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Decretos - 8.386, de 30.12.2014 - 8.386, de 30.12.2014 Publicado no DOU de 31.12.2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.386, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2015, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.

Art. 2º O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa metragem,de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo acima dos limites fixados em tabela constante do Anexo.

§ 1º A ampliação do número mínimo de dias de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo de 2015.

§ 2º Para fins do § 1º , o excedente diário de salas equivale ao número de salas que excedam os limites fixados no Anexo em cada dia.

Art. 3º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e sua forma de comprovação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.

Art. 4º A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Ana Cristina da Cunha Wanzeler

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014

ANEXO

Quantidade de salas do complexo

Cota mínima de dias por complexo
(Art. 1º )

Número mínimo de títulos diferentes
(Art. 1º )

Quantidade máxima de salas com o mesmo título (Art. 2º )

1

28

3

1

2

70

4

2

3

126

5

2

4

196

6

2

5

280

8

2

6

378

9

2

7

441

11

2,5

8

480

12

2,5

9

531

14

3

10

560

15

3

11

583

17

3

12

600

18

4

13

624

20

4

14

644

21

4

15

675

23

5

16

704

24

5

17

731

24

5

18

756

24

5

19

763

24

6

20

770

24

6

Mais de 20 salas

770 + 7 dias por sala adicional do complexo

24

30% das salas do complexo

*


Conteudo atualizado em 13/02/2024