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Decretos - 6.712 de 24.12.2008 - Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, previsto no Anexo VII da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, define os procedimentos a serem observados para sua concessão e dá outras pro




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.712, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 9.058, de 2017      (Vigência)

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Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, previsto no Anexo VII da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, define os procedimentos a serem observados para sua concessão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art.15 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, 

DECRETA: 

Art. 1o  A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes Sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição:

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

IX - de Serviços Gerais - SISG. 

§ 1o  A distribuição dos quantitativos de GSISTE para os Sistemas referidos no caput observará o disposto no Anexo a este Decreto. 

§ 2o  O quantitativo fixado por Sistema nos termos do § 1o não inclui os quantitativos destinados pelo Anexo VII da Lei nº 11.356, de 2006, para as unidades gestoras centrais dos Sistemas nele especificadas. 

§ 3o  Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada Sistema, na forma do Anexo a este Decreto, para os respectivos Órgãos Centrais dos Sistemas de que tratam os incisos I a IX do caput.  

§ 4o  Os responsáveis pelos Órgãos Centrais promoverão a distribuição dos quantitativos para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos. 

§ 5o  Observado o quantitativo fixado para cada Sistema no Anexo a este Decreto, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada Sistema referido no caput.

         Art. 2o  A atribuição da GSISTE, no âmbito dos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos de cada Sistema de que tratam os incisos I a IX do art. 1o deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores, considerando-se os seguintes fatores:

I - competências exigidas para exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;

II - complexidade da atividade desempenhada;

III - impacto dos erros no exercício da função;

IV - nível de supervisão exercida e requerida;

V - desempenho de atividades relacionadas à aquisição de bens e serviços, administração de materiais, elaboração de contratos, acompanhamento e supervisão de contratos, pagamentos de contratos e convênios, contabilidade, pagamento de pessoal, participação em comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar; e

VI - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou unidade de exercício, no âmbito do respectivo Sistema. 

§ 1o  Os Órgãos Centrais de cada Sistema deverão proceder ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema. 

§ 2o  Após o levantamento das atividades de que trata o § 1o, será realizado pelos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos levantamento dos postos de trabalho e servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos nos arts. 15 e ', passíveis de percepção da GSISTE. 

§ 3o  A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os respectivos Órgãos Setoriais e Seccionais que os integram deverá respeitar os limites globais por Sistema, os critérios gerais estabelecidos neste artigo e critérios específicos que poderão ser estabelecidos no ato de cada Ministro de Estado a quem os Sistemas se subordinam. 

Art. 3o  Na distribuição dos quantitativos de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas, deverão ser priorizados os Órgãos Setoriais. 

Art. 4o  A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e Secretarias-Executivas das Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão na Tabela II do Anexo a este Decreto e o disposto no art. 2o

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008

ANEXO 

        TABELA I – Distribuição por Sistemas dos quantitativos previstos no Anexo VII da Lei no 11.356, de 2006. 

SISTEMAS

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

TOTAL

SERVIÇOS GERAIS – SISG

910

355

135

1.400

PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL – SIPEC

400

120

68

588

CONTABILIDADE FEDERAL

220

70

20

310

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL

200

40

35

275

CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

156

60

30

246

PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL

226

155

40

421

INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG

42

18

3

63

GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO -SIGA

52

18

3

73

T O T A L

2.206

836

334

3.376

        TABELA II – Distribuição do quantitativo de GSISTE destinado aos servidores de que trata o § 6o do art. 15 da Lei no 11.356, de 2002. 

ÓRGÃO CENTRAL

QUANTITATIVO DE GSISTE

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

TOTAL

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

16

11

4

31

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

16

11

4

31

MINISTÉRIO DA FAZENDA

16

11

4

31

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

16

11

4

31

T O T A L

64

44

16

124

*


Conteudo atualizado em 05/04/2024