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Decretos




Decretos - 92.251, de 30.12.85 - 92.250, de 30.12.85 Publicado no DOU de 31.12.85




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.251, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Altera o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 15; 21, caput; 53; e 54, do Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, aprovado pelo Decreto nº 81.418, de 03 de março de 1978, e alterado pelo Decreto nº 90.098, de 23 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 15 O Capital Social Integralizado é de Cr$ 50.607.678.901 (cinqüenta bilhões, seiscentos e sete milhões, seiscentos e setenta e oito mil, novecentos e hum cruzeiros), dividido em 327.554.799 (trezentas e vinte e sete milhões, quinhentas e cinqüenta e quatro mil, setecentas e noventa e nove) ações ordinárias e 39.540.534 (trinta e nove milhões, quinhentas e quarenta mil, quinhentas e trinta e quatro) ações preferenciais, todas sem valor nominal."

    "Art. 21 Será representante da União, nas Assembléias Gerais da CPRM, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pessoa por ele designada."

    "Art. 53 Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer destinação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, sendo que o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem."

    "Art. 54 O lucro apurado em balanço, depois de deduzidas as parcelas referidas no art. 53, será posto à disposição da Assembléia Geral que lhe dará destinação com base em proposta do Conselho de Administração, ouvido previamente o Conselho Fiscal.

    Parágrafo único. Do lucro líquido do exercício serão destinados 5% (cinco por cento) para a formação da reserva legal, dentro dos limites estabelecidos em lei."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1985

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Conteudo atualizado em 10/02/2024