- Voltar Navegação
- 92.264, de 30.12.85
- 92.261, de 30.12.85
- 92.259, de 30.12.85
- 92.257, de 30.12.85
- 92.255, de 30.12.85
- 92.253, de 30.12.85
- 92.251, de 30.12.85
- 92.249, de 30.12.85
- 92.247, de 30.12.85
- 92.243, de 30.12.85
- 92.241, de 30.12.85
- 92.239, de 30.12.85
- 92.237, de 31.12.85
- 92.235, de 30.12.85
- 92.233, de 30.12.85
- 92.231, de 27.12.85
- 92.229, de 27.12.85
- 92.227, de 27.12.85
- 92.225, de 27.12.85
- 92.223, de 27.12.85
- 92.220, de 26.12.85
- 92.218, de 26.12.85
- 92.216, de 26.12.85
- 92.214, de 26.12.85
- 92.211, de 24.12.85
| Presidência da República |
DECRETO No 92.251, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | Altera o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 15; 21, caput; 53; e 54, do Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, aprovado pelo Decreto nº 81.418, de 03 de março de 1978, e alterado pelo Decreto nº 90.098, de 23 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 O Capital Social Integralizado é de Cr$ 50.607.678.901 (cinqüenta bilhões, seiscentos e sete milhões, seiscentos e setenta e oito mil, novecentos e hum cruzeiros), dividido em 327.554.799 (trezentas e vinte e sete milhões, quinhentas e cinqüenta e quatro mil, setecentas e noventa e nove) ações ordinárias e 39.540.534 (trinta e nove milhões, quinhentas e quarenta mil, quinhentas e trinta e quatro) ações preferenciais, todas sem valor nominal."
"Art. 21 Será representante da União, nas Assembléias Gerais da CPRM, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pessoa por ele designada."
"Art. 53 Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer destinação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, sendo que o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem."
"Art. 54 O lucro apurado em balanço, depois de deduzidas as parcelas referidas no art. 53, será posto à disposição da Assembléia Geral que lhe dará destinação com base em proposta do Conselho de Administração, ouvido previamente o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Do lucro líquido do exercício serão destinados 5% (cinco por cento) para a formação da reserva legal, dentro dos limites estabelecidos em lei."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1985
*
Conteudo atualizado em 10/02/2024