentando defesa escrita, o auto de infração será julgado à revelia.

§ 2º Não sendo apresentada a defesa prévia no prazo estipulado, o auto de infração será julgado à revelia.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante intimação pessoal. Caso o infrator não seja localizado, a intimação será feita por edital, afixado na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado.

§ 4º - Se o intimado se recusar a tomar ciência da intimação, o funcionário que fizer a diligência fará constar o ocorrido, por escrito, nos respectivos documentos.

Art. 277 - Quando não for satisfeito o pagamento da multa imposta, no prazo fixado no § 1º do artigo 276, serão remetidos os originais do auto de infração e da intimação à Procuradoria da Fazenda Nacional nos Estados, a fim de ser procedida a cobrança executiva, quando cabível.

Art. 278 - Quando a infração for apurada mediante sindicância ou inquérito, o auto de infração será lavrado depois da decisão da autoridade que mandou instaurá-lo.

Art. 278. Quando a infração for apurada mediante sindicância , o auto de infração será julgado depois da decisão da autoridade que mandou instaurá-la.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único. A infração apurada em inquérito administrativo, afeto ao Tribunal Marítimo, terá o auto lavrado após o julgamento pertinente.  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 279 - Feito o relatório, pela autoridade que procedeu a sindicância ou inquérito, será dada vista ao indiciado pelo prazo de dez dias, a fim de que este apresente defesa por escrito, podendo juntar os documentos que julgar úteis aos seus interesses.

§ 1º - Do ato de abertura de vista ao indiciado, este será notificado de conformidade com o estabelecido no artigo 276.

§ 2º - Preenchida essa formalidade, a autoridade que mandou instaurar a sindicância ou inquérito dará a decisão.

§ 2° Preenchida essa formalidade, a autoridade que mandou instaurar a sindicância dará a decisão.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3º - Na decisão proferida, a autoridade indicará claramente qual o artigo deste Regulamento ou de outra prescrição infringido, a fim de constar do auto de infração a ser lavrado.

Art. 280 - As razões escritas e documentos apresentados pelo indiciado serão juntados aos autos, mediante termo devidamente lavrado.

Parágrafo único - Se o indiciado não apresentar defesa no prazo fixado pelo artigo 279, a autoridade que mandou instaurar o processo decidirá à revelia do mesmo.

Art. 281 - Se na decisão final for julgada procedente a imputação feita, será lavrado, imediatamente, o auto de infração.

Parágrafo único - Quando a decisão final julgar improcedente a acusação feita, o processo será arquivado.

Art. 282 - A Capitania dos Portos ou Órgão subordinado não dará andamento a qualquer ato ou documento de interessado que estiver em débito com a Fazenda Nacional, por infração a este Regulamento.

Parágrafo único - Não se enquadram neste artigo os que depositarem a importância devida, a fim de interpor recurso no prazo regulamentar.

Art. 283 - A Capitania dos Portos, Delegacia ou Órgão subordinado organizará a lista dos devedores à Fazenda Nacional, para observância do artigo anterior.

Parágrafo único - Cópia da lista a que se refere este artigo deverá ser enviada à Diretoria de Portos e Costas.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

CAPíTULO III

Da Multa

Art. 284 - As multas previstas por infrações às determinações deste Regulamento serão impostas pelo Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, de acordo com a autorização estabelecida no art. 6º do Decreto nº 358, de 14 de agosto de 1845.

Parágrafo único - As infrações às determinações deste Regulamento e às outras prescrições legais, para as quais não haja multa prevista, ficam sujeitas à multa de 0,1 a 40 vezes o maior valor de referência.

Parágrafo único. As infrações às determinações deste Regulamento, aos atos internacionais ratificados pelo Brasil e aos documentos normativos decorrentes, emitidos pela Diretoria de Portos e Costas, bem como pelas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências em suas áreas de competência, para as quais não haja multa prevista, ficarão sujeitas à multa de R$ 7,00 a R$ 2.800,00.  (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

 

Art. 285 - O Capitão ou o Proprietário será responsável por todas as multas impostas à embarcação.

Art. 286 - O Agente, o Consignatário ou o Proprietário assinará termo na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, responsabilizando-se pelo pagamento de qualquer multa que, em virtude deste Regulamento, for devida pelo Comandante. Esse termo será renovado todas as vezes que houver substituição do Agente, Proprietário ou Consignatário.

CAPÍTULO IV

Do Processo para Reconsideração de Despacho e Recurso

Art. 287 - Da multa imposta ou de qualquer decisão proferida, poderá haver pedido de reconsideração à própria autoridade ou recurso à instância imediatamente superior.

§ 1º - O infrator terá o prazo de 15 dias consecutivos para o pedido de reconsideração de despacho ou de interposição de recurso.

§ 2º - No caso de multa, o prazo acima será contado da data em que o infrator tiver ciência da imposição da multa, sendo obrigatório, para o recurso, o depósito da importância estipulada; no caso de outra decisão, o prazo será contado da data em que o infrator tiver cumprido a penalidade imposta ou tiver conhecimento da decisão, quando esta não importar em penalidade.

Art. 288 - O interessado na apresentação de recurso tem direito a requerer os translados, certidões e outros documentos que julgar necessários à instrução do mesmo.

§ 1º - Esses documentos serão fornecidos dento de 5 dias úteis contados da data em que o requerimento der entrada no Órgão competente.

§ 2º - O prazo referida no § 1º deste artigo, se excedido, acarreta a mesma dilatação do prazo estabelecido no artigo anterior.

Art. 289 - O recurso de qualquer natureza será apresentado à autoridade de cujo ato se recorre para que esta o encaminhe, devidamente informado, à autoridade a que é dirigido.

Art. 290 - Não será considerado, nem encaminhado, o pedido de reconsideração ou recurso apresentado fora do prazo estabelecido no artigo 287.

Art. 291 - O pedido de reconsideração, ou o recurso, deve ser despachado ou encaminhado dentro de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data em que forem apresentados ao Órgão.

Art. 292 - O pedido de qualquer espécie redigido em termos injuriosos ou inconvenientes às autoridades civis ou militares não será encaminhado, devendo o autor ter ciência de que o mesmo foi arquivado.

Art. 293 - Quando a pena imposta for pagamento de multa e o pedido de reconsideração ou o recurso apresentado tiver provimento, a importância da multa será restituída ao interessado.

Art. 294 - O recurso na área administrativa terá como última e definitiva instância o Ministro da Marinha.

cApíTuLo v

Do Inquérito sobre Acidentes ou Fatos da Navegação

Art. 295 - As normas para a realização de inquérito sobre acidentes ou fatos da navegação estão consubstanciadas na legislação que dispõe sobre o Tribunal Marítimo.

Art. 296 - Desde que uma infração a este Regulamento tenha concorrido para qualquer acidente ou fato da navegação, classificados como matéria da alçada do Tribunal Marítimo, a Capitania dos Portos ou Delegacia procederá ao necessário inquérito, remetendo-o ao referido Tribunal, através da Diretoria de Portos e Costas.

Parágrafo único - Ocorrendo o caso previsto neste Artigo, a Capitania dos Portos ou Delegacia deixará de decidir contra o infrator, cumprindo, posteriormente, a decisão proferida pelo Tribunal Marítimo.

CAPíTULO VI

Da Apreensão, Depósito e Leilão

Art. 297 - Serão recolhidos ao depósito da Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, a embarcação e objetos apreendidos por ordem judicial, ou por autoridade naval, por infração a este Regulamento.

Parágrafo único - As embarcações e objetos achados por terceiros serão recolhidos ao depósito na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado.

Art. 298 - Quando da infração a este Regulamento resultar apreensão de embarcação ou de outro objeto, será lavrado auto, de apreensão que deverá ser assinado pela autoridade que os apreendeu e, sempre que possível, por testemunhas.

Parágrafo único - Se o objeto apreendido não puder ser removido para o depósito do Órgão competente, será nomeado um depositário, lavrando-se o respectivo termo.

Parágrafo único. Se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito do órgão competente, poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação e será nomeado um depositário, lavrando-se o respectivo termo."

Art. 299 - Se, dentro de 15 dias contados da data em que a embarcação ou objeto tiver sido apreendido ou achado, o proprietário não se apresentar ao Órgão competente para retirá-lo, será notificado a fazê-lo dentro de 15 dias, sob pena de ser a embarcação ou objeto vendido em leilão.

§ 1º - Se for conhecido o proprietário ou sua residência, a notificação será feita pessoalmente.

§ 2º - Se for desconhecido o proprietário ou sua residência, a notificação será feita por edital publicado ou afixado, adotando-se as formalidades estabelecidas por este Regulamento para as intimações.

Art. 300 - A embarcação ou objeto apreendido ou achado, só será entregue ao legitimo proprietário depois que este satisfizer o pagamento correspondente a:

I - Despesas realizadas por aqueles que encontraram ou apreenderam a embarcação ou objeto;

II - Despesas realizadas com a conservação e guarda da embarcação ou objeto;

III - Multas e taxas devidas.

Art. 301 - Decorrido o prazo referido neste Capítulo, o Capitão dos Portos ou Delegado, a cuja guarda se encontre a embarcação ou objeto achado ou apreendido, procederá o leilão.

Parágrafo único - O leilão será feito por escriturário do Órgão competente ou leiloeiro público e presidido pelo Capitão dos Portos ou Delegado.

Art. 302 - O arrematante, quando não fizer pronto pagamento, dará como garantia um sinal de 10% do valor do arremate.

Art. 303 - Da quantia apurada no leilão serão deduzidas as importâncias seguintes:

I - Despesas realizadas por aqueles que encontraram ou apreenderam a embarcação ou objeto;

Il - Despesas realizadas com a conservação e guarda da embarcação ou objeto;

III - Multas e taxas devidas.

§ 1º - O saldo apurado no leilão será colocado à disposição do juiz, sempre que a definição das importâncias referentes aos itens I e II do presente artigo não for pacífica.

§ 2º - Não se dando o caso do parágrafo anterior, o saldo ficará à disposição do proprietário pelo prazo de 30 dias, findo o qual será recolhido, de acordo com a legislação em vigor.

§ 3º - Se a importância apurada no leilão for inferior a que deva ser deduzida, de acordo com este artigo, serão pagos os itens na ordem de preferência em que estão dispostos.

Art. 304 - O arrematante será obrigado a completar o pagamento e retirar do depósito o objeto arrematado, em 48 horas a contar da arrematação, sob pena de perder o sinal de 10%. Passados oito dias sem que o faça, o objeto irá novamente a leilão.

Art. 305 - Ninguém pode arrecadar mercadoria ou objeto no mar ou nas praias, estando presente o Comandante ou o Mestre da embarcação naufragada ou quem suas vezes fizer, sem seu consentimento.

Art. 306 - Todo aquele que salvar ou achar embarcação, fragmentos ou carga abandonada em alto-mar ou na costa é obrigado a comunicar à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado para as devidas providências.

Art. 307 - A mercadoria estrangeira, sujeita a pagamento de direitos e proveniente de salvados de naufrágio, será encaminhada ao Órgão competente do Ministério da Fazenda.

CApíTULO VII

Das Normas de Tráfego e Permanência nos Portos

Normas de Tráfego e Permanência em Águas sob Jurisdição Nacional
(Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 308 - As instruções sobre o assunto de que trata o presente Capítulo são as constantes na publicação da Diretoria de Portos e Costas, "Normas de Tráfego e Permanência nos Portos do Brasil.

Art. 308. As condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída das embarcações em relação aos portos, fundeadouros, rotas, canais e águas sob jurisdição nacional serão estabelecidas pelas Capitanias dos Portos em suas áreas administrativas.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - Toda a embarcação que entrar num porto fica sujeita não só às determinações deste Regulamento, como também às prescrições especiais da Capitania dos Portos, referentes a esse porto.

CAPÍTULO VIII

Da Praticagem

Art. 309 - O serviço de praticagem é regulamentado por legislação específica.

CAPíTULO IX

Da Remoção, Demolição e Exploração de Coisas ou Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos em Águas sob Jurisdição Nacional, em Terrenos de Marinha e seus Acrescidos e em Terrenos Marginais, em Decorrência de Sinistro, Alijamento ou Fortuna do Mar.

Art. 310 - Sempre que for verificado sinistro marítimo, o Capitão dos Portos, Delegado ou Agente fará comunicação à Diretoria de Portos e Costas e será aberto inquérito, de acordo com as instruções do Tribunal Marítimo.

§ 1º - Na comunicação feita, constarão as seguintes informações: nome da embarcação, nacionalidade, porto e numero de inscrição, proprietário, tonelagem de arqueação bruta, material do casco, propulsão, qualidade e quantidade de carga, local e data do sinistro, além de outras julgadas necessárias.

§ 1° Na comunicação feita, constarão nome da embarcação, nacionalidade, porto e número de inscrição, proprietário, arqueação bruta, material do casco, propulsão, qualidade e quantidade de carga, local e data do sinistro, além de outras julgadas necessárias.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - Anualmente, a Capitania dos Portos enviará à Diretoria de Portos e Costas um mapa das embarcações naufragadas, existentes em sua circunscrição.

Art. 311 - A remoção, a demolição e a exploração de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro ou fortuna do mar, são regulamentadas por legislação especifica.

§ 1º - O responsável por coisas ou bens perdidos poderá solicitar à Autoridade Naval licença para removê-los, demolí-los ou explorá-los, no todo ou em parte.

§ 2º - A Autoridade Naval, a seu exclusivo critério, poderá determinar ao responsável pelas coisas ou bens, referidos no caput do presente artigo, sua remoção ou demolição, no todo ou em parte, quando constituirem ou vierem a constituir perigo, obstáculo a navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente.

§ 3º - A Autoridade Naval fixará prazos para início e término da remoção ou demolição, que poderão ser alterados, a seu critério, e fiscalizará a execução dos trabalhos.

§ 4º - A Autoridade Naval poderá assumir as operações de remoção, demolição ou exploração de coisa ou bem perdido, por conta e risco do seu responsável, caso este não tenha providenciado ou conseguido realizar estas operações, dentro dos prazos legais estabelecidos.

Art. 311. A remoção, a demolição e a exploração de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional obedecem à legislação específica.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

CAPíTULO X

Regras para Observar nos Portos, Costas e Vias Navegáveis

Art. 312 - Nos portos, toda embarcação deve obedecer às seguintes regras:

Art. 312. Toda embarcação deve obedecer às seguintes regras, quando pertinente:    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

I - As tripulações das embarcações atracadas ou fundeadas são obrigadas a se auxiliarem mutuamente nas fainas de amarração e em qualquer outra que possa implicar em acidente ou sinistro que ponha em risco a vida humana no mar.

Il - Não é permitido lançar ferro em local onde possa prejudicar o tráfego do porto e vias navegáveis ou causar danos às canalizações e cabos submarinos. Além de estar sujeito à multa, o infrator é obrigado a reparar os danos ou indenizar os prejuízos causados;

III - Salvo nos casos regulamentares, é proibido apitar, usar sirene, dar tiros, salvas ou usar qualquer artefato pirotécnico;

IV - Uma embarcação, quando atracada ou fundeada, deverá ter a bordo, pelo menos, o pessoal indispensável para cumprir as regras internacionais, nacionais e locais relativas à segurança da vida humana, da carga, do porto e da embarcação;

V - Não é permitido movimentar propulsores, havendo perigo de acidente com pessoas, de avaria em outra embarcação ou no cais;

VI - Nos ancoradouros de carga e descarga, a embarcação mercante que tiver embarcação miúda arriada, deverá conservá-la atracada ao costado, exceto quando aplicada em fainas gerais ou situações de emergência;

VII - É vedado empregar as embarcações de salvamento e salvatagem no transporte de passageiros ou carga;

VIII - Uma embarcação não poderá pairar sob máquinas ou fundear nos canais ou fora dos fundeadouros determinados;

IX - A embarcação de porto só poderá atracar a contrabordo de embarcação mercante, após o seu fundeio ou atracação e o término das visitas regulamentares;

X - Só atracar embarcação às escadas de cais ou à embarcação mercante pelo tempo necessário ao embarque e/ou desembarque de carga, bagagem e passageiros;

XI - Passageiros e bagagens só poderão ser transportados por embarcação, para esse fim, classificada e licenciada;

XII - Somente à embarcação miúda dos Órgãos oficiais, da praticagem e as que estiverem a serviço de Empresa ou Agência de Navegação, é permitido atracar em embarcação mercante fundeada ou atracada ao cais, sendo obrigatório licença da Capitania dos Portos ou Órgão subordinado para as demais;

XIII - Não lançar n'água lixo, óleo, entulho, cinza, tinta, objeto ou qualquer detrito;

XIV - Somente efetuar a carga e descarga de lastro e a descarga de varredura dos porões em locais previamente indicados pela Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, de acordo com a Administração do Porto;

XV - Não rocegar objeto sem-licença da Capitania dos Portos ou Órgãos subordinados, excetuando-se aqueles que, fazendo parte do equipamento da embarcação, recomendem uma rocega imediata para não perder a localização. Caso na rocega seja encontrado objeto que não o procurado, o mesmo deverá ser entregue à Capitania dos Portos ou Órgãos subordinados, que cumprirá o Capítulo VI deste Título;

XVI - A embarcação que navegar nos canais de acesso ao porto ou ancoradouro, bem como cruzar com embarcação miúda, deverá fazê-lo em marcha reduzida;

XVII - A embarcação atracada ao cais ou à obra congênere deverá estar convenientemente amarrada, de modo a ficar resguardada de avarias, assim como não danificar o cais. As avarias que resultem de falta de cumprimento desta disposição, ou da passagem de outra embarcação, correrão por conta da embarcação amarrada, desde que sejam observadas as determinações do item anterior;

Parágrafo único - A não observância de qualquer dessas regras sujeita o infrator à multa de 2 a 20 vezes o maior valor de referência.

Parágrafo único. A não observância de qualquer dessas regras sujeitará o infrator à multa de R$140,00 a R$1.400,00.    (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Art. 313 - É proibido rebocar qualquer embarcação sem que a embarcação rebocada tenha o número de tripulantes necessário a qualquer manobra, o qual será determinado pela Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, excetuadas as barcaças devidamente inscritas como embarcações sem tripulação.

Art. 314 - Pode ser efetuado o reboque de uma ou mais embarcações, a juízo da Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, levando em consideração as condições das embarcações rebocadas e a segurança dos balizamentos dos portos, rios ou canais, de modo seguinte:

I - Nos casos de navegação interior, a Capitania dos Portos ou Órgão subordinado fixará o número das embarcações que podem ser rebocadas;

II - Nos canais ou passagens estreitas, o comprimento dos cabos de reboque deve ser reduzido ao mínimo, para segurança do balizamento;

III - Em canais estreitos, em ocasião de forte vento ou correnteza, somente será permitida a passagem com um reboque.

Art. 315 - É proibido o tráfego de quaisquer embarcações a distâncias das praias menores que aquelas estabelecidas por instrumento legal pelas Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências, em suas respectivas jurisdições.

Art. 316 - A embarcação de pesca poderá conduzir pessoas da família do pescador e produtos de pequena lavoura, quando estes pertencerem ao próprio pescador.

Art. 317 - O Comandante, Armador ou seus prepostos são obrigados a comunicar à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado qualquer incidente que ocorra com os passageiros ou com os tripulantes ou entre uns e outros, dando igual conhecimento às autoridades policiais, quando for a caso.

Art. 317. O Comandante, Armador, Agente de Navegação ou seus prepostos são obrigados a comunicar à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência qualquer incidente que ocorra com os passageiros ou com os tripulantes ou entre uns e outros, dando igual conhecimento às autoridades policiais, quando for o caso.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 318 - As infrações, para as quais não haja multa especifica estabelecida neste Capítulo, ficam sujeitas à multa de 2 a 20 vezes o maior valor de referência.

Art. 318. As infrações, para as quais não haja multa específica estabelecida neste Capítulo, ficarão sujeitas à multa de R$ 140,00 a R$ 1.400,00.  (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

CAPíTULO XI

Do Aforamento de Terrenos de Marinha e da Execução de Obras

Art. 319 - Para a concessão de aforamento de terrenos da União, situados dentro da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno de estabelecimento naval, será ouvido o Ministério da Marinha, na parte que se refere aos embaraços que a mesma possa causar à navegação, à conveniência dos serviços navais e aos interesses da Segurança Nacional.

Art. 319. Para concessão de aforamento de terrenos da União, situados na faixa de cem metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 metros de raio em torno de estabelecimento naval, será ouvido o Ministério da Marinha, por meio da Diretoria de Portos e Costas, na parte que se refere aos embaraços que a mesma poderá causar à navegação, à conveniência dos serviços navais e aos interesses da defesa nacional.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - As informações prestadas ao Ministério da Marinha serão sempre fundamentadas em estudos sobre os terrenos e acompanhadas das respectivas plantas.

§ 1° As informações prestadas à Diretoria de Portos e Costas serão sempre fundamentadas em estudos sobre os terrenos e acompanhadas das respectivas plantas.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - As despesas que se tornarem necessárias para observância deste artigo serão feitas pelo interessado.

Art. 320 - Para execução de obra pública ou particular, sob e sobre água, em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como nos marginais da União, dos Estados ou Municípios, será previamente ouvido o Ministério da Marinha, por meio de ofício ou petição do interessado dirigida ao Ministério da Marinha, através da Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, devidamente instruído, expondo a espécie da obra que deseja realizar.

Art. 320. A execução de obra pública ou particular sob, sobre e às margens de águas públicas deve ser precedida de consulta ao Diretor de Portos e Costas, por meio de requerimento, contendo em anexo o projeto e a descrição da obra, entregues à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência a que estiver sujeito o local de sua realização.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - Informado o ofício ou petição, nos detalhes que interessam à Segurança da Navegação, Segurança Nacional e Interesses Navais, a Capitania dos Portos o encaminhará à Diretoria de Portos e Costas, que dará o despacho com a decisão final do Ministério da Marinha.

§ 1° A Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência realizará inspeção no local da obra para avaliar as possíveis implicações para a segurança da navegação e a defesa nacional.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - O não cumprimento deste artigo, no caso de obra particular, implica na demolição ou destruição da obra ou do serviço feito, à custa do infrator, sem prejuízo da multa de 1 a 30 vezes o maior valor de referência.

§ 2° O processo e as conclusões serão encaminhados ao Diretor de Portos e Costas para o despacho, que poderá ser precedido de consulta a outros órgãos, bem como acrescido de outros documentos, de modo a fundamentar sua decisão.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3º - Em se tratando de obra pública, a Capitania dos Portos comunicará o fato à Diretoria de Portos e Costas, que decidirá a respeito e dará disso conhecimento à autoridade ou Órgão subordinado que a mandou executar.

§ 3° O não-cumprimento deste artigo poderá sujeitar o infrator à multa, ao embargo ou à demolição da obra, quando esta obstruir ou impedir a navegação.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 4º - As despesas que se tornarem necessárias para observância deste artigo serão feitas pelo interessado.

§ 4° As despesas que se fizerem necessárias para observância deste artigo serão feitas pelo requerente.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 321 - É vedada a extração de areias e de pedras das praias e, em geral, qualquer escavação no litoral praiano e suas enseadas.

Art. 321. A pesquisa e exploração do solo ou subsolo nos portos, costas, vias navegáveis e suas margens serão precedidas de consulta prévia à DPC, para avaliação dos possíveis prejuízos à navegação decorrentes da atividade.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Parágrafo único - A extração de areias e de pedras nas praias longínquas ou fora dos portos, ou naquelas em que a escavação não prejudique de nenhum modo o regime das águas, poderá ser permitida pela autoridade competente, após assentimento prévio do Ministério da Marinha, conforme legislação específica.

§ 1° A DPC estabelecerá normas para obtenção do parecer descrito no "caput" deste artigo.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2° A pesquisa e exploração do solo ou subsolo nos portos, costas, vias navegáveis e suas margens, sem o parecer da DPC, estão sujeitas à multa e à paralisação da atividade, quando esta causar embaraços à navegação.  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 322 - A extração de areias em cursos d'água regulamentada por legislação especifica.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 323 - A Capitania dos Portos deverá cooperar na conservação dos portos e suas vias de acesso, das correntes, navegáveis e suas margens, e das praias, em benefício da segurança da navegação, da higiene e da defesa nacional.

Art. 323. As Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências deverão cooperar na conservação das vias de acesso aos portos, das correntes navegáveis e suas margens, em benefício da segurança da navegação e da defesa nacional.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

TÍTULO V

Da Segurança da Navegação

CAPíTULO I

Da Sinalização Náutica

Art. 324 - A Capitania dos Portos, Delegacia e Agência são responsáveis pela fiscalização e execução das atividades de sinalização náutica, com a assistência do Centro e Serviços de Sinalização Náutica. Nos locais onde forem sediados os Serviços de Sinalização Náutica, caberá à Capitania dos Portos, Delegacia e Agência cooperar com eles na fiscalização da sinalização náutica na área de sua jurisdição.

Parágrafo único - Quando se tratar de balizamento de execução indireta, as Capitanias dos Portos, Delegacia e Agência poderão exercer outros encargos especiais de fiscalização e controle, conforme ficar definido em convênios, concessões e outras formas de acordo, autorizados pela Diretoria de Hidrografia e Navegação.

Parágrafo único. Nos casos de balizamentos autorizados a particulares, as Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências poderão exercer encargos especiais de fiscalização e controle, conforme ficar definido em convênios, concessões e outras formas de acordo, permitidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 325 - É vedada a utilização dos sinais náuticos para qualquer outro fim que não seja o especifico, sob pena de multa de 0,5 a 10 vezes o maior valor de referência.

Art. 325. É vedada a utilização dos sinais náuticos para qualquer outro fim que não seja o específico, sob pena de multa de R$ 35,00 a R$ 700,00.  (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Art. 326 - É proibida a instalação, retirada ou alteração das características e posicionamento dos sinais náuticos, destinados aos balizamentos das vias navegáveis ou demarcações especiais, sem autorização da Diretoria de Hidrografia e Navegação, bem como a instalação de quaisquer luzes ou sinais que possam causar embaraços à navegação.

Parágrafo único - Os danos causados aos sinais náuticos e a não observância do estipulado neste artigo sujeitam o infrator à retirada, reparo ou recolocação dos sinais, ou a indenizar as despesas de quem a executar, além de multa 0,5 a 10 vezes o maior valor de referência.

Parágrafo único. Os danos causados aos sinais náuticos e a não observância do estipulado neste artigo sujeitarão o infrator à retirada, reparo ou recolocação dos sinais, ou a indenizar as despesas de quem a executar, além de multa de R$ 35,00 a R$ 700,00.

CAPíTULO II

Dos Atos Internacionais

Art. 327 - Os Atos Internacionais ratificados pelo Brasil poderão ter sua aplicação estendida a qualquer classe de navegação sob responsabilidade brasileira, visando a atender às necessidades da Segurança da Navegação, como ainda à Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

CAPíTULO III

Das Regras para Evitar Abalroamento

Art. 328 - A navegação deverá ser feita em observância ao estabelecido no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM).

Art. 329 - As regras de navegação e os sistemas de luzes e marcas de navegação em águas interiores brasileiras são os estabelecidos pelo Ministério da Marinha.

Art. 330 - As infrações a este Capítulo serão punidas com multa de 0,2 a 20 vezes o maior valor de referência, conforme a gravidade do fato e observado o disposto no artigo 296.

Art. 330. As infrações a este Capítulo serão punidas com multa de R$ 14,00 a R$ 1.400,00, conforme a gravidade do fato e observado o disposto no artigo 296.    (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

CAPíTULO IV

Da Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores

Art. 331 - Compete ao Ministério da Marinha adotar todas as providências para prover adequado serviço de Busca e Salvamento de de Vida Humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

Art. 331. A busca de salvamento de vida humana em perigo a bordo de embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação específica.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 332 - Todo Capitão é obrigado, desde que o possa fazer sem perigo sério para sua embarcação, tripulação, passageiro ou para outra pessoa, a utilizar sua embarcação e meios sob sua responsabilidade para prestar auxílio a quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 333 - Qualquer pessoa é obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para si ou para outrem, a prestar auxilio a quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 334 - Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida humana em perigo no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores, deverá comunicar o fato à Autoridade Naval com a maior rapidez possível.

Art. 335 - Nada é devido pela pessoa salva, independentemente de sua nacionalidade, posição ou importância, e das circunstâncias em que foi encontrada.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art.. 336 - A Busca e o Salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, serão regulados por legislação especifica.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

CAPíTULO V

Da Assistência e Salvamento a Embarcação, Coisa ou Bem em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores

Art. 337 - Compete ao Ministério da Marinha a coordenação e o controle das atividades de Assistência e Salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

Art. 337. A assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo nas águas obedecem à legislação específica.  (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 338 - A expressão "Assistência e Salvamento", empregada neste Regulamento, significa todo ato ou atividade efetuado para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 339 - Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o Armador ou o Proprietário, conforme o caso, é o responsável pelas providências necessárias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas consequências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 340 - A Autoridade Naval poderá intervir em operações de Assistência e Salvamento, ou providenciá-las, quando necessário para prevenir, controlar ou evitar danos às propriedades de terceiros ou ao meio ambiente.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - Esta intervenção poderá se dar mesmo que não solicitada ou contra a vontade expressa dos responsáveis pela embarcação assistida.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - Esta intervenção não libera o Proprietário ou Armador da embarcação assistida da responsabilidade por danos a terceiros ou ao meio ambiente.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 341 - O Capitão da embarcação em perigo deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência ou salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência ou salvamento, inclusive para evitar ou minimizar danos a terceiros ou ao meio ambiente.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 342 - A Assistência e o Salvamento a embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, serão regulados por legislação específica.   (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

CApítulo vi

Da Meteorologia e do Controle do Tráfego Marítimo

Da Meteorologia e do Tráfego Marítimo
(Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 343 - A embarcação mercante brasileira, quando navegando em águas do Atlântico Sul, deverá transmitir, diariamente, como determinarem as instruções específicas da Diretoria de Hidrografia e Navegação, informações meteorológicas como auxilio à previsão de tempo.

Art. 344 - Toda embarcação navegando em águas sob jurisdição nacional, e a de Bandeira Brasileira, em qualquer área, deverá informar, durante as travessias, seus dados de identificação, posição, rumo, velocidade, procedência, destino, data e hora aproximada de chegada ao porto de destino, conforme for exigido em instruções de autoridade naval competente.

CAPíTULO VII

Do Emprego dos Veículos Submarinos

Art. 345 - As normas relativas ao emprego dos veículos submarinos serão estabelecidas por instruções da Diretoria de Portos e Costas, quando julgado conveniente.

TíTULO VI

Do Esporte e Recreio

CAPíTULO ÚNICO

Art. 346 - Ao pessoal componente do 5º Grupo-Amadores, às embarcações de esporte e recreio, aos clubes náuticos e às marinas, aplicam-se as disposições de caráter geral deste Regulamento e as normas contidas no presente Título.

Art. 347 - Os Proprietários e as pessoas que manobram embarcação de esporte ou recreio são responsáveis, perante à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, pelos danos causados a terceiros e pelo cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.

Parágrafo único - Somente podem conduzir embarcação de esporte ou recreio, de propulsão mecânica ou à vela, as pessoas devidamente habilitadas, de acordo com este Regulamento, e dentro dos limites abaixo estabelecidos:

Parágrafo único. Somente podem conduzir embarcação de esporte e recreio, de propulsão mecânica ou à vela, as pessoas devidamente habilitadas, de acordo com este Regulamento e dentro dos limites abaixo estabelecidos:   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

a - Capitão Amador - entre portos nacionais e estrangeiros;

a) Capitão Amador -entre os portos nacionais e estrangeiros;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

b - Mestre Amador - entre portos nacionais, dentro dos limites da navegação costeira;

b) Mestre Amador -entre portos nacionais, dentro dos limites da navegação costeira;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

c - Arrais Amador - na navegação interior;

c) Arrais Amador - na navegação interior;    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

d - Veleiro - embarcação à vela ou a remo, dentro dos limites estabelecidos pelas Capitanias dos Portos.

d) Motonauta -embarcação a motor, dentro dos limites estabelecidos pelas Capitanias dos Portos;   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

e) Veleiro - embarcação à vela ou remo, dentro dos limites estabelecidos pelas Capitanias dos Portos.   (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 348 - Ao proprietário de embarcação de esporte ou recreio é facultada a livre escolha da tripulação da mesma, que poderá ser composta de amadores ou de profissionais, inscritos nas Capitanias dos Portos ou Órgãos subordinados.

§ 1º - A embarcação de esporte ou recreio está dispensada do despacho e, quando tripuladas por amadores, do Rol de Equipagem, Rol Portuário e Cartão de Lotação.

§ 1° A embarcação de esporte e recreio está dispensada do despacho e, quando tripulada por amadores, do Rol de Equipagem, Rol Portuário e Cartão de Tripulação de Segurança.    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - Quando o Proprietário de embarcação de esporte ou recreio desejar tripulá-la com pessoal profissional, deverá requerer, à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, o respectivo Cartão de Lotação e a abertura de Rol de Equipagem ou Rol Portuário, conforme o caso.

§ 2° Quando o proprietário de embarcação de esporte ou recreio desejar tripulá-la com pessoal profissional, deverá requerer à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência o respectivo Cartão de Tripulação de Segurança e a abertura do Rol de Equipagem ou Rol Portuário, conforme o caso.    (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3º - Na situação prevista no parágrafo anterior, o tripulante será incluído no respectivo Rol e terá a Caderneta de Inscrição assinada pelo Proprietário.

Art. 349 - A embarcação à vela e a remo, de classe padronizada, terá sua arqueação previamente calculada pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 350 - A vistoria e a inspeção de embarcação de esporte e recreio terão os prazos de validade, estipulados no caput dos artigos 189 e 209, contados em dobro.  (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 351 - Quando uma embarcação de esporte ou recreio sair barra a fora, o Proprietário, o clube ou a marina, a que a mesma estiver filiada, será obrigado a entregar na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, até 24 horas depois da saída, uma relação da qual constará: dia e hora da saída, destino, nomes das pessoas embarcadas, e nome do responsável pela condução da embarcação, devendo, também especificar quais as pessoas inscritas na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado.

Art. 351. Quando uma embarcação de esporte e recreio sair barra a fora, o proprietário ou responsável pela saída será obrigado a entregar na marina organizada ou clube náutico a que estiver filiado, antes do início da viagem, uma relação da qual constará dia e a hora de saída, o destino, o nome das pessoas embarcadas e do responsável pela condução da embarcação, devendo, também, especificar quais as pessoas inscritas na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 1º - Nas entradas dos portos, o Proprietário ou seu representante cumprirá o estipulado neste artigo, devendo comunicar, ainda, ocorrências da viagem.

§ 1° Na entrada dos portos, o proprietário ou responsável pela embarcação cumprirá o estipulado neste artigo junto ao clube náutico ou marina organizada, cujas instalações utilizar.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 2º - Os clubes náuticos e marinas deverão manter rigoroso controle das embarcações que saírem barra a fora.

§ 2° As ocorrências de viagem, bem como as saídas e entradas de embarcações não filiadas a clubes náuticos e marinas organizadas, serão comunicadas às Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

§ 3° Os clubes náuticos e marinas organizadas deverão manter rigoroso controle das embarcações que saírem barra a fora.  (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 352 - O amador terá sua carteira de habilitação apreendida pelo prazo máximo de 6 meses, a critério do Capitão dos Portos, sem prejuízo de outras penalidades previstas, quando:

I - Entregar a condução da embarcação à pessoa não habilitada;

II - Conduzir a embarcação em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;

III - Utilizar a embarcação para transporte de passageiros ou carga;

IV - Utilizar a embarcação para prática de crime.

§ 1º - Quando o amador tiver a carteira de habilitação apreendida e for encontrado conduzindo embarcação, terá sua carteira cassada pelo Diretor de Portos e Costas.

§ 2º - Quando o amador reincidir em faltas previstas neste artigo, terá sua carteira de habilitação cassada pelo Diretor de Portos e Costas.

§ 3º - Nos casos previstos nos itens I e III, o proprietário incorrerá ainda em multa de 2 a 40 vezes o maior valor de referência.

§ 3º Nos casos previstos nos itens I e III, o proprietário incorrerá ainda em multa de R$ 140,00 a R$ 2.800,00.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.117, de 1997)

Art. 353 - A embarcação filiada a clube náutico, além das marcações previstas no Capítulo VIII do Título III, deverá ter marcada na popa a sigla do respectivo clube.

Art. 354 - A embarcação à vela, além das marcações previstas, poderá usar nas velas, ou no costado, um logotipo, emblema, ou símbolo de sua classe, bem como indicativo de registro da sua flotilha.

Art. 355 - Os clubes náuticos e marinas são obrigados a:

I - Manter o registro das embarcações sob sua guarda ou responsabilidade;

II - Exigir dos proprietários, para efeito de guarda, a apresentação de prova de propriedade e de legalização da embarcação na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado.

III - Remeter, quando solicitado, à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, a relação das embarcações sob sua guarda, com os dados julgados necessários;

IV - Comunicar, pelo meio mais rápido, às Capitanias dos Portos ou Órgãos subordinados, a entrada e saída de embarcações estrangeiras de suas sedes náuticas ou fundeadouros, informando as características das mesmas e a relação das respectivas tripulações.

Art. 356 - Os clubes náuticos e marinas que possuírem mais de 300 embarcações a vela ou a motor em sua sede e sua subsede náutica, deverão possuir embarcação de salvamento a motor, de porte e equipamento capazes de prestar apoio às embarcações de seus associados.

TíTULO VII

Das Disposições Gerais

CAPíTULO I

Das Disposições Finais

Art. 357 - Para a execução dos serviços de expediente e contabilidade, serão utilizados na Capitania dos Portos, Delegacia e Agência, além dos livros, mapas e impressos comumente adotados pelos Órgãos navais, outros julgados necessários pela Diretoria de Portos e Costas.

Parágrafo único - Os livros terão as folhas numeradas e rubricadas, assim como os competentes termos de abertura e encerramento.

Art. 358 - Os interessados que entregarem documentos na Capitania dos Portos ou em Órgão subordinado, receberão protocolos contendo os dados de seu fechamento.

Parágrafo único - Mediante apresentação do protocolo, o Órgão competente que o expedir fica obrigado a prestar ao interessado as informações referentes ao documento entregue.

Art. 359 - Os documentos não escritos em português só serão recebidos acompanhados da tradução feita por tradutor público juramentado.

Art. 360 - Os pagamentos de multas, custas e emolumentes e os depósitos e recolhimentos de quaisquer importâncias serão feitos e conformidade com o que preceitua a legislação em vigor.

Art. 361 - Nenhuma quantia será recebida sem que, imediatamente, seja entregue ao interessado o respectivo recibo.

Art. 362 - Para dar cumprimento às suas atribuições, o Ministro da Marinha poderá delegar competência ao Diretor-Geral de Navegação (DGN) e ao Diretor de Portos e Costas (DPC) para baixar atos normativos necessários, para complementar assuntos específicos deste Regulamento.

Art. 362. Para dar cumprimento às suas atribuições, a DPC baixará os atos normativos necessários para complementar assuntos específicos deste Regulamento.   (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)

Art. 363 - Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão informados pelo Diretor de Portos e Costas e resolvidos pelo Ministro da Marinha.

CAPíTULO ii

Das Disposições Transitórias

Art. 364 - Os atuais componentes das categorias de marítimos abaixo relacionadas passam a constituir as categorias ao lado indicadas:

a) - 1º Piloto .................................................................................... 1º Oficial de Náutica

b) - 2º Piloto .................................................................................... 2º Oficial de Náutica

c) - Mestre de Pequena Cabotagem ................................................. Mestre de Cabotagem

d) - Marinheiro ................................................................................. Marinheiro de Convés

e) - Moço ............................................................................................... Moço de Convés

f) - 1º Maquinista-Motorista .................................................... Oficial Superior de Máquinas

g) - 2º Maquinista-Motorista ............................................................ 1º Oficial de Máquinas

h) - 3º Maquinista-Motorista ............................................................ 2º Oficial de Máquinas

i) - 1º Condutor-Motorista ............................................................................... 1º Condutor

j) - 2º Condutor-Motorista ............................................................................... 2º Condutor

l) - Foguista ................................................................................ Marinheiro de Máquinas

m) - Carvoeiro .................................................................................... Moço de Máquinas

n) - 1º Radiotelegrafista .................................................. 1º Oficial de Radiocomunicações

o) - 2º Radiotelegrafista .................................................. 2º Oficial de Radiocomunicações

p) - Cozinheiro ........................................................................................... 1º Cozinheiro

q) - Ajudante de Cozinheiro ......................................................................... 2º Cozinheiro

Art. 365 - Os atuais componentes das categorias de Capitão Fluvial e Piloto Fluvial, do 1º Grupo-Marítimos, passam a fazer parte do 2º Grupo-Fluviários nas mesmas categorias.

Art. 366 - Os atuais componentes das categorias de Prático, Praticante de Prático e Arrais, do 1º Grupo-Marítimos, passam a fazer parte do 4º Grupo-Regionais nas mesmas categorias.

Art. 367 - O atual 4º Grupo-Operadores de carga e descarga passa a denominar-se 6º Grupo-Estivadores, sendo composto pela categoria de Estivador.

Art. 368 - São consideradas extintas as categorias de Carpinteiro, Conferente de Carga, Escrevente, 1º Condutor-Maquinista, 2º Condutor-Maquinista, Mecânico, Médico, Dentista, 1º, 2º e 3º Comissários, Camareira, Barbeiro, Padeiro e Auxiliar de Praticagem.

Parágrafo único - Enquanto existirem inscritos nas categorias citadas neste artigo, serão mantidas suas denominações.

Art. 369 - Os atuais integrantes da categoria de Eletricista constituirão:

I - A categoria de 1º Eletricista, os que, contando mais de cinco anos de embarque na data da entrada em vigor do presente Regulamento, lograrem aprovação em curso de atualização ou exame, realizado no Sistema de Ensino Profissional Marítimo, no prazo de um ano a partir da vigência deste Regulamento,

Il - A categoria de 2º Eletricista, os que contarem menos de cinco anos de embarque na data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Art. 370 - Os atuais integrantes da categoria de Eletricista constituirão:

I - A categoria de 1º Taifeiro, os que, contando mais de cinco anos de embarque na data da entrada em vigor do presente Regulamento, lograrem aprovação em curso de atualização ou exame, realizado no Sistema de Ensino Profissional Marítimo, no prazo de um ano a partir da vigência deste Regulamento.

II - A categoria de 2º Taifeiro, os que contarem menos de cinco anos de embarque na data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Art. 371 - As atuais Cartas de Habilitação serão substituídas pelos Certificados de Habilitação de que trata o Capítulo V do Título II.

Parágrafo único - Enquanto não forem expedidos os citados Certificados, as Cartas de Habilitação os substituirão para todos os fins e efeitos.


Conteudo atualizado em 11/02/2024